TRF1 - 1001650-81.2025.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:14
Juntada de e-mail
-
11/06/2025 01:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:29
Decorrido prazo de MAIARA MEIRELES RODRIGUES DE OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 13:51
Juntada de e-mail
-
27/05/2025 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2025 15:15
Conclusos para decisão
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21/05/2025 14:35
Publicado Sentença Tipo B em 20/05/2025.
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21/05/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 17:57
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2025 14:31
Juntada de manifestação
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo B PROCESSO Nº: 1001650-81.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAIARA MEIRELES RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: VITOR HUGO SILVA CAVALCANTE - MT34488/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O réu ofereceu proposta de acordo, aceita pela parte autora, contendo, em síntese, o pagamento do valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a liquidação do débito e o cancelamento definitivo do contrato de cartão de crédito discutido nos autos, bem como a retirada da negativação do nome da parte autora pela CEF, no prazo de 30 dias úteis após a homologação do presente.
A parte autora outorga total e irrestrita quitação de todas as postulações reivindicadas nestes autos, nada mais podendo requerer em relação ao objeto dos autos.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Sem honorários, nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita (Lei nº 1.060/50).
Comprovado o cumprimento integral do acordo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
16/05/2025 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 15:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2025 15:56
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 15:56
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 15:56
Homologada a Transação
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15/05/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 14:36
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 14:36
Cancelada a conclusão
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09/05/2025 15:24
Juntada de manifestação
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06/05/2025 18:03
Juntada de pedido de homologação de acordo
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10/04/2025 13:27
Conclusos para despacho
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07/04/2025 19:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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07/04/2025 19:45
Juntada de Informação de Prevenção
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07/04/2025 17:22
Recebido pelo Distribuidor
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07/04/2025 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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