TRF1 - 1009622-57.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009622-57.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000584-81.2022.8.11.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:RONALDO LUZIA DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BRUNO RICCI GARCIA - MT15078-A e WAGNER PERUCHI DE MATOS - MT9865-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009622-57.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000584-81.2022.8.11.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:RONALDO LUZIA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO RICCI GARCIA - MT15078-A e WAGNER PERUCHI DE MATOS - MT9865-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência – BPC LOAS, a partir do requerimento administrativo (id 418921378, fls. 151/155).
Em suas razões, requer o INSS, genericamente, o provimento do recurso, de modo a julgar improcedente o pedido inicial (id 418921378, fls. 158/164).
A parte autora apresentou contrarrazões (id 418921378, fls. 175/179). É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009622-57.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000584-81.2022.8.11.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:RONALDO LUZIA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO RICCI GARCIA - MT15078-A e WAGNER PERUCHI DE MATOS - MT9865-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): De pronto, verifico que o recurso não merece ser conhecido.
Nas razões de apelação, requer o INSS, genericamente, o provimento do recurso, de modo a julgar improcedente o pedido inicial (id 418921378, fls. 158/164).
Todavia, nos fatos e na fundamentação, não fez qualquer alusão ao caso concreto ou aos motivos pelos quais não teriam sido demonstrados os requisitos de impedimento de longo prazo e/ou miserabilidade da parte autora.
Não menciona acerca das provas ou sua correlação com a hipótese dos autos.
Em suma: não há qualquer tentativa de se demonstrar o equívoco da sentença.
Com efeito, ao teor do regramento processual civil vigente, a apelação devolverá ao egrégio Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil.
No entanto, não deve ser conhecida se suas razões não expuserem de forma clara os motivos pelos quais entende que a sentença deve ser reformada, sendo pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de não conhecimento do recurso que possui razões genéricas.
Nesse sentido: PROCESSUAL.
RECURSO DE APELAÇÃO QUE VEICULA RAZÕES GENÉRICAS.
NÃO CONHECIMENTO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
I O recurso de apelação deverá conter as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da decisão combatida, em homenagem ao princípio da dialeticidade.
II Assente o entendimento de que, "ao promover o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação.
Ou seja, não basta o simples inconformismo com a decisão atacada. É necessária a demonstração das razões de fato e de direito para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.010, II do CPC. (AC 0028887-81.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, PJe 10/06/2022 PAG.) III No caso presente, em que a sentença foi minuciosa quanto à especificidade da hipótese concreta, tanto no que se refere à documentação apresentada para comprovação do tempo aceito pelo INSS, quanto no que diz respeito à justificativa da autarquia para a não aceitação dos períodos cuja comprovação foi prejudicada, por insuficiência de prova, conforme análise decorrente da revisão efetuada, os argumentos aventados pela parte autora em seu recurso de apelação revelam-se genéricos e inaptos a combater os fundamentos que dão sustentação à sentença.
IV Apelação da parte autora de que não se conhece. (AC 0011851-84.2008.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 11/10/2022 PAG.) Sem grifos no original PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
SEGURO-DESEMPREGO.
RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença viola a princípio da dialeticidade e enseja o não conhecimento do recurso (art. 1.010, III, CPC). 2.
Tendo o benefício de seguro-desemprego sido deferido na sentença sob fundamento de que não foi comprovado que o trabalhador tenha auferido renda no período indicado, não merece ser conhecido o recurso de apelação no qual o apelante apresenta razões dissociadas desse fundamento. 3.
Apelação não conhecida. (AC 1000157-46.2018.4.01.3302, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/08/2022 PAG.) Sem grifos no original PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO.
VEDAÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS, FUNÇÕES E EMPREGOS PÚBLICOS.
RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INTERPOSIÇÃO DE DUAS APELAÇÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
I – Jurisprudência assente nesta Corte Regional no sentido de que não se conhece do recurso na hipótese em que as razões de impugnação estão dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida.
II – Configuram-se razões dissociadas na hipótese em que a sentença decide pela denegação da segurança ante a impossibilidade de o judiciário substituir a banca examinadora em seus critérios de correção de prova e o recurso não enfrenta a tese fundamento da decisão atacada com a demonstração clara e objetiva de situação excepcional que torne legítima a intervenção judicial.
III - No direito brasileiro, a via recursal é o instrumento processual voluntário de impugnação de decisões apta a propiciar a reforma, invalidação, esclarecimento ou integração da decisão recorrida.
Porém, ao promover o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação.
Ou seja, não basta o simples inconformismo com a decisão atacada. É necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.010, III, CPC.
Ou seja, é preciso enfrentar os fundamentos da decisão recorrida com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o pronunciamento jurisdicional e prolatar outra decisão.
IV – O segundo recurso de apelação interposto pelo mesmo recorrente também não pode ser conhecido haja vista tê-lo interposto quando já preclusa a oportunidade de fazê-lo ao interpor a apelação anterior, não podendo, portanto, complementar as razões recursais, ainda que no curso do prazo, salvo nas hipóteses em que a legislação processual o permitir.
V - Recursos de apelação interpostos pelo impetrante não conhecidos. (AC 1013159-80.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/03/2023 PAG.) Sem grifos no original No caso dos autos há clara violação ao princípio da dialeticidade, que orienta que o recorrente deve impugnar as razões sustentadas na decisão atacada, demonstrando os fundamentos de fato e direito pelos quais insurge-se da decisão, cabendo ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando.
A apresentação de apelação contendo argumentação absolutamente genérica e/ou dissociadas da sentença tem como consequência à impossibilidade de seu conhecimento, tendo em vista a inexistência de requisito de admissibilidade.
Logo, não subsistem os requisitos de admissibilidade da apelação.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos termos da fundamentação supra.
Majoro os honorários advocatícios antes fixados na sentença, em 1%, nos termos da Súmula 111, do STJ. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009622-57.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000584-81.2022.8.11.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:RONALDO LUZIA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO RICCI GARCIA - MT15078-A e WAGNER PERUCHI DE MATOS - MT9865-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS E FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO. 1.
Nas razões de apelação, requer o INSS, genericamente, o provimento do recurso, de modo a julgar improcedente o pedido. 2.
Todavia, nos fatos e na fundamentação, não fez qualquer alusão ao caso concreto ou aos motivos pelos quais não teriam sido demonstrados os requisitos de impedimento de longo prazo e miserabilidade.
Não menciona acerca das provas ou sua correlação com a hipótese dos autos. 3.
Em suma: não há qualquer tentativa de se demonstrar o equívoco da sentença. 4.
Com efeito, ao teor do regramento processual civil vigente, a apelação devolverá ao egrégio Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil.
No entanto, não deve ser conhecida se suas razões não expuserem de forma clara os motivos pelos quais entende que a sentença deve ser reformada, sendo pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de não conhecimento do recurso que possui razões genéricas. 5.
No caso dos autos há clara violação ao princípio da dialeticidade, que orienta que o recorrente deve impugnar as razões sustentadas na decisão atacada, demonstrando os fundamentos de fato e direito pelos quais insurge-se da decisão, cabendo ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando. 6.
A apresentação de apelação contendo argumentação absolutamente genérica e/ou dissociadas da sentença tem como consequência à impossibilidade de seu conhecimento, tendo em vista a inexistência de requisito de admissibilidade.
Logo, não subsistem os requisitos de admissibilidade da apelação. 7.
Recurso do INSS não conhecido.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER da apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
24/05/2024 12:21
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012937-41.2024.4.01.3000
Anaira Oliveira da Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodrigo Machado Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/12/2024 12:01
Processo nº 1027454-63.2021.4.01.4000
Domingos Mendes da Silva Filho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jailton Lavrador Pires de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/11/2024 14:37
Processo nº 1008183-73.2022.4.01.3308
Carla dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Geisa Silva Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/10/2022 19:06
Processo nº 1019254-82.2025.4.01.3400
Bruna Jaqueline da Silva Regini
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Gizele Brum Chaves dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/03/2025 21:14
Processo nº 1030819-03.2021.4.01.3200
Osmarina Melo Barroso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cristovam Filipe Marinho de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2021 17:35