TRF1 - 1022949-85.2023.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022949-85.2023.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022949-85.2023.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BOX COMERCIO DE VEICULOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO BACELAR DE ARAUJO - PE19632-A, MAYARANI LOPES SOUZA E SILVA - PE49355-A e VICTORIA MARIA REINAUX LIMA - PE55219-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1022949-85.2023.4.01.3700 RELATÓRIO Fls. 554-7: O acórdão recorrido (07.10.2024) negou provimento à apelação da impetrante Box Comércio de Veículos Ltda., mantendo a sentença denegatória da segurança requerida para desobrigar de incluir no cálculo das contribuições do Pis e da Cofins os juros moratórios mensais equivalentes à taxa selic incidentes na repetição/compensação de indébito – conforme REsp repetitivo 2.065.817, entre outros.
Fls. 564-76: a impetrante interpôs embargos declaratórios alegando omissão do julgado acerca - da indevida inclusão desses juros no cálculo do Pis/Cofins porque não constituem faturamento/receita bruta da pessoa jurídica; - houve ofensa ao art. 195/I, “b” da Constituição; - do decidido no RE/RG 1.063.187 relativamente à exclusão dos juros na base de cálculo do IRPJ/CSLL.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1022949-85.2023.4.01.3700 VOTO Fls. 554-7: o acórdão recorrido não é omisso, contraditório nem obscuro, sendo impertinentes os embargos declaratórios da impetrante mobilizando desnecessariamente o aparelho judiciário para esclarecer o que ficou suficientemente decidido com base em recursos repetitivos do STJ: 1.
O STJ, no REsp repetitivo 2.065.817-RJ, r.
Ministro Mauro Campbell, 1ª Seção em 20.6.2024, entre outros, fixou a seguinte tese vinculante, independentemente do trânsito em julgado: “Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas".
Ainda que assim não fosse, o STF não conheceu do RE/RG 1.438.704 RG, r.
Ministro Roberto Barroso, Plenário em 16.08.2024, fixando a seguinte tese vinculante: “É infraconstitucional a controvérsia sobre a incidência de PIS e COFINS sobre juros de mora e correção monetária (taxa Selic) recebidos em repetição de indébito tributário”.
Daí que não tem nada de ofensa ao art. 195/I “b” da Constituição DISPOSITIVO Nego provimento aos impertinentes embargos declaratórios da impetrante, ficando mantido o acórdão recorrido.
Intimar as partes e devolver para o juízo de origem.
Brasília-DF, 06.05.2025 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1022949-85.2023.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022949-85.2023.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BOX COMERCIO DE VEICULOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO BACELAR DE ARAUJO - PE19632-A, MAYARANI LOPES SOUZA E SILVA - PE49355-A e VICTORIA MARIA REINAUX LIMA - PE55219-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
JUROS MORATÓRIOS MENSAIS EQUIVALENTES À TAXA SELIC INCIDENTES NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. 1.
O acórdão recorrido não é omisso, contraditório nem obscuro, sendo impertinentes os embargos declaratórios da impetrante mobilizando desnecessariamente o aparelho judiciário para esclarecer o que ficou suficientemente decidido com base em recursos repetitivos do STJ: “O STJ, no REsp repetitivo 2.065.817-RJ, r.
Ministro Mauro Campbell, 1ª Seção em 20.6.2024, entre outros, fixou a seguinte tese vinculante, independentemente do trânsito em julgado: ‘Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas". 2.
Embargos declaratórios da impetrante desprovidos.
ACÓRDÃO A 8ª Turma do TRF-1, por unanimidade, negou provimento aos embargos declaratórios da impetrante, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 06.05.2025 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator -
15/05/2024 11:24
Recebidos os autos
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15/05/2024 11:24
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2024 11:24
Juntada de Certidão
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15/05/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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