TRF1 - 0006617-94.2009.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006617-94.2009.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006617-94.2009.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO RAMOS CORREIA - DF15598-A e RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A POLO PASSIVO:COOPERATIVA MISTA RURAL VALE DO JAVAES LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADEMIR SOUSA LIMA - GO26101-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006617-94.2009.4.01.4300 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de correções monetárias pelo atraso no adimplemento de faturas de armazenagem e afins, afastando a preliminar de prescrição.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em preliminar, a ocorrência de prescrição quinquenal, com fundamento no art. 178, §10, III, do CC/1916 e no Decreto nº 20.910/32, alegando que a correção monetária constitui prestação acessória.
Reforça que, por ser empresa pública federal incumbida da execução de políticas públicas, equipara-se à Fazenda Pública, fazendo jus aos mesmos prazos prescricionais.
No mérito, argumenta que não restou comprovado o atraso no pagamento das faturas, uma vez que não há nos autos a data de recebimento das notas fiscais pelo mandatário, elemento essencial para apuração da mora contratual.
Defende, ainda, que os documentos apresentados pela parte autora não demonstram de forma inequívoca a existência do inadimplemento, requerendo, por isso, a reforma da sentença com a improcedência da demanda.
Por sua vez, em sede de contrarrazões, a COOPERJAVA sustenta que a sentença deve ser integralmente mantida, afirmando que a correção monetária representa atualização do valor principal, não incidindo sobre ela o prazo quinquenal, mas sim o vintenário, nos termos do art. 177 do CC/1916.
Assevera, também, que a CONAB não possui prerrogativas processuais da Fazenda Pública, por ausência de norma legal específica que a equipare.
Por fim, defende que a documentação juntada aos autos comprova a mora, razão pela qual se impõe a manutenção da condenação. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006617-94.2009.4.01.4300 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Não merece acolhida a preliminar de prescrição.
A jurisprudência consolidada desta Corte Regional é firme no sentido de que não se aplica à Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, uma vez que, embora se trate de empresa pública, explora atividade econômica e se submete ao regime jurídico de direito privado, nos termos do art. 173, §1º, II, da Constituição Federal.
Nesse sentido: O entendimento consolidado do STF e do STJ afasta a aplicação do Decreto nº 20.910/32 às empresas públicas que exploram atividade econômica, como a CONAB, considerando sua sujeição ao regime jurídico de direito privado.
Assim, não se aplica a prescrição quinquenal invocada pela apelante. (TRF1, AC 0024594-64.2001.4.01.3400, Des.
Fed.
Eduardo Filipe Alves Martins, 5ª Turma, PJe 24/05/2024) Além disso, tendo em vista que o contrato foi firmado na vigência do Código Civil de 1916, aplica-se ao caso o prazo de vinte anos previsto no art. 177 da referida codificação.
A entrada em vigor do Código Civil de 2002, por força da regra de transição do art. 2.028, não reduziu o prazo prescricional já iniciado, pois, à época, já havia transcorrido mais da metade do lapso legal anterior.
Corroborando esse entendimento: A pretensão de cobrança de juros de mora e correção monetária, incidentes pelo atraso no pagamento de faturas, sujeita-se ao prazo vintenário previsto no Código Civil de 1916, haja vista que, quando da entrada em vigor do novo Código Civil, já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional anteriormente previsto. (TRF1, AC 0011120-07.2007.4.01.3500, Juiz Federal Georgiano Rodrigues Magalhães Neto, 11ª Turma, PJe 26/11/2024) Assim, não há que se falar em prescrição.
Igualmente improcede o argumento de que a CONAB faria jus aos privilégios da Fazenda Pública.
A jurisprudência é pacífica ao afirmar que a CONAB, embora vinculada ao Ministério da Agricultura, possui natureza de empresa pública que desempenha atividade econômica, e não detém os benefícios processuais conferidos à Fazenda Pública, como a prerrogativa da prescrição quinquenal ou a sujeição ao regime de precatórios.
A CONAB, por ser empresa pública que explora atividade econômica, sujeita-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas (CF, art. 173, §1º, II), aplicando-se o prazo prescricional vintenário do art. 177 do CC/1916. (TRF1, AC 0001306-25.1994.4.01.3500, Juíza Federal Jaqueline Conesugue Gurgel do Amaral, 12ª Turma, PJe 13/12/2024) Quanto à alegação de ausência de prova da mora, também não assiste razão à apelante.
Constam dos autos notas fiscais, extratos de pagamentos e demonstrativos que, em conjunto, permitem aferir o descumprimento do prazo contratual, fixado em até 10 (dez) dias úteis após a apresentação das faturas ao mandatário da depositante.
Ainda que não se tenha a data exata do protocolo, os documentos evidenciam que os pagamentos foram realizados muito além do prazo convencionado, o que caracteriza a mora da apelante.
Devidamente configurado o atraso no pagamento, são devidos juros de mora e correção monetária desde o vencimento da obrigação, com fundamento no art. 395 do Código Civil de 2002.
A jurisprudência desta Corte, mais uma vez, reforça tal entendimento: A correção monetária e os juros de mora são devidos desde o vencimento das faturas, em caso de pagamento em atraso. [...] A CONAB não comprovou pagamento integral tempestivo das faturas. (TRF1, AC 0011120-07.2007.4.01.3500, Juiz Federal Georgiano Rodrigues Magalhães Neto, 11ª Turma, PJe 26/11/2024) Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que a sentença foi publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973. É como voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006617-94.2009.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006617-94.2009.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A POLO PASSIVO:COOPERATIVA MISTA RURAL VALE DO JAVAES LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADEMIR SOUSA LIMA - GO26101-A E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
CONTRATO DE ARMAZENAGEM.
CONAB.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PRAZO VINTENÁRIO DO CC/1916.
MORA CONFIGURADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
Apelação cível interposta pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de correção monetária em razão de atraso no pagamento de faturas relativas a contrato de armazenagem.
A sentença afastou a preliminar de prescrição quinquenal suscitada pela parte ré e reconheceu a mora no adimplemento contratual.
A jurisprudência consolidada desta Corte afasta a aplicação do prazo qüinqüenal do Decreto nº 20.910/32 às empresas públicas que exploram atividade econômica, como é o caso da CONAB, a qual se submete ao regime jurídico de direito privado nos termos do art. 173, § 1º, II, da CF/1988.
Por se tratar de contrato firmado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se ao caso o prazo prescricional vintenário previsto no art. 177, não havendo redução do prazo pela superveniência do Código Civil de 2002, consoante o disposto no art. 2.028 do novo diploma.
A CONAB não possui prerrogativas processuais da Fazenda Pública, não sendo beneficiária da prescrição quinquenal nem da sistemática dos precatórios, por não haver norma legal que a equipare à Fazenda Pública para tais fins.
Os documentos constantes dos autos, como notas fiscais, extratos e demonstrativos de pagamento, comprovam que os pagamentos foram realizados fora do prazo contratualmente estipulado, o que configura a mora da apelante.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
12/02/2020 03:10
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
03/04/2013 13:25
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
31/01/2013 19:27
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
08/11/2012 14:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 ANO IV Nº 214 DISPONIBILIZAÇÃO EM 5/11/2012 E PUBLICAÇÃO EM 06/11/2012
-
29/10/2012 17:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - (2ª) REENCAMINHADO PARA PUBLICAÇÃO.
-
06/08/2012 13:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
06/08/2012 13:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - RECEBE RECURSO DE APELAÇÃO. INTIMAR RECORRIDA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES.
-
27/07/2012 13:40
Conclusos para despacho
-
04/05/2012 18:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQUER JUNTADA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE PORTE DE REMESSA E RETORNO.
-
30/03/2012 16:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 03 VOLS
-
23/03/2012 11:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 03 VOLS
-
21/03/2012 15:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 ANO IV Nº 54 PUBLICAÇÃO 19/03/2012 PÁGS. 1041/1048.
-
12/03/2012 10:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
12/03/2012 09:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEVE O AUTOR PROCEDER AO RECOLHIMENTO DAS DESPESAS DE PORTE DE RETORNO E REMESSA.
-
05/03/2012 11:36
Conclusos para despacho
-
05/03/2012 11:35
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
01/02/2012 16:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 03 VOLS
-
19/01/2012 11:52
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 03 VOLS
-
11/01/2012 13:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - SENTENÇA Nº 004/2012
-
11/01/2012 13:21
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - (...), JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE PAGAMENTO DE CORREÇÕES MONETÁRIAS (...)
-
28/11/2011 13:08
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
13/09/2011 14:19
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
12/07/2011 16:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 03 VOLS
-
06/05/2011 17:05
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 03 VOLS
-
05/05/2011 12:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
05/05/2011 12:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CONCEDE A PRORROGAÇÃO POR 30 DIAS.
-
27/04/2011 09:50
Conclusos para despacho
-
27/04/2011 09:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) autora requer dilação de prazo.
-
27/04/2011 09:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - peticionamento eletrônico.
-
13/04/2011 13:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
08/04/2011 18:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DFJ N. 67, PAGS. 1465/1472, DISPON. 08/04/2011, PUBLICAÇÃO DIA 11/04/2011.
-
05/04/2011 10:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
05/04/2011 10:16
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO - INDEFERE PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONCEDE À AUTORA O PRAZO DE 10 DIAS PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS.
-
28/02/2011 15:40
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
02/02/2011 16:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
31/01/2011 16:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 02 VOLS
-
17/12/2010 11:53
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 03 VOLS.
-
17/12/2010 11:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COPEJAVA JUNTA SUBSTABELECIMENTO DE PROCURACAO...
-
29/11/2010 12:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
29/11/2010 10:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - E-DJF 1, ANO II, Nº. 226, PAGS. 1390/1402, PUBLICADO DIA 26.11.2010
-
22/11/2010 17:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
22/11/2010 17:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - FICA INTIMADA A PARTE DEMANDANTE ACERA DOS EXPEDIENTES DE FLS. 565/623.
-
27/09/2010 12:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª) requerido reitera pedido .
-
27/09/2010 12:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) conab requer prorrogação de prazo.
-
24/09/2010 12:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CONAB FAZ JUNTADA DE CONTRATO DE DEPÓSITO.
-
27/08/2010 13:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
16/08/2010 14:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
10/08/2010 11:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
10/08/2010 11:05
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO - CONVERTE O JULGAMENTO EM DILIGENCIA PARA DETERMINAR QUE A CONAB JUNTE AOS AUTOS O CONTRATO OU REGULAMENTO DE ARMAZENAGEM.
-
03/08/2010 11:20
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
13/07/2010 16:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - E-DJF1, N. 132, PUBLICAÇÃO 13/07/2010.
-
08/07/2010 12:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
08/07/2010 12:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/05/2010 16:20
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
17/03/2010 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 02 VOLS
-
09/02/2010 17:02
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
09/02/2010 15:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
09/02/2010 15:37
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
18/11/2009 10:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/11/2009 14:04
CARGA: RETIRADOS AGU
-
13/11/2009 11:42
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
27/10/2009 11:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF 1, N. 47, PUBLIC. 26/10/2009.
-
23/10/2009 14:10
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - PARA A CONAB.
-
19/10/2009 09:51
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
19/10/2009 09:41
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
-
19/10/2009 09:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESIGNA O DIA 09/02/2010, ÀS 14H PARA REALIZAÇÃO DE AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO.
-
07/10/2009 14:18
Conclusos para despacho
-
07/10/2009 14:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO.
-
05/10/2009 18:46
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
05/10/2009 18:46
INICIAL AUTUADA
-
02/10/2009 09:45
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2009
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 1001736-67.2025.4.01.3307
Arnoldo Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dayse Alice Spinola Matias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2025 10:31
Processo nº 1004429-55.2024.4.01.3308
Samilla Silva Paganuncio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ariane Barbosa Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2024 11:53
Processo nº 1070114-04.2022.4.01.3300
Tamara da Silva Gomes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Andre Silva Leahy
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/06/2024 19:42
Processo nº 1038100-62.2021.4.01.3700
Jose do Nascimento Ferreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Samir Jorge Silva Almeida Luz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/08/2021 17:33
Processo nº 1027659-19.2025.4.01.3300
Precisa Detitizadora e Limpeza LTDA - ME
Conselho Reg de Medicina Veterinaria do ...
Advogado: Anderson de Andrade Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2025 19:44