TRF1 - 1014297-97.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014297-97.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5644734-05.2022.8.09.0130 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ELIZABETE FREITAS DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCAS GUERRA FERNANDES - GO40361-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1014297-97.2023.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): ELIZABETE FREITAS DOS SANTOS opôs embargos de declaração contra o acórdão de ID 429800357, que deu parcial provimento à apelação do INSS para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c Tese 629 do STJ.
A parte embargante alegou (ID 430261345) contradição e sustentou que o voto condutor reconheceu expressamente a presunção legal de dependência econômica nos termos do art. 16, §4º, da Lei 8.213/91, para os dependentes do inciso I (incluindo companheiros), mas, contraditoriamente, concluiu pela necessidade de início de prova material contemporânea da dependência econômica.
Argumenta que essa exigência apenas seria cabível nos casos dos incisos II e III, em que a dependência não é presumida.
Pediu o acolhimento dos embargos de declaração para supressão dos vícios processuais alegados ou para obtenção de deliberação em matéria prequestionada.
A parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 433943919. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1014297-97.2023.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Os embargos de declaração devem ser conhecidos por serem tempestivos e pela alegação abstrata de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. É meio processual destinado a sanear a decisão embargada para que a prestação jurisdicional fique clara, completa e sem contradição ou erro material.
Portanto, não se lhes aplica o conceito de sucumbência inerente aos demais recursos, que é o de obter reforma do julgado para alcançar situação vantajosa.
A despeito do inconformismo manifestado, não há vício a ser sanado em julgamento integrativo.
A embargante apontou o vício de contradição, sob o argumento de que o acórdão embargado teria reconhecido, de um lado, a presunção de dependência econômica entre companheiros (art. 16, §4º, da Lei 8.213/91), mas, de outro, exigido início de prova material contemporânea da união estável e da dependência econômica (art. 16, §5º da mesma lei), o que configuraria contradição lógica e jurídica entre os fundamentos.
A impugnação da parte embargante é quanto ao próprio mérito da demanda, pois pretende o reconhecimento do direito à pensão por morte, a despeito de todo o conjunto probatório constante dos autos, que foi devidamente analisado pelo juízo e que se mostra contrário à pretensão da parte.
No caso dos autos, a decisão embargada apresentou fundamentação clara e coerente.
Ao exigir o início de prova material contemporânea da união estável e da dependência econômica, o julgado apenas aplicou a norma do §5º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, incluída pela Lei nº 13.846/2019, cuja interpretação conjunta com os demais parágrafos do dispositivo foi assumida como compatível e harmônica.
Tal aplicação normativa não configura contradição interna, mas juízo interpretativo da legislação de regência.
Com efeito, a presunção da dependência econômica não afasta a exigência de prova material contemporânea da união estável, conforme alteração promovida pela Lei 13.846/2019.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
As matérias relevantes, suscitadas anteriormente ou que devem ser conhecidas de ofício, foram consideradas e apreciadas na decisão embargada, que se apresenta regular, clara, precisa e completa, sem incorrer em qualquer dos vícios processuais do art. 1.022 e conexos do CPC/2015.
O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio.
Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente da decisão embargada e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) PROCESSO: 1014297-97.2023.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5644734-05.2022.8.09.0130 RECORRENTE: ELIZABETE FREITAS DOS SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS.
INDEVIDA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA.
PREQUESTIONAMENTO SATISFEITO. 1.
Os embargos de declaração, como meio processual de integração do julgado, exigem alegação e constatação de vícios processuais específicos do art. 1.022 do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 2.
A impugnação da parte embargante é quanto ao próprio mérito da demanda, pois pretende o reconhecimento do direito à pensão por morte, a despeito de todo o conjunto probatório constante dos autos, que foi devidamente analisado pelo juízo e que se mostra contrário à pretensão da parte. 3.
No caso dos autos, a decisão embargada apresentou fundamentação clara e coerente.
Ao exigir o início de prova material contemporânea da união estável e da dependência econômica, o julgado apenas aplicou a norma do §5º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, incluída pela Lei nº 13.846/2019, cuja interpretação conjunta com os demais parágrafos do dispositivo foi assumida como compatível e harmônica.
Tal aplicação normativa não configura contradição interna, mas juízo interpretativo da legislação de regência.
Com efeito, a presunção da dependência econômica não afasta a exigência de prova material contemporânea da união estável, conforme alteração promovida pela Lei 13.846/2019. 4.
As matérias relevantes, suscitadas anteriormente ou que devem ser conhecidas de ofício, foram consideradas e apreciadas na decisão embargada, que se apresenta regular, clara, precisa e completa, sem incorrer em qualquer dos vícios processuais do art. 1.022 e conexos do CPC/2015. 5.
O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio. 6.
Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente da decisão embargada e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 7.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
10/08/2023 15:09
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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