TRF1 - 1023858-19.2021.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Ativo
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Polo Passivo
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023858-19.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5229409-89.2018.8.09.0067 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ANTONIO DA SILVA SIMAO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CECILIA ROSSI PIRES - GO35552-A e ADELINA SOARES DE SOUZA - GO44621-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1023858-19.2021.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): ANTONIO DA SILVA SIMAO opôs embargos de declaração contra o acórdão de ID 427440984 - Pág. 1 a 425211346 - Pág. 5, que deu parcial provimento à apelação do INSS para fixar a DCB Judicial no prazo de 120 dias, assegurado o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício (Tese 246 da TNU).
A parte embargante alegou (ID 428358436 - Pág. 1 a 4 ) erro material, pois o juiz decidiu que a parte não tinha qualidade de segurado e lhe concedeu LOAS, devendo o julgamento da Apelação versar sobre o LOAS.
Pediu o acolhimento dos embargos de declaração para supressão dos vícios processuais alegados ou para obtenção de deliberação em matéria prequestionada.
A parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1023858-19.2021.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Os embargos de declaração devem ser conhecidos por serem tempestivos e pela alegação abstrata de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. É meio processual destinado a sanear a decisão embargada para que a prestação jurisdicional fique clara, completa e sem contradição ou erro material.
Portanto, não se lhes aplica o conceito de sucumbência inerente aos demais recursos, que é o de obter reforma do julgado para alcançar situação vantajosa.
Os vícios alegados nos embargos de declaração devem conter relevância suficiente para possibilitar modificação na decisão embargada (relatório, fundamentação ou dispositivo).
No caso dos autos, a parte embargante alegou erro material, pois o juiz decidiu que a parte não tinha qualidade de segurado e lhe concedeu LOAS, devendo o julgamento da Apelação versar sobre o LOAS.
De fato, houve contradição e erro material no julgado, conforme alegado pela parte autora.
A sentença recorrida deliberou o seguinte: "JULGO PROCEDENTE o pedido subsidiário, declarando ter o autor direito à garantia constitucional de 01 (um) salário-mínimo de benefício social pelo Instituto Nacional de Seguro Social-INSS, devendo o pagamento das prestações vencidas ser feito de uma só vez, devidamente corrigido, com juros de mora legais, desde o requerimento administrativo.
As prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, monetariamente corrigidas de acordo com a Lei 6.899/81, nos termos da Súmula 148 do STJ".
O INSS alegou, em sua apelação (ID 152768109 - Pág. 73), que o benefício foi indevido porque a "perícia médica judicial relatou a existência de uma pequena limitação laboral, pois afirmou estar presente a incapacidade parcial" e que "apenas a incapacidade total para o trabalho é pressuposto para a concessão do benefício de prestação continuada, pois a Assistência Social só se faz presente quando a Parte não puder prover o seu próprio sustento".
Os embargos de declaração devem ser conhecidos e providos em parte, apenas para que a prestação jurisdicional seja adequada ao benefício em discussão a partir da sentença apelada, ou seja, LOAS.
Neste âmbito restrito, a incapacidade descrita no acórdão embargado é suficiente para a concessão de LOAS, porque o referido benefício não exige total incapacidade laboral, mas apenas que a incapacidade da parte autora seja suficiente para torna-la pessoa com deficiência, assim legalmente definida: "§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) ".
Aplica-se a Tese 173 da TNU, que estabelece o seguinte: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração)".
No caso concreto, a perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade parcial e temporária para atividade laboral declarada, sem prazo definido quanto à possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) em maio/2014.
O laudo pericial sugere incapacidade por tempo superior a dois anos, contado da DII, razão suficiente para a concessão de LOAS à parte autora.
O laudo econômico é favorável à concessão do benefício.
Portanto, correta a sentença recorrida, na parte em que fundamentou o seguinte (ID 152768109 - Pág. 64, transcrição com parágrafos aglutinados): "Pois bem, de acordo com o laudo médico de evento nº. 33, o qual foi realizado pela médica Junta Médica Oficial do TJGO, concluiu que: “ 0 (a) periciando(a) é portador(a) de necrose avascular da cabeça do fêmur.
Há incapacidade parcial.
Permanente de grave intensidade em relação ao quadril esquerdo.” A incapacidade é parcial e definitiva.
Ademais, o estudo econômico social do evento nº. 45, demonstrou que a família vive em condições de miserabilidade, estando o autor desempregado, vivendo com o auxílio do bolsa família no valor de R$ 130,00, e da prefeitura a qual lhe fornece gêneros alimentícios".
Devem ser acolhidos apenas os pedidos do INSS de reconhecimento de eventual prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ) e para adequação da correção monetária e juros de mora.
Devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes vinculantes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora, com modificação do julgado, a fim de corrigir contradição e erro material no acórdão embargado para conhecer da pretensão recursal quanto ao benefício LOAS/PBC e dar parcial provimento à apelação do INSS, apenas reconhecer a aplicação de eventual prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ) e para adequação da correção monetária e juros de mora ao Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo do cumprimento do julgado. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) PROCESSO: 1023858-19.2021.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5229409-89.2018.8.09.0067 RECORRENTE: ANTONIO DA SILVA SIMAO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
VÍCIOS PROCESSUAIS SANEADOS COM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. 1.
A parte autora opôs embargos de declaração contra o acórdão de ID 427440984 - Pág. 1 a 425211346 - Pág. 5, que deu parcial provimento à apelação do INSS para fixar a DCB Judicial no prazo de 120 dias, assegurado o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício (Tese 246 da TNU).
A parte embargante alegou (ID 428358436 - Pág. 1 a 4 ) erro material, pois o juiz decidiu que a parte não tinha qualidade de segurado e lhe concedeu LOAS, devendo o julgamento da Apelação versar sobre o LOAS.
Pediu o acolhimento dos embargos de declaração para supressão dos vícios processuais alegados ou para obtenção de deliberação em matéria prequestionada. 2.
Os embargos de declaração, como meio processual de integração do julgado, exigem alegação e constatação de vícios processuais específicos do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 3.
Saneados os vícios processuais alegados, na forma do art. 1.022 do CPC, a fim de tornar a decisão embargada clara, precisa e completa. 4.
No caso dos autos, a parte embargante alegou erro material, pois o juiz decidiu que a parte não tinha qualidade de segurado e lhe concedeu LOAS, devendo o julgamento da Apelação versar sobre o LOAS. 5.
De fato, houve contradição e erro material no julgado, conforme alegado pela parte autora.
A sentença recorrida deliberou o seguinte: "JULGO PROCEDENTE o pedido subsidiário, declarando ter o autor direito à garantia constitucional de 01 (um) salário-mínimo de benefício social pelo Instituto Nacional de Seguro Social-INSS, devendo o pagamento das prestações vencidas ser feito de uma só vez, devidamente corrigido, com juros de mora legais, desde o requerimento administrativo.
As prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, monetariamente corrigidas de acordo com a Lei 6.899/81, nos termos da Súmula 148 do STJ". 6.
O INSS alegou, em sua apelação (ID 152768109 - Pág. 73), que o benefício foi indevido porque a "perícia médica judicial relatou a existência de uma pequena limitação laboral, pois afirmou estar presente a incapacidade parcial" e que "apenas a incapacidade total para o trabalho é pressuposto para a concessão do benefício de prestação continuada, pois a Assistência Social só se faz presente quando a Parte não puder prover o seu próprio sustento". 7.
Os embargos de declaração devem ser conhecidos e providos em parte, apenas para que a prestação jurisdicional seja adequada ao benefício em discussão a partir da sentença apelada, ou seja, LOAS.
Neste âmbito restrito, a incapacidade descrita no acórdão embargado é suficiente para a concessão de LOAS, porque o referido benefício não exige total incapacidade laboral, mas apenas que a incapacidade da parte autora seja suficiente para torna-la pessoa com deficiência, assim legalmente definida: "§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) ". 8.
Aplica-se a Tese 173 da TNU, que estabelece o seguinte: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração)". 9.
No caso concreto, a perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade parcial e temporária para atividade laboral declarada, sem prazo definido quanto à possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) em maio/2014.
O laudo pericial comprova incapacidade por tempo superior a dois anos, contado da DII, razão suficiente para a concessão de LOAS à parte autora.
O laudo econômico é favorável à concessão do benefício. 10.
Portanto, correta a sentença recorrida, na parte em que fundamentou o seguinte (ID 152768109 - Pág. 64, transcrição com parágrafos aglutinados): "Pois bem, de acordo com o laudo médico de evento nº. 33, o qual foi realizado pela médica Junta Médica Oficial do TJGO, concluiu que: “ 0 (a) periciando(a) é portador(a) de necrose avascular da cabeça do fêmur.
Há incapacidade parcial.
Permanente de grave intensidade em relação ao quadril esquerdo.” A incapacidade é parcial e definitiva.
Ademais, o estudo econômico social do evento nº. 45, demonstrou que a família vive em condições de miserabilidade, estando o autor desempregado, vivendo com o auxílio do bolsa família no valor de R$ 130,00, e da prefeitura a qual lhe fornece gêneros alimentícios". 11.
Devem ser acolhidos apenas os pedidos do INSS de reconhecimento de eventual prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ) e para adequação da correção monetária e juros de mora. 12.
Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com modificação do julgado, a fim de corrigir contradição e erro material no acórdão embargado, para conhecer da pretensão recursal quanto ao benefício LOAS/PBC e dar parcial provimento à apelação do INSS, apenas para reconhecer a aplicação de eventual prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ) e para adequação da correção monetária e juros de mora ao Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo do cumprimento do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes vinculantes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021).
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da parte autora, com modificação do julgado, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
27/09/2021 19:50
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 07:15
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
-
27/09/2021 07:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/09/2021 18:16
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
31/08/2021 13:39
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2021 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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