TRF1 - 1002255-09.2020.4.01.3310
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
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Polo Passivo
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002255-09.2020.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002255-09.2020.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLARA APARECIDA SOUZA NASCIMENTO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIANA GALDEIA - BA29586-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002255-09.2020.4.01.3310 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela sucessora da autora de sentença que julgou improcedente o pedido inicial, ante o falecimento da parte autora e o caráter personalíssimo do direito pleiteado na ação.
Em suas razões recursais, pugnou pela reforma da sentença sustentando que a parte autora, ora falecida, fazia jus ao benefício.
Alega que, tendo a parte autora falecido no curso do processo, tem direito ao recebimento de parcelas pretéritas desde a data da concessão da tutela até a data de seu óbito.
Assim, requer a reforma da sentença para concessão do beneficio.
Subsidiariamente, requer o retorno dos autos para realização de perícia médica indireta.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002255-09.2020.4.01.3310 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Apelação interposta de sentença que julgou improcedente o pedido inicial, em razão do falecimento da parte autora e o caráter personalíssimo do direito pleiteado na ação.
A despeito do caráter personalíssimo do benefício de auxílio-doença, deve ser reconhecida a legitimidade do sucessor para recebimento das eventuais parcelas atrasadas vencidas até a data do falecimento da parte autora originária.
O óbito da parte autora no curso da ação não impede a apreciação e concessão do benefício, se for o caso, inclusive com realização de perícia indireta.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURADA URBANA.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DA AUTORA ANTES DA PERÍCIA.
HABILITAÇÃO DE HERDEIRAS E PERÍCIA INDIRETA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A concessão de benefício previdenciário requer o cumprimento dos requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade laboral. 2.
A sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito, fundamentada no fato de que a parte autora deixou de apresentar documento hábil para comprovar sua condição de herdeira do de cujus, que teve o benefício de aposentadoria por invalidez rural concedido durante o curso da ação. 3.
Pretende a apelante a sua habilitação nos autos para que possa ter reconhecido o direito ao recebimento das prestações pretéritas, ou seja, a partir de 07.10.2008 (data do ajuizamento da ação) a 02.06.2011 (data do início do benefício administrativo). 4.
O pedido de habilitação foi reiterado neste recurso e, consoante previsão expressa em capítulo próprio do Código de Processo Civil, é possível a habilitação dos herdeiros em processo em andamento no caso de falecimento de qualquer das partes e o procedimento pode ocorrer na instância em que estiver o processo (arts. 687 a 692). 5.
Verifica-se que a apelante é a companheira do autor falecido, tendo em vista que a própria autarquia lhe concedeu o benefício de pensão por morte, conforme consulta ao CNIS.
Ademais, a apelante está devidamente representada nos autos, conforme demonstram os documentos e a procuração juntados. 6.
No caso, para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é necessário a realização de prova técnica, por meio de realização de perícia médica judicial, que ateste a total incapacidade do autor para desempenhar suas atividades no período de 07.10.2008 (data do ajuizamento da ação) a 02.06.2011 (data do início do benefício administrativo). 7.
Assim, tendo em vista o óbito da parte autora anterior à realização da prova pericial e sendo esse requisito condição para a concessão do benefício pretendido, devem os autos retornar à origem para realização de tal prova na forma indireta, sob pena de caracterizar prejuízo e o consequente cerceamento de defesa da herdeira/sucessora, que têm interesse nas parcelas pretéritas do benefício. 8.
Apelação provida, para homologar a habilitação da herdeira, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para oportunizar a produção da prova de incapacidade da autora por meio de perícia indireta. (AC 1020210-65.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 13/11/2024 PAG.) Verifica-se, dos autos, que não houve realização de prova técnica para aferição da incapacidade da autora falecida.
Assim, deve o feito retornar à origem, a fim de que seja realizada prova pericial indireta, para análise da possibilidade de concessão do direito e pagamento pelo INSS de parcelas pretéritas até a data do óbito.
Posto isso, dou parcial provimento à apelação para anular a sentença proferida e devolver os autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002255-09.2020.4.01.3310 APELANTE: MATILDE MARIA DE SOUZA NASCIMENTO, CLARA APARECIDA SOUZA NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: FABIANA GALDEIA - BA29586-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO-DOENÇA. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO.
PARCELAS PRETÉRITAS.
PERÍCIA MÉDICA INDIRETA.
POSSIBILIDADE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Apelação interposta de sentença que julgou improcedente o pedido inicial, em razão do falecimento da parte autora e o caráter personalíssimo do direito pleiteado na ação. 2.
A autora propôs a ação objetivando concessão de auxílio-doença, contudo, antes da realização da perícia médica esta faleceu.
Com seu falecimento no curso do processo, é cabível a transmissão do eventual direito às parcelas vencidas aos sucessores legais. 3.
Na hipótese, o óbito da parte autora no curso da ação não impede a apreciação e concessão do benefício, se for o caso, inclusive com a realização de perícia indireta, de modo que o feito deve retornar à origem para análise da possibilidade de concessão do direito e pagamento pelo INSS de parcelas pretéritas até a data do óbito. 4.
Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
01/03/2024 14:15
Recebidos os autos
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01/03/2024 14:15
Recebido pelo Distribuidor
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01/03/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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