TRF1 - 1007591-10.2023.4.01.3400
1ª instância - Formosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1007591-10.2023.4.01.3400 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ACACIO BERNARDES GOMES SENTENÇA I.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, por um de seus representantes, ofereceu denúncia contra ACACIO BERNARDES GOMES, qualificado na inicial, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 40, caput, da Lei nº 9.605/98.
Segundo narra a denúncia, entre os dias 20 a 25 de agosto de 2022, o denunciado causou danos ambientais ao Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros, uma vez que suprimiu 7,5 hectares de vegetação nativa no interior da referida Unidade de Conservação - UC, sem autorização dos órgãos competentes.
Acrescenta que uma equipe de fiscalização do ICMBio constatou que no imóvel rural denominado Fazenda Bom Jesus, no período mencionado, houve a abertura de estradas com largura média de 5m e aproximadamente 15.000m de extensão, perfazendo cerca de 75.000m2 de supressão de vegetação nativa do bioma cerrado, objeto de especial preservação, não passível de exploração no interior do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros.
Diante disso, foram lavrados o Auto de Infração nº 7B71Y2M6 e o Termo de Embargo n° 3H1SL79U, em desfavor do denunciado, proprietário do imóvel apontado como responsável pela infração ambiental.
No curso das investigações pertinentes ao caso, o Setor Técnico-Científico da Superintendência Regional da Polícia Federal no Distrito Federal, elaborou o Laudo Pericial n.
LAUDO Nº 575/2023 – SETEC/SR/PF/DF atestando que o local examinado encontra-se no interior do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros (PARNA); que os exames realizados por meio de imagens de satélites demonstram o desmate de 7,5 hectares de vegetação nativa na Fazenda Bom Jesus, cujo desmatamento foi efetuado por corte raso para a abertura de estradas, ocorrido no período compreendido entre os meses de agosto e setembro de 2022, área que atualmente se encontra em processo de regeneração natural.
A denúncia foi recebida em 22/07/2024 (id. 2138669930).
O acusado foi citado (id. 2140366743).
Certificado o transcurso in albis do prazo para o denunciado apresentar defesa escrita (id. 2145109150).
Nomeado defensor dativo para o acusado no despacho de id. 2146377144, o referido apresentou defesa prévia, reservando-se ao direito de rebater o mérito no decorrer da instrução criminal e em sede de alegações finais (id. 2148921982).
Na decisão de id. 2163330749, o juízo rejeitou a hipótese de absolvição sumária, sendo determinado o prosseguimento do feito.
Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas comuns, Ueslei Pedro Leal de Araújo (arquivo de vídeo id. 2169849536), e Marcello Borges de Oliveira e Silva (arquivo de vídeo id. 2170035522).
Abertos os trabalhos, após prévio contato com as testetemunhas Ludimila Magalhães de Oliveira e Iaci Szajnweld de Menezes, o órgão ministerial solicitou a dispensa das testemunhas, a qual foi homologado pelo Juiz.
Após o acusado foi interrogado (arquivo de vídeo id. 2170035522).
O Ministério Público Federal dispensou a realização de diligências finais, enquantou a defesa pugnou pela realização de nova perícia, ocasião em que o juízo inderiu o pedido da defesa, uma vez que o objeto de eventual perícia exorbitaria a apreciação desta ação penal, não tendo o potencial de eximir a imputação de suposta prática delitiva (ata de audiência ao id. 2169540532).
Em suas alegações finais, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requereu a procedência do pedido contido na exordial acusatória para que o acusado seja condenado pela prática da conduta delituosa prevista no artigo 40, caput, da Lei 9.605/1998 (id. 2170391105).
Na sequência, o advogado constituído de ACACIO BERNARDES GOMES requereu, primeiramente, a conversão do julgamento em diligências, em prestígio ao princípio da presunção de inocência e da cooperação processual, a fim de que se realize diligências in loco para ser definida se a área atingida faz parte da reserva ambiental da Chapada dos Veadeiros, conforme o Decreto Federal de 05 de junho de 2017.
No mérito, pugnou pelo reconhecimento da prescrição de ofício e, caso não seja reconhecida, pela absolvição do denunciado ao fundamento de negativa de autoria e inexistência de prova suficiente para a condenação.
Subsidiariamente, requer a desclassificação para crime culposo ou aplicação do princípio da insignificância (id. 2172407601).
Na sequência, foi juntada procuração aos autos, conforme id. 2172407777. É o breve relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados a ampla defesa e o contraditório, estando presentes os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação criminal.
Prescrição Pesa contra ACACIO BERNARDES GOMES a acusação de ter praticado a conduta descrita no artigo 40, caput, da Lei 9.605/1998.
A pena prevista para a prática do crime descrito no artigo 40, caput, da Lei 9.605/1998, é de reclusão de um a cinco anos.
Conforme artigo 109, inciso III, do Código Penal Brasileiro, o prazo prescricional é de 12 anos.
Compulsando os autos verifica-se que o delito imputado ao denunciado teria se consumado em 20 de agosto de 2022.
A denúncia foi recebida no dia 22 de julho de 2024.
Noutro giro, segundo o art. 115 do Código Penal, os prazos de prescrição reduzem-se pela metade quando o criminoso era, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
Na presente hipótese, nascido em 24/08/1954, o denunciado conta atualmente com 70 (setenta) anos de idade.
Com a redução, o prazo prescricional passa a ser de 06 (seis) anos.
Assim, como não se passaram mais de 06 (seis) anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva.
Afastada a preliminar, passo ao exame de mérito.
Crime previsto no art. 40, caput, da Lei 9.605/98.
O delito causador de dano direto ou indireto às Unidades de Conservação está previsto no artigo 40, caput, da Lei 9.605/1998, assim disposto: Art. 40.
Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização: Pena - reclusão, de um a cinco anos.
O delito do artigo 40, da Lei nº 9.605/1998, busca proteger as Unidades de Conservação, punindo aquele que a ela causa danos diretos ou indiretos.
Cuida-se, desta feita, de crime material.
As Unidades de Conservação, espécies de Espaço Territorial Especialmente Protegido, foram instituídas pela Lei nº 9.985/2000, que, em seu artigo 7º, dispõe acerca da existência de dois grupos: Unidades de Proteção Integral e Unidades de Uso Sustentável.
No caso, o Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros - PNCV, trata-se de Unidade de Proteção Integral, sendo criado em 1961 pelo Decreto Federal n° 49.875 e posteriormente teve seus limites ampliados através do Decreto Federal de ampliação S/N, de 05 de junho de 2017.
Considerando sua relevância à conservação ambiental e beleza cênica ímpar, em 2001 o Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros foi declarado Patrimônio Natural da Humanidade pela UNESCO.
Com relação à área de unidade de conservação Parque Nacional, a legislação supracitada estabelece: “Art. 11.
O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico. § 1o O Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei. § 2o A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento. § 3o A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento. § 4o As unidades dessa categoria, quando criadas pelo Estado ou Município, serão denominadas, respectivamente, Parque Estadual e Parque Natural Municipal".
No presente caso, a materialidade delitiva resta devidamente comprovada pelas seguintes provas: a) Ordem de Fiscalização GO039561 (Id. 1471910875, f. 12); b) Auto de Infração n. 7B71Y2M6 (Id. 1471910875, f. 14); c) Termo de Embargo n. 3H1SL79U (Id. 1471910875, f. 15/16); d) Relatório de Fiscalização n.
Q75IF60 (Id. 1471910875, f. 32/40); e) Termo de Declarações n° 1534660/2024 (Id. 2124582100, f. 25/26); f) Nota Técnica de Sobreposição de Limites nº 402/2020 (Id. 1471910875, f. 42); g) Cadastro Ambiental Rural - CAR (Id. 1471910875, f. 42), e; h) Laudo Pericial n° 575/2023 – SETEC/SR/PF/DF (Id. 1899740688, f. 48/53 e Id. 1899740689, f. 1/9.
De acordo com o Auto de Infração n. 7B71Y2M6, emitido pelo ICMBio (Id. 1471910875, f. 14), em 08/11/2022, foi constatado por fiscais do referido instituto federal, danos a vegetação nativa, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente, no total de 14 hectares, no interior do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros - PNCV, e o embargo de área de 12,5 hectares no PNCV cuja vegetação nativa de cerrado foi danificada.
Segundo o relatório de fiscalização n.
Q75IF60 (Id. 1471910875, f. 32/40), “Em 11 a 13/outubro/2022 na Fazenda Bom Jesus a área onde ocorreu abertura de 14km de vias de acesso foi atingida por incêndios florestais.
Em 18/outubro/2022 teve início pelo PNCV/ICMBio o processo (SEI 02128.002199/2022-13) de apuração de infrações ambientais no interior da Fazenda Bom Jesus.
Em 21/outubro/2022 teve início pelo posseiro Acacio Bernardes Gomes, através da empresa Aaziz Geo Engenharia, a contratação de serviço técnico incluindo a emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART n. 1020220271489-CREA-GO), para a formulação de Declaração visando a obtenção de Dispensa de Licenciamento Ambiental n. 20229900/SEMAD-GO, objetivando dar aparência de regularidade ambiental às atividades realizadas na Fazenda Bom Jesus, e assim burlar a fiscalização ambiental federal do ICMBio.
Diante das evidencias e circunstâncias constatadas restou configuradas as infrações ambientais de supressão de vegetação nativa de Cerrado causando danos ao Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros; e também a apresentação de informação falsa e enganosa à SEMAD-GO e ao ICMBio".
A propósito, seguem fotos do local adicionadas junto ao relatório de fiscalização em comento: No aspecto fundiário, conforme a Nota Técnica de Sobreposição de Limites nº 402/2020 (SEI 8145056) cujo processo administrativo do ICMBio trata da regularização fundiária da Fazenda Bom Jesus (matrículas 6942/8183), a fazenda possuiu área de 1.993,3 hectares, sendo que 1819,9 hectares (91%) estão sobrepostos ao Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros.
Logo, os documento abaixo, por si só, afastam a tese defensiva de que o autor desconhecia que a área atingida fazia parte do Parque Nacional das Chapada dos Veadeiros, visto que, ao menos desde 03/12/2020, resta claro a sobreposição de limites, vejamos: Do mesmo modo, a área rural em questão é registrada no Cadastro Ambiental Rural (CAR/MMA): GO5205307-293B638F16504BFF855DBF6C43970DBC, com cadastro ativo onde consta que na Fazenda Bom Jesus 100% da cobertura do solo é formada por remanescente de vegetação nativa, ou seja, conforme o CAR de 03/11/2020, a área rural objeto da presente infração ambiental possuiu 1992 hectares de vegetação nativa de Cerrado, sendo 91,69% dentro do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros: De acordo com o Laudo de Perícia Criminal Federal n° 575/2023 – SETEC/SR/PF/DF (Id. 1899740688, f. 48/53 e Id. 1899740689, f. 1/9), a área objeto dos exames localiza-se no interior do Parque Nacional (PARNA) da Chapada dos Veadeiros, zona rural do município de Cavalcante, estado de Goiás.
O referido laudo pericial constatou a existência de uma malha de estradas rústicas entre a vegetação nativa, com cerca de 5 m (cinco metros) de largura, dentro da área do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros (PNCV), próximo à divisa do parque.
Ressaltou que algumas das estradas já aparecem na imagem de satélite de junho do ano de 2009, conforme mostrado na Figura 5 e permaneciam em utilização até a data dos exames de campo (Figura 6) obtida no local das coordenadas indicadas por PT03 na Tabela 1, enquanto aquelas objeto do Termo de Embargo nº 3H1SL79U, referente ao Auto de Infração 7B71Y2M6, foram abertas entre os meses de agosto e setembro de 2022.
A perícia também realizou a análise quanto a área atingida fazer parte da reserva ambiental da Chapada dos Veadeiros, conforme o Decreto Federal de 05 de junho de 2017: Também foram listados pelo mesmo laudo pericial os danos ambientais causados: Importante ainda ressaltar que a Declaração de Inexigibilidade de Licenciamento Ambiental n. 20229900/SEMAD-GO, em nome de Acacio Bernardes Gomes especifica a atividade: "ACEIRO EM CERCAS DE PROPRIEDADE RURAL, DESDE QUE NÃO ENVOLVA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, RESERVA LEGAL, UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE POSSE E DOMÍNIO PÚBLICO OU EM BIOMA MATA ATLÂNTICA".
Em desacordo com o teor da Declaração de Inexigibilidade, na Fazenda Bom Jesus foi constatada a abertura de vias de acesso com supressão de vegetação nativa em unidade de conservação de proteção integral.
Cumpre ressaltar que todo e qualquer dano ambiental dentro dos limites da referida Unidade de Conservação configura crime, exceto quando houver prévia autorização do ICMBio, o que não ocorreu no caso em tela.
Enfim, todos os elementos de prova demonstram, de forma cabal, que no momento da fiscalização estava sendo realizada atividade causadora de dano a unidade de conservação ambiental.
Acerca da autoria, conforme restou apurado nos autos, os danos causados à área que se encontra no interior Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros, em decorrência da supressão da vegetação de cerrado não autorizada, foram perpetrados pelo denunciado ACACIO BERNARDES GOMES.
Além disso, a autoria delitiva foi confirmada pelo denunciado tanto nas suas declarações registradas perante a autoridade policial (Termo de Declarações n° 1534660/2024, Id. 2124582100, f. 25/26), como no seu interrogatório em juízo (arquivo de vídeo id. 2170035522), apesar dele alegar que fez uma limpeza de estradas antigas, ao dizer: "(...) que tem renda anual de R$ 80.000,00 a R$ 90.000,00; nunca teve problema na Justiça; (...) que os fatos não são falsos, mas são diferentes do narrados na denúncia; (...) que só passou a máquina na estrada, em uma largura de 4m, a lâmina da máquina, aquelas arvores antigas pendidas em cima da estrada agente tirou, porque ia cair; (...) e tem uma fazenda no fundo, que essa fazenda tem mais de 50 anos que tem essa estrada lá, eu passei o trator somente para isso, eu não fiz desmatamento nenhum; (...) depois que pediram para não passar lá, eu não passei mais, já regenerou, só tem as que liga antiga, que são duas estradas que liga de uma fazenda para outra, que essa quem zela é a Prefeitura, não sou eu; (...) a gente não sabe onde é a expansão do parque, lá não é o parque, se tiver expansão a gente não sabe onde que é, não tem marca, não indenizou ninguém (...)".
Nesse particular, não socorre ao réu tal alegação de que foi apenas limpeza de estradas antigas, como já restou comprovado pelo Laudo de Perícia Criminal Federal n° 575/2023 – SETEC/SR/PF/DF (Id. 1899740688), que ressaltou que além das estradas que já apareciam na imagem de satélite de junho do ano de 2009, foram abertas novas estradas entre os meses de agosto e setembro de 2022.
No ponto, importante observar que embora o denunciado tenha alegado durante o seu interrogatório em juízo, desconhecer as delimitações da área de expansão do Parque, no parágrafo 3° da cláusula 5ª do contrato de promessa de compra e venda firmado entre o denunciado e o anterior possuidor da área, em 28 de junho de 2022, há menção expressa de que ele estava ciente dos impactos que recaem sobre o imóvel em virtude da ampliação do PNCV ocorrida em 2017 (id. 2124582120, f. 4).
Ouvida em juízo, a testemunha comum Ueslei Pedro Leal de Araújo (arquivo de vídeo id. 2169849536), servidor do ICMBio responsável pela fiscalização do local, informou que de fato ocorreu a derrubada de cerrado nativo na fazenda do denunciado, conforme trechos do depoimento a seguir: "Ressaltou que à época trabalhava como responsável pelo manejo integrado do fogo na unidade; (...) um dos focos de incêndio despertou a atenção do colega Marcelo, que organizou a atividade fiscalizatória; (...) como estava responsável pela utilização do drone, foi junto para acompanhar a fiscalização e tirar fotos aéreas; (...) com as imagens aéreas constataram uma estrada recém aberta, a Fazenda estava com um cerrado denso muito típico da região, muito bem fechado e com marcas de recém abertura, conforme fotos anexadas no relatório; (...)".
Também de acordo com a testemunha comum Marcello Borges de Oliveira e Silva (arquivo de vídeo id. 2170035522), chefe de brigada do ICMBio que participou da equipe de fiscalização, houve a derrubada do cerrado típico da região para a abertura de uma estrada na referida Fazenda, segundo trechos do seu depoimento abaixo: "(...) lembra que era época de seca, com focos de fogo na região, o que chamou atenção; através do sistema de satélite foram dar uma monitorada na área, quando constataram ali um desmatamento, uma alteração da vegetação, ai fizemos um diligência em campo; em campo nos constatamos também a materialidade do desmatamento; (...) não conversamos com o Sr.
Acácio ou nenhum responsável da Fazenda Bom Jesus em questão, nos conversamos com o pessoal da Fazenda Bom Jesus, mas é uma Fazenda vizinha, que fica um pouco mais a frente, até notificamos esse pessoal, ou seja, existe duas Fazendas Bom Jesus, uma está fora do Parque e outra está dentro, a que o Sr.
Acácio comprou é a que está dentro do Parque; (...) em campo não foi apresentada nenhuma autorização para a supressão; (...) que contataram o Sr.
Acácio e o Sr.
Alan Felipe, o vendedor, por meio de telefone; (...) que não havia dúvidas que aquela intervenção, aquele desmatamento, era dentro do Parque; (...) que a Fazenda Bom Jesus em questão tem um processo de regularização fundiária já no ICMBIO, ou seja, o ICMBIO já fez levantamento dos limites dela, já tinha um procedimento administrativo dela, não havia nenhuma dúvida acerca da localização dela dentro do Parque; (...)".
Nestas linhas, não há como acolher o pleito de desclassificação para a forma culposa do crime (artigo 40, § 3°, da Lei n. 9.605/98), visto que o denunciado ao adquirir a posse da propriedade tinha conhecimento de que área estava no interior do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros e, ainda assim, causou danos a referida Unidade de Conservação, consistentes na destruição de vegetação nativa típica de Cerrado, com remoção de indivíduos arbóreos, arbustivos e herbáceos; à paisagem, em decorrência da fragmentação do remanescente preservado de vegetação nativa de Cerrado, e ao solo, em razão da exposição da camada orgânica superficial de solo, com degradação de suas características físicas (temperatura e umidade), químicas (fertilidade e ph) e biológicas (comunidade microbiana).
Em se tratando de crime ambiental a repercussão, presente e futura do dano, bem como sua dimensão espacial a alcançar todo o entorno do local onde verificado, não admitem chamamento ao princípio da insignificância, porque são intervenções desta natureza que potencializam os prejuízos aos ecossistemas como um todo, sob pena de se reduzir a relevância daquele bem jurídico tutelado, cuja proteção constitucional buscou-se resguardar.
Comprovada, portanto, a autoria delitiva e a conduta dolosa, impõe-se a condenação do acusado nas penas do art. 40, caput, da Lei nº 9.605/68.
III.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva veiculada na denúncia de id. 2130712109 para o fim de: a) CONDENAR o acusado ACACIO BERNARDES GOMES às sanções do artigo 40, caput, da Lei nº 9.605/1998.
Passo a dosar a pena, tendo como parâmetros os balizamentos dados pelos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal e artigo 6º, da Lei nº 9.605/1998.
O art. 6º da Lei nº 9.605/98 oferece as balizas necessárias ao julgador na fixação da sanção penal a ser aplicada ao demandado condenado pela prática de delitos ambientais, in verbis: “Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.” Fixadas tais premissas, passo à análise das circunstâncias judiciais incidentes na espécie: Gravidade: segundo o laudo pericial mencionado na fundamentação desta sentença, os danos gerados foram de média magnitude.
Culpabilidade: normal ao tipo penal.
Antecedentes: o réu é primário e não ostenta maus antecedentes.
Personalidade: nada a perscrutar sobre a personalidade do acusado.
Conduta social: no que se refere ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e do trabalho, inexistem nos autos elementos capazes de valorar a circunstância.
Motivos da infração: são ínsitos ao tipo penal.
Circunstâncias: nenhuma digna de nota.
Consequências para a saúde pública e para o meio ambiente: de média monta.
Participação da vítima: indiferente.
Estabelecidas tais balizas na primeira fase da aplicação da pena, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Desse modo, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
Na terceira fase de aplicação da pena, não incidem na espécie quaisquer causas de aumento ou redução da pena, motivo pelo qual fixo definitivamente a pena privativa de liberdade em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, correspondendo cada dia-multa, à luz do princípio da capacidade econômica, a ½ (metade) do valor do salário mínimo nacional vigente, considerando a renda declarada pelo sentenciado, de aproximadamente 5 salários mínimos mensais.
A pena deverá ser cumprida inicialmente no regime aberto, em observância dos critérios previstos no art. 59 do CP, com fundamento na regra do art. 33, § 3º do Estatuto Repressor.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito Nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal, "as penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa (...)”.
No caso dos autos, o réu foi condenado à pena privativa de liberdade em patamar inferior a 4 (quatro) anos, em infração cometida sem violência ou grave ameaça à pessoa, de modo que faz jus ao benefício.
De acordo, ainda, com o inciso III, do citado art. 44, do Código Penal, a substituição somente será feita quando "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente".
Diante disso, com fulcro no art. 43, § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao réu por multa, que ora fixo no valor de 30 (trinta) salários mínimos vigentes à época da publicação da sentença, a ser destinada ao Fundo Nacional do Meio Ambiente (art. 73, Lei nº. 9.605/1998).
Valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração Tendo como base o Laudo de Perícia Criminal Federal n° 575/2023 – SETEC/SR/PF/DF (Id. 1899740688), deixo de fixar o valor mínimo para reparação, visto que durante os exames de campo constatou-se que a vegetação no local examinado se encontra em processo natural de regeneração e sem indícios de atividades ou circulação de veículos, concluindo que "as áreas afetadas encontram-se em processo de restauração do ambiente à condição existente anteriormente, não se identificando a necessidade de intervenções para a revegetação das áreas afetadas".
Providências finais Oportunamente, com o trânsito em julgado, deverá a Secretaria: a) lançar o nome do réu no rol de culpados; b) comunicar a condenação à Polícia Federal para fins cadastrais; c) comunicar a condenação ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos; d) expedir a competente guia de execução, cadastrá-la no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) e intimar as partes do cadastramento; e) remeter os autos à SEPJU para fins de elaboração dos cálculos e guias referentes à pena de multa e às custas processuais; f) providenciar a execução das penas de multa, mediante a remessa dos autos para o Ministério Público Federal, a fim de que promova a execução da verba, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI nº 3.150; g) constatada a inércia do Parquet por mais de 90 (noventa) dias, ou a afirmação expressa de impossibilidade de prosseguir com a execução da verba, providencie a Secretaria o envio de cópias das peças necessárias à Procuradoria da Fazenda Nacional, caso o condenado se mantenha inerte após sua regular intimação para pagamento; h) ao final, arquivar os autos.
P.
R.
I.
Formosa/GO, data do registro eletrônico.
Juiz Federal -
30/01/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ajuizamento: 07/10/2020 11:51