TRF1 - 1017922-42.2023.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 3 - Goi Nia
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO PROCESSO: 1017922-42.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017922-42.2023.4.01.3500 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS POLO PASSIVO:ADULAI BALDE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JAILSON ARMANDO CA - BA75153-A RELATOR(A):JOSE ALEXANDRE ESSADO PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) nº 1017922-42.2023.4.01.3500 RELATÓRIO DISPENSADO (art. 38, Lei nº 9.099/95).
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1017922-42.2023.4.01.3500 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: ADULAI BALDE Advogado do(a) RECORRIDO: JAILSON ARMANDO CA - BA75153-A VOTO/EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POSTAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
Recurso Inominado interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT contra sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de Goiás, que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizado por ADULAI BALDE.
A sentença reconheceu que houve falha na prestação do serviço postal prestado pela ré, ao deixar de realizar a entrega de correspondência postada pelo autor, mesmo com o fornecimento correto do endereço de destino.
Fixou-se a indenização por dano material no valor de R$ 189,89 e dano moral no valor de R$ 1.500,00.
A ECT insurge-se, sustentando, em síntese: (i) ausência de comprovação de falha na entrega, sob o argumento de que o endereço era insuficiente; (ii) impossibilidade de reconhecimento de dano moral presumido; (iii) ausência de prova do conteúdo da correspondência; (iv) necessidade de aplicação de privilégios da Fazenda Pública quanto aos índices de atualização e juros.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se restou caracterizada a falha na prestação do serviço postal por parte da ECT; (ii) se é cabível a indenização por dano moral presumido, mesmo sem prova do conteúdo da correspondência ou de abalo psicológico específico; e (iii) se deve ser aplicada à ECT a disciplina jurídica aplicável à Fazenda Pública quanto aos encargos decorrentes da condenação judicial.
Inicialmente, cabe frisar que a responsabilidade da ECT é objetiva, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal, bem como do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a demonstração de culpa, bastando o nexo causal entre a conduta e o dano.
Nos autos, restou incontroverso que a correspondência postada pelo autor não chegou ao destino.
A alegação da ECT de que o endereço era insuficiente não foi comprovada, sendo este fornecido de forma regular pelo remetente, conforme documentos apresentados.
Não consta nos autos qualquer comunicação da empresa ao consumidor sobre irregularidade no endereço no ato da postagem ou durante o prazo de entrega.
O atraso ou não entrega da correspondência, quando não justificado por força maior ou culpa exclusiva do consumidor, configura falha na prestação do serviço, obrigando o prestador à reparação pelos danos causados.
Quanto ao dano moral, trata-se de situação em que a jurisprudência pátria admite o reconhecimento da ofensa in re ipsa, ou seja, presumida a partir da falha do serviço, especialmente considerando o contexto de urgência humanitária que envolvia o envio da documentação (procuração para fins de tratamento médico de parente enfermo).
Nesse cenário, o sofrimento e frustração são presumíveis e superam o mero aborrecimento cotidiano.
O valor arbitrado a título de indenização por dano moral (R$ 1.500,00) mostra-se proporcional à gravidade do ocorrido, às condições pessoais do ofendido e à função reparadora e pedagógica da condenação, não havendo motivos para sua revisão.
Em relação aos encargos legais, a sentença determinou que os juros e correção monetária sejam aplicados conforme os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, o que se mostra adequado.
Não se verifica ilegalidade ou omissão quanto à aplicação da EC 113/2021, cujo índice poderá ser considerado na fase de cumprimento, conforme entendimento dominante nas Turmas Recursais e orientação do CJF.
Pelo exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Sem custas.
Fica a parte ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação (art. 85, §3º, inciso I, e § 11, do CPC).
Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, na contestação e nas razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola quaisquer dos dispositivos da legislação federal ou da Constituição da República suscitados em tais peças processuais.
Ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa. É o voto.
ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Goiás, por unanimidade, decide CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto-ementa do Juiz Federal relator.
Juiz Federal JOSÉ ALEXANDRE ESSADO Relator lba PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1017922-42.2023.4.01.3500 VOTO/EMENTA -
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 2ª Turma Recursal da SJGO Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1017922-42.2023.4.01.3500 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS POLO PASSIVO:ADULAI BALDE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAILSON ARMANDO CA - BA75153-A DESTINATÁRIO(S): ADULAI BALDE JAILSON ARMANDO CA - (OAB: BA75153-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 437657376) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 9 de junho de 2025. -
19/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: ADULAI BALDE Advogado do(a) RECORRIDO: JAILSON ARMANDO CA - BA75153-A O processo nº 1017922-42.2023.4.01.3500 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 03/06/2025 a 06-06-2025 Horário: 08:00 Local: 2ª TR/GO - RELATOR 03 - VIRTUAL - Observação: -----------------SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO---------------- A sessão de julgamento será realizada de forma exclusivamente virtual, diretamente no sistema PJe 2º Grau, nos termos dos artigos 68 a 74 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais (Resolução Presi n. 33/2001 do TRF da 1ª Região).
Ficará facultada a sustentação oral pelo(a) advogado(a), que deverá ser apresentada em gravação por qualquer mídia suportada pelo PJe, até o dia 31/05/2025, ou seja, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de início da sessão de julgamento, diretamente nos autos do processo eletrônico, da mesma forma que a juntada de uma petição.
O vídeo deverá conter no máximo 10 minutos de duração, devendo ser observado o tamanho de até 200 Mb e os formatos: mp4, mov(quicktime), ogg, wmv, asf.
A apresentação da sustentação oral deverá ser comunicada à Secretaria Única das Turmas Recursais, por correio eletrônico, no endereço [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato.
As solicitações de retirada de pauta da Sessão de Julgamento Virtual, para inclusão em Sessão Presencial, para fins de sustentação oral deverão ser apresentadas por meio de peticionamento eletrônico nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com envio obrigatório de e-mail à Secretaria Única das Turmas Recursais, no mesmo prazo.
A sessão virtual de julgamento terá duração de até 5 (cinco) dias úteis e o inteiro teor do voto/acórdão será disponibilizado automaticamente no sistema por ocasião de sua assinatura pelo magistrado. -
22/02/2024 10:30
Recebidos os autos
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22/02/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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