TRF1 - 1045723-14.2024.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1045723-14.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANUEL ANTONIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO MORAES SODRE - BA37821 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Considerando a necessidade de maiores esclarecimentos acerca da(s) moléstia(s) que acomete(m) a parte autora, entendo ser imprescindível a realização de pericia médica (art.487, CPC) no presente feito.
Ficará a cargo da Secretaria, em certidão posterior, a(s) nomeação(ões) ou substituição de perito(s) em caso de atraso na entrega do laudo, a(s) marcação(ões) e remarcações da(s) data(s) e horário(s) para a realização de exame técnico, bem como, as intimações decorrentes desse(s) ato(s).
A parte autora deverá comparecer no endereço acima indicado, portando cópia do termo de pedido ou petição inicial, relatórios médicos, resultados de exames, receitas e atestados, sem os quais não será realizada a perícia.
O não comparecimento da parte autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC.
O perito deverá entregar o laudo, em Secretaria, no prazo máximo de 15(quinze), a contar da data da realização do exame e responder aos seguintes quesitos: 1) A parte autora é portadora de alguma doença ou moléstia grave elencada no rol do art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 (moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma)? Em caso afirmativo, qual (indicar o CID)? 2) A patologia da parte autora pode ser caracterizada como moléstia profissional? Possui relação com função/atividade exercida? 3) Indicar a provável data do início da doença/moléstia? 4) Outros esclarecimentos que o perito julgar necessários.
Após a juntada do laudo pericial, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Salvador, data no rodapé.
MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta -
30/07/2024 08:54
Recebido pelo Distribuidor
-
30/07/2024 08:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/07/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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