TRF1 - 0005048-37.2012.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005048-37.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005048-37.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:LUIZ DE JESUS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLETO PORTELA PEREIRA - DF37706-A e CAMILA FEITOSA GIMENEZ - DF33878-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0005048-37.2012.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e remessa necessária de sentença que julgou em parte procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade (urbana) e o pagamento dos valores retroativos à data do requerimento administrativo - 21/03/2001.
Em suas razões de recurso, o INSS argumenta que, conforme o art. 55 da Lei 8.213/91 e os arts. 62 e 63 do Decreto 3.048/99, o tempo de serviço deve ser comprovado por documentos contemporâneos aos fatos e que mencionem as datas de início e término da atividade.
Sustenta que o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91 estabelece que a comprovação só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo em casos de força maior ou caso fortuito.
Afirma que as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do autor que não constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não podem ser consideradas, a menos que sejam comprovadas por outros documentos, como ficha de registro de empregado ou contracheque.
Embora as anotações na CTPS gozem de relativa presunção de veracidade (presunção juris tantum), elas não constituem prova plena perante a Previdência Social.
Diante da alegada falta de comprovação do tempo de serviço, requer que o recurso seja conhecido e provido para reformar totalmente a sentença e julgar improcedente o pedido.
A parte recorrida apresentou contrarrazões, sustentando inadequação recursal e, no mérito, sustenta o apelante os documentos colacionados aos autos e que fundamentaram a sentença são idôneos para comprovar o tempo de serviço exigido para o deferimento do benefício previdenciário. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0005048-37.2012.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação apenas no seu efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.012, §1º, V, do CPC.
A aposentadoria por idade ao trabalhador urbano, pela regra inserta nos artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) idade mínima: 65 anos, para homem e 60 anos para mulher; b) carência de 180 contribuições, ou o número de contribuições exigidas pelo art. 142 da supracitada lei, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/91.
As anotações na CTPS gozam de presunção de veracidade (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), salvo na hipótese de apresentar rasuras ou fraude e deve ser considerado o vínculo comprovado, independentemente, da relação de emprego não constar nos registros do CNIS.
Dessa forma, caberá ao INSS comprovar a inexistência ou irregularidade da anotação na CTPS do segurado.
Não havendo meios de desconstituir a prova da carteira de trabalho, o tempo anotado será computado para fins de carência.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO.
CTPS.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMPROVADO POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL.
MOTORISTA DE CAMINHÃO.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1.
Na hipótese, a controvérsia limita-se ao período de 19.05.1969 a 15.08.1972 laborado na empresa Supermercado União LTDA e ao período de 22.01.1976 a 12.02.1976 laborado na empresa Transportadora Wadel LTDA.
O INSS alega existência de irregularidade na concessão do benefício. 2.
Não conheço da remessa necessária, In casu, verifica-se que a sentença foi proferida enquanto vigente o CPC/1973, de modo que a remessa oficial deveria ser dispensada nas estritas hipóteses do §§ 2º e 3º do seu art. 475, a saber: valor da condenação ou do direito controvertido não excedente a 60 salários-mínimos (Súmula do STJ nº 490), ou se a sentença estivesse fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. 3.
Até o advento da EC n. 20/1998, a aposentadoria integral por tempo de serviço era possível aos segurados que completassem o tempo de 35 anos de serviço, para homens, e 30 anos, para mulheres, e a aposentadoria proporcional poderia ser concedida àqueles que implementassem 30 anos de serviço, para os homens, e 25 anos, para as mulheres.
Com a promulgação da referida emenda a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, sendo substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, agora somente permitida na forma integral, deixando de existir a forma proporcional desse benefício previdenciário. 4.
A questão concernente à conversão de tempo de serviço especial, trabalhado em condições penosas, insalubres ou perigosas, está atualmente pacificada pela jurisprudência, segundo a qual qualquer que seja a época em que foi prestado, o tempo especial pode ser convertido em comum, consoante o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial, representativo de controvérsia, n. 1.151.363/MG, relator Ministro Jorge Mussi. 5.
As anotações na CTPS gozam de presunção de veracidade (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), salvo na hipótese de apresentar rasuras ou fraude.
Da mesma forma, deve ser considerado o vínculo comprovado por Certidão de Tempo de Contribuição-CTC ou por documentos fidedignos para esse fim, independentemente, da relação de emprego não constar nos registros do CNIS.
Dessa forma, caberá ao INSS comprovar a inexistência ou irregularidade da anotação na CTPS do segurado.
Não havendo meios de desconstituir a prova da carteira de trabalho, o tempo anotado será computado para fins de carência. 6.
No caso, o INSS não comprovou a existência de fraude, vez que não apresentou a CTPS do autor para produção de prova pericial.
A simples alegação de que a fraude restou caraterizada pelo fato de a CTPS está rasurada não é o suficiente, porquanto se faz necessário a realização de prova pericial. 7.
Os períodos de 19.05.1969 a 15.08.1972 (3 anos, 02 meses e 27 dias) laborado na empresa Supermercado União LTDA e o período de 22.01.1976 a 12.02.1976 (21 dias) laborado na empresa Transportadora Wadel LTDA, ambos no cargo de motorista, restaram comprovados pela própria autarquia ao emitir a certidão de tempo de serviço, além de constar anotação na CTPS do referido período, bem como declaração de opção do FGTS do autor. 8.
Tais períodos devem ser considerados como especiais, visto que o autor desenvolver atividade de motorista de caminhão considerada como especial por enquadramento de categoria profissional, a teor do Decreto n° 53.831/1964, códigos 2.4.4 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964, e Decreto nº. 83.080/1979, código 2.4.2 do Anexo II, segundo os quais ficam enquadradas na categoria profissional de transporte rodoviário as ocupações de motoneiros, condutores de bonde, motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudantes de caminhão, assim como na categoria profissional de transporte urbano e rodoviário o motorista de ônibus e de caminhões de cargas, desde que ocupados em caráter permanente. 9.
Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. 9.
Não conheço da remessa e nego provimento à apelação do INSS. (AC 0001899-72.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/04/2024 PAG.) A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias não constitui óbice para a averbação do tempo, cabendo ao empregador promover o recolhimento das aludidas contribuições.
Precedentes.
Na hipótese, conforme se extrai das provas acostadas aos autos, o requisito etário foi atendido, considerando que o autor (já falecido, sendo efetivada a devida habilitação de seu filho) nasceu em 25/12/1933, tendo completado 65 anos em 1998.
Com relação à carência, como o requerente atingiu a idade em 1998, aplica-se a regra do artigo 142 da Lei 8213/91, sendo assim o número de contribuições necessárias é de 102 meses.
Quanto à carência, analisando os registros constantes no CNIS, CTPS e nos demais documentos anexados aos autos, notadamente pela Declaração do Arquivo Público do GDF, verifica-se a prestação de serviço às empresas ESOL ENGENHARIA SANITÁRIA E OBRAS LTDA nos anos 1960, 1961,1962, 1963; 1964 e 1965 e CONSTRUTORA RABELLO S.A., em 1970 (id 155441017 - Pág. 39-41), além do registro de contribuições desde 1975 até 1981 (id 155441017 - Pág. 81).
Mesmo desconsiderando os intervalos entre um período de serviço e outro, o autor contava à época com mais de 120 meses de contribuições, portanto número bem superior aos 102 meses previstos na regra de transição do art. 142, da Lei de Benefícios.
Assim, o período comprovado na CTPS e na declaração do GDF, que não constam no CNIS devem ser computados para fins de aposentadoria.
Portanto, acertada está a fundamentação do juiz a quo, uma vez que a parte autora possuía tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por idade desde o ajuizamento desta ação, considerando que o requerimento administrativo foi formalizado posteriormente.
Na presente situação, o INSS não apresentou objeções suficientes ao documento apresentado.
Além disso, é importante notar que no processo administrativo correspondente não foram conduzidas investigações para verificar os vínculos de emprego registrados na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), os quais não constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) ou que possam ter tido contribuições recolhidas em valor inferior.
Não se admite, portanto, imputar eventual prejuízo ao empregado pela omissão da fiscalização.
Honorários advocatícios mantidos, sentença publicada sob a égide do CPC/73.
Posto isso, nego provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0005048-37.2012.4.01.3400 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: LUIZ DE JESUS SANTOS Advogados do(a) APELADO: CAMILA FEITOSA GIMENEZ - DF33878-A, CLETO PORTELA PEREIRA - DF37706-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR URBANO.
IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMPROVADAS.
COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO DE TRABALHO REGISTRADO NA CTPS.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA CTPS.
NÃO APRESENTAÇÃO DE PROVA ROBUSTA EM CONTRÁRIO PELO RÉU.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A aposentadoria por idade ao trabalhador urbano, pela regra inserta nos artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) idade mínima: 65 anos, para homem e 60 anos para mulher; b) carência de 180 contribuições, ou o número de contribuições exigidas pelo art. 142 da supracitada lei, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/91. 2.
As anotações na CTPS gozam de presunção de veracidade (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), salvo na hipótese de apresentar rasuras ou fraude e deve ser considerado o vínculo comprovado, independentemente, da relação de emprego não constar nos registros do CNIS.
Dessa forma, caberá ao INSS comprovar a inexistência ou irregularidade da anotação na CTPS do segurado.
Não havendo meios de desconstituir a prova da carteira de trabalho, o tempo anotado será computado para fins de carência. (AC 0001899-72.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/04/2024). 3.
A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias não constitui óbice para a averbação do tempo, cabendo ao empregador promover o recolhimento das aludidas contribuições.
Precedentes. 4.
Na hipótese, conforme se extrai das provas acostadas aos autos, o requisito etário foi atendido, considerando que o autor (já falecido, sendo efetivada a devida habilitação de seu filho) nasceu em 25/12/1933, tendo completado 65 anos em 1998.
Com relação à carência, como o requerente atingiu a idade em 1998, aplica-se a regra do artigo 142 da Lei 8213/91, sendo assim o número de contribuições necessárias é de 102 meses.
Quanto à carência, analisando os registros constantes no CNIS, CTPS e nos demais documentos anexados aos autos, notadamente pela Declaração do Arquivo Público do GDF, verifica-se a prestação de serviço às empresas ESOL ENGENHARIA SANITÁRIA E OBRAS LTDA nos anos 1960, 1961,1962, 1963; 1964 e 1965 e CONSTRUTORA RABELLO S.A., em 1970 (id 155441017 - Pág. 39-41), além do registro de contribuições desde 1975 até 1981 (id 155441017 - Pág. 81).
Mesmo desconsiderando os intervalos entre um período de serviço e outro, o autor contava à época com mais de 120 meses de contribuições, portanto número bem superior aos 102 meses previstos na regra de transição do art. 142, da Lei de Benefícios.
Assim, o período comprovado na CTPS e na declaração do GDF, que não constam no CNIS devem ser computados para fins de aposentadoria.
Portanto, acertada está a fundamentação do juiz a quo, uma vez que a parte autora possuía tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por idade desde o ajuizamento desta ação, considerando que o requerimento administrativo foi formalizado posteriormente. 5.
Na presente situação, o INSS não apresentou objeções suficientes aos documentos apresentados.
Além disso, é importante notar que não foram conduzidas investigações para verificar os vínculos de emprego registrados na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), os quais não constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) ou que possam ter tido contribuições recolhidas em valor inferior.
Não se admite, portanto, imputar eventual prejuízo ao empregado pela omissão da fiscalização. 6.
Honorários advocatícios mantidos, sentença publicada sob a égide do CPC/73. 7.
Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
28/09/2021 14:26
Conclusos para decisão
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27/09/2021 18:30
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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27/09/2021 18:30
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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27/09/2021 18:29
Juntada de Certidão de Redistribuição
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27/09/2021 18:26
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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14/09/2021 16:47
Recebidos os autos
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14/09/2021 16:47
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2021 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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