TRF1 - 1017193-16.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017193-16.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5674192-82.2022.8.09.0125 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CAROLINA NERE DA CRUZ REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCOS BORGES SILVA - GO63467-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017193-16.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5674192-82.2022.8.09.0125 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CAROLINA NERE DA CRUZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS BORGES SILVA - GO63467-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a pagar à parte autora Benefício de Prestação Continuada – LOAS, a partir da data do requerimento administrativo (id 347372161, fls. 126/130).
Em suas razões, sustenta o INSS que o indeferimento do benefício pleiteado se dera em razão do não comparecimento da parte autora para realização da perícia médica administrativa, o qual ensejou o indeferimento forçado (id 347372161, fls. 134/150).
A parte autora apresentou contrarrazões (id 347372161, fls. 152/157). É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017193-16.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5674192-82.2022.8.09.0125 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CAROLINA NERE DA CRUZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS BORGES SILVA - GO63467-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Alega a parte autora que requereu, administrativamente, benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência – BPC LOAS, tendo sido o benéfico indeferido sob o fundamento de “não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS” (id 347372161, fl. 5).
Todavia, não instruiu a inicial com a carta de indeferimento administrativo, demonstrando o motivo do indeferimento do benefício.
Juntou somente o “print” da tela do “meu INSS”, constando o indeferimento (id 347372161, fls. 23 e 24).
Aduz o INSS que o indeferimento do benefício pleiteado se dera, em verdade, em razão do não comparecimento da parte autora para realização da perícia médica administrativa, o qual ensejou o indeferimento forçado.
Juntou extrato do dossiê previdenciário comprovando o alegado (id 347372161, fl. 49).
De fato, o extrato do dossiê previdenciário juntado pelo INSS (id 347372161, fls. 49/51) evidencia que tanto o requerimento administrativo do LOAS realizado no dia 8/3/2016 quanto aquele realizado no dia 28/3/2016 não foram deferidos à parte autora em razão do “não comparecimento para realização de exame médico pericial”.
Dessa forma, a partir do conjunto probatório colacionado aos autos, verifica-se que não fora oportunizada, em nenhuma das duas tentativas, a análise do mérito do pedido pelo INSS, diante da ausência da parte apelada na perícia médica administrativa.
Neste contexto, o não atendimento da aludida diligência importa no indeferimento forçado do pedido, em razão da impossibilidade de aferição, por parte da autarquia previdenciária, dos requisitos de impdimento de longo prazo e/ou miserabilidade.
Em consonância com orientação do Supremo Tribunal Federal, segundo tese firmada no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), sob o rito de repercussão geral, há necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de configuração da pretensão resistida da autarquia previdenciária por ocasião da análise de direitos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais.
Nestes termos, o protocolo meramente formal perante o INSS, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar o correto andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, nos moldes exigidos, e/ou comparecendo aos atos necessários à comprovação do seu direito ao benefício – tais como a designação de datas para avaliação social e/ou perícia médica –, caracteriza-se como indeferimento forçado e deve ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo.
Nesse sentido, são os precedentes desta Corte Regional, in verbis: PREVIDENCIÁRIO.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À PERÍCIA ADMINISTRATIVA QUE ENSEJOU O INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO FORÇADO.
EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RE 631.240. 1.
Sentença proferida na vigência do novo CPC/2015: remessa necessária não conhecida, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. 2.
O STF decidiu no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas. 3.
Na hipótese dos autos, o último requerimento administrativo protocolado perante o INSS foi indeferido pelo seguinte motivo: não comparecimento para concluir exame médico pericial, caracterizando o indeferimento forçado do pedido.
Acresça-se que a perícia judicial somente reconheceu incapacidade temporária muito posterior ao citado requerimento administrativo. 4.
A extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência das condições da ação, ante o não comparecimento da parte autora à perícia médica administrativa para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS, nos termos previstos nos artigos 319, 320 e 321 c/c art. 485, VI, do NCPC, é medida que se impõe. 5.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação do INSS provida para reformar a sentença e julgar extinto sem mérito.
Recurso adesivo da parte autora prejudicado. (AC 1005553-55.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 05/02/2020 PAG.) Sem grifos no original PREVIDENCIÁRIO.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DO PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ADEQUAÇÃO AO RE 631240.
INDEFERIMENTO FORÇADO.
EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
O INSS não adentrou ao mérito no curso da demanda, por entender ausente o interesse de agir ante o necessário prévio requerimento administrativo. 2.
O STF decidiu no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas. 3.
No caso dos autos, a autarquia enviou à parte autora uma carta de exigência para que ela apresentasse alguns documentos necessários à apreciação do seu pedido, bem como solicitou seu comparecimento para realização de entrevista, contudo, a autora não atendeu às solicitações, fato que ensejou o indeferimento forçado do seu benefício, conforme se vê às fls. 126 verso/128, caracterizando o indeferimento forçado. 4.
Apelação provida para extinguir o do feito, sem resolução do mérito, por ausência das condições da ação, ante a ausência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS, nos termos previstos nos artigos 319, 320 e 321 c/c art. 485, VI, do NCPC.
Prejudicada à apelação da parte autora. (AC 0059869-25.2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 23/11/2018 PAG.) Sem grifos no original PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO FORÇADO.
EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA.
RE 631.240. 1.
Pela ordem jurídica processual civil, a antecipação de tutela, como medida de urgência, será concedida quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão em repercussão geral (RE 631.240/MG), firmou entendimento quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo nos benefícios previdenciários e assistenciais, a configurar a pretensão resistida do INSS. 3.
Equipara-se a ausência de prévio requerimento administrativo quando este for protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, caracterizando-se, assim, o indeferimento forçado. 4.
Agravo regimental não provido. (AGA 0049583-27.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 21/09/2017 PAG.) Sem grifos no original O corolário é o provimento do recurso do INSS para anular a sentença e julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de requerimento administrativo.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para extinguir o feito, sem resolução do mérito.
Em razão da sucumbência, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, consignando, todavia, que a exigibilidade permanecerá suspensa por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017193-16.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5674192-82.2022.8.09.0125 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CAROLINA NERE DA CRUZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS BORGES SILVA - GO63467-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO FORÇADO.
EQUIVALÊNCIA À AUSÊNCIA DE SUA FORMULAÇÃO.
TEMA 350 STF.
RECURSO DO INSS PROVIDO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Alega a parte autora que requereu, administrativamente, benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência – BPC LOAS, tendo sido o benéfico indeferido sob o fundamento de “não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS”.
Todavia, não instruiu a inicial com a carta de indeferimento administrativo, demonstrando o motivo do indeferimento do benefício.
Juntou somente o “print” da tela do “meu INSS”, constando que houve o indeferimento. 2.
Aduz o INSS que o indeferimento do benefício pleiteado se dera, em verdade, em razão do não comparecimento da parte autora para realização da perícia médica administrativa, o qual ensejou o indeferimento forçado.
Juntou extrato do dossiê previdenciário comprovando o alegado. 3.
De fato, o extrato do dossiê previdenciário juntado pelo INSS evidencia que tanto o requerimento administrativo do LOAS realizado no dia 8/3/2016 quanto aquele realizado no dia 28/3/2016 não foram deferidos à parte autora em razão do “não comparecimento para realização de exame médico pericial”. 4.
Dessa forma, a partir do conjunto probatório colacionado aos autos, verifica-se que não fora oportunizada, em nenhuma das duas tentativas, a análise do mérito do pedido pelo INSS, diante da ausência da parte apelada na perícia médica administrativa. 5.
Neste contexto, o não atendimento da aludida diligência importa no indeferimento forçado do pedido, em razão da impossibilidade de aferição, por parte da autarquia previdenciária, dos requisitos de impdimento de longo prazo e/ou miserabilidade. 6.
Em consonância com orientação do Supremo Tribunal Federal, RE 631.240/MG - Tema 350, há necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de configuração da pretensão resistida da autarquia previdenciária por ocasião da análise de direitos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais.
Assim, o protocolo meramente formal perante o INSS, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar o correto andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária e/ou comparecendo aos atos necessários à comprovação do seu direito ao benefício – tais como a designação de datas para avaliação social e/ou perícia médica, apresentação de documentos originais, caracteriza-se como indeferimento forçado e deve ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo, conforme precedentes firmados por esta Corte Regional. 7.
Apelação do INSS provida.
Processo extinto sem resolução do mérito.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
15/09/2023 17:24
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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