TRF1 - 1009553-25.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009553-25.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800816-82.2019.8.10.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DOMINGOS DE JESUS PINHEIRO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO MARCELO COSTA SILVA - MA10198-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009553-25.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício por invalidez em favor da parte autora.
O INSS, em suas razões de recorrer, aduziu a nulidade da sentença, uma vez que não houve produção de prova testemunhal para corroborar a prova material de atividade rurícola trazida aos autos e comprovar qualidade de segurada especial da parte autora, requerendo o retorno do feito à origem para a designação de audiência de instrução.
Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009553-25.2024.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio doença.
A aposentadoria por invalidez será concedida, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma total e permanente, e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação.
A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei – prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.
O auxílio doença será devido ao segurado empregado, cf. art. 60 da Lei n. 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapacitado para o trabalho.
Neste caso, a incapacidade é parcial e temporária.
A situação peculiar do trabalho rural e a dificuldade encontrada pelos trabalhadores em comprovar o vínculo empregatício, o trabalho temporário ou mesmo o trabalho exercido autonomamente no campo são fatores que permitiram que a jurisprudência considerasse outros documentos (dotados de fé pública) não especificados na lei, para fins de concessão de aposentadoria rural.
Assim, conforme jurisprudência pacificada dos Tribunais, a qualificação profissional de lavrador ou agricultor, constante dos assentamentos de registro civil, constitui indício aceitável do exercício da atividade rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, podendo projetar efeitos para período de tempo anterior e posterior, conforme o princípio da presunção de conservação do estado anterior, ao nele retratado, desde que corroborado por segura prova testemunhal.
A lei não exige que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
São idôneos para a comprovação do exercício de atividade rural, entre outros, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC); a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE).
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos a propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que estabeleçam, indiquem ou apenas indiciem a ligação da parte autora com o trabalho no meio rural, bem como, a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel.
Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.191 de 02/03/2011.
Na hipótese, inexiste nos autos prova material plena da condição de rurícola da parte autora; contudo, os documentos colacionados na inicial (certidão de nascimento da filha, constando endereço na zona rural (p. 25); declaração da Prefeitura Municipal de Itapecuru Mirim-MA, emitida em 14/08/2018, onde consta que o autor reside no povoado de Alto da Esperança, localizado na zona rural (p. 29); carteira e ficha de cadastro junto ao sindicato dos trabalhadores rurais de Itapecuru Mirim-MA, com admissão em 26/10/2005 (pp. 30-31); comprovantes de pagamento de contribuições sindicais junto ao sindicato dos trabalhadores rurais de Presidente Juscelino-MA, dos anos de 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 (pp. 33-37); atas de assembleias da Associação dos Pequenos Trabalhadores Rurais Quilombolas do Povoado de Alto da Esperança-MA, constando a assinatura da parte autora (pp. 106-117); CNPJ da Associação Quilombola do Povoado de Alto da Esperança-MA (p. 118)); afiguram-se, em princípio, como início de prova material da atividade campesina, razão pela qual devem ser devidamente corroborados por prova testemunhal idônea, elemento indispensável para o deslinde do processo sob análise.
Neste sentido, julgados desta Corte: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
INADMISSIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1.
O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99.
A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27). 2.
A autora postula o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de seu filho, ocorrido em 28.03.2016 certidão de nascimento de fl. 73, e, com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, juntou os seguintes documentos: certidões da Justiça Eleitoral, com ocupação de trabalhadora rural e domicílio desde 19/04/2012; cartões de vacina da autora e da criança; Declaração do Proprietário do Imóvel Rural do Sr.
Pedro da Silveira Bezerra em que autora exerce atividade agrícola em regime de economia familiar como arrendatário; ficha de matrícula dos filhos, constando a profissão da genitor como lavradora; certidão de nascimento inteiro teor, ocorrido em 17.11.2012, na qual consta a qualificação profissão da genitora como lavradora. 3.
Presente o início de prova material, a sentença deve ser anulada ante a impossibilidade da análise do mérito, tendo em vista que a prova testemunhal não chegou a ser produzida, uma vez que o MM.
Juízo a quo entendeu que o rol foi apresentado intempestivamente, no momento da audiência de instrução e julgamento, na qual foi ouvida apenas a autora. 4.
Apelação da parte autora provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a produção da prova oral e regular processamento e julgamento do feito. (AC 1008187-19.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/07/2022 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
TRABALHADOR RURAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos: Não comprovada a carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade, o pedido inicial deve ser indeferido. 2.
Mesmo que inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ, é desnecessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser utilizada para complementação de período anterior ou posterior ao que especificado, desde que contemporânea à época dos fatos a provar, Súmula 34 da TNU. 3.
A parte autora para comprovar a atividade campesina apresenta escritura pública de imóvel rural em seu nome e de seu cônjuge; certificado de cadastro de imóvel rural em nome do seu cônjuge de 1996/1997 e 2000 a 2002, que, em princípio, poderão, mediante confirmação de prova testemunhal, atestar a eventual veracidade dos fatos noticiados na exordial. 4.
A prova testemunhal, não foi produzida em razão do julgamento da lide sem a completa instrução processual que, se mostrou precipitado, antes da oitiva das testemunhas, pois o deferimento da prestação requerida pela parte autora desafia prova testemunhal que pode vir a corroborar com o teor probatório dos documentos trazidos pela autora na instrução do processo. 5.
Apelação da parte autora parcialmente provida, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento da ação. (AC 1002756-38.2021.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 26/07/2022 PAG.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTARIA POR IDADE.
TRABALHADORA RURAL.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido, assegurando à Autora a percepção do benefício de aposentadoria rural por idade rural (segurado especial).
Em suas razões, o Apelante requer a anulação/reforma da sentença, uma vez que não restou comprovada a qualidade de segurado especial, salientando que sequer houve designação de audiência para a oitiva de testemunhas, e que o início de prova material, sempre dependente da corroboração pela prova oral, deve ser contemporâneo.
Formula prequestionamento, pugnando pelo provimento do recurso. 2.
Embora a exigência de início de prova material se mostre atendida, a documentação acostada não constitui prova plena do exercício da atividade rural pelo período legalmente exigido.
A demonstração da qualidade de segurada especial não prescinde, portanto, da produção de prova testemunhal que corrobore a prova indiciária, pelo que, afastado o cabimento de julgamento antecipado no caso concreto impõe-se a anulação da sentença para viabilizar a completa instrução do processo. 3.
Apelação provida, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Origem para que seja oportunizada às partes a produção de prova oral ou outras que sejam necessárias. (AC 1025150-73.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.) Não obstante a imprescindibilidade de designação de audiência para a oitiva de testemunhas, em face da necessidade da comprovação da alegada atividade campesina desempenhada pela parte autora, o juiz a quo entendeu que o início de prova material apresentado com a peça inaugural seria suficiente para a demonstração da qualidade de segurado especial da parte autora.
Tal o contexto, apartando-se das premissas supra e deferindo o benefício sem o necessário enfeixamento probatório, a sentença deve ser anulada, a fim de que seja produzida a faltante prova testemunhal.
Posto isso, dou parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular instrução do processo, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009553-25.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DOMINGOS DE JESUS PINHEIRO Advogado do(a) APELADO: PAULO MARCELO COSTA SILVA - MA10198-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR RURAL.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e do auxílio doença a segurado especial exige-se, pelo menos, o início de prova material da atividade rural, com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal e, finalmente, a comprovação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laboral, que pode ser permanente e total, para aposentadoria por invalidez; e parcial ou total e temporária, para o auxílio doença. 2.
Na hipótese, inexiste nos autos prova material plena da condição de rurícola da parte autora; contudo, os documentos colacionados na inicial (certidão de nascimento da filha, constando endereço na zona rural (p. 25); declaração da Prefeitura Municipal de Itapecuru Mirim-MA, emitida em 14/08/2018, onde consta que o autor reside no povoado de Alto da Esperança, localizado na zona rural (p. 29); carteira e ficha de cadastro junto ao sindicato dos trabalhadores rurais de Itapecuru Mirim-MA, com admissão em 26/10/2005 (pp. 30-31); comprovantes de pagamento de contribuições sindicais junto ao sindicato dos trabalhadores rurais de Presidente Juscelino-MA, dos anos de 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 (pp. 33-37); atas de assembleias da Associação dos Pequenos Trabalhadores Rurais Quilombolas do Povoado de Alto da Esperança-MA, constando a assinatura da parte autora (pp. 106-117); CNPJ da Associação Quilombola do Povoado de Alto da Esperança-MA (p. 118)); afiguram-se, em princípio, como início de prova material da atividade campesina, razão pela qual devem ser devidamente corroborados por prova testemunhal idônea, elemento indispensável para o deslinde do processo sob análise. 3.
Não obstante a imprescindibilidade de designação de audiência para a oitiva de testemunhas, em face da necessidade da comprovação da alegada atividade campesina desempenhada pela parte autora, o juiz a quo entendeu que o início de prova material apresentado com a peça inaugural seria suficiente para a demonstração da qualidade de segurado especial da parte autora. 4.
Inexistindo prova plena acerca da qualificação da parte autora como segurada especial, mostra-se necessária a realização de prova testemunhal que potencialize a força meramente indiciária dos documentos trazidos com a petição inicial, consoante exigência do art. 55, § 3º da Lei n. 8.213/91. 5.
Apelação parcialmente provida para determinar o retorno dos autos à origem, prosseguindo-se com a regular instrução do processo.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
23/05/2024 14:00
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005857-20.2025.4.01.3702
Maria dos Reis Almeida da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aire...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2025 17:29
Processo nº 0004207-27.2012.4.01.3502
Instituto Nacional do Seguro Social
Alzeni de Carvalho Andrade
Advogado: Stella Grace Fima Leal
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/10/2012 15:00
Processo nº 1009514-56.2019.4.01.4000
Neuzelia da Silva Nogueira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Helida Fernanda Alves Soares
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2025 08:35
Processo nº 1009514-56.2019.4.01.4000
Neuzelia da Silva Nogueira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Helida Fernanda Alves Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/11/2019 11:09
Processo nº 1019040-91.2025.4.01.3400
Guilherme Rones da Silva Chaves
.Uniao Federal
Advogado: Guilherme Linhares Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/03/2025 11:59