TRF1 - 1055240-25.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 04:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIO RAMOS DUARTE em 13/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 16:42
Publicado Sentença Tipo A em 22/05/2025.
-
02/06/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1055240-25.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIO RAMOS DUARTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTINA ALVES RIBEIRO - GO37304 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
Pretende a parte autora a concessão de amparo assistencial ao deficiente.
Para fruição do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a legislação de regência exige a satisfação de dois requisitos (Lei 8.742/93, art. 20).
O primeiro em forma alternativa: deficiência que acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ou, então, idade mínima de 65 anos.
O segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Nesse aspecto, a Lei 8.742/93, para fins de definição de hipossuficiência econômica da pessoa idosa ou portadora de grave deficiência, adotou critério de natureza objetiva.
Consiste ele na renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo (art. 20, § 3º).
Destarte, a partir de uma interpretação sistemática e em consonância com o recente pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, que por maioria reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93 (Rcl 4374, j. 18/04/2013), o referencial econômico que se mostra mais adequado e razoável para concessão do benefício em questão deve ser aferido com base nos elementos trazidos pelo caso concreto.
No caso dos autos, o laudo médico informa que a parte autora não comprovou incapacidade atual com a documentação apresentada.
Portanto, não apresenta impedimento de natureza física, intelectual ou sensorial que lhe acarreta impedimento de longo prazo e nem obstrui a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Diante desse quadro, está descaracterizada a deficiência, requisito essencial para a concessão do benefício em questão.
Desnecessária a averiguação do requisito social da parte autora.
Pelo exposto, julgo improcedente os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art.487, I, do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/05/2025 11:05
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 11:05
Julgado improcedente o pedido
-
17/05/2025 12:46
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 15:30
Decorrido prazo de MARIO RAMOS DUARTE em 29/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
07/04/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 10:17
Juntada de petição intercorrente
-
02/04/2025 00:38
Decorrido prazo de MARIO RAMOS DUARTE em 01/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:05
Juntada de ato ordinatório
-
14/03/2025 17:45
Juntada de petição intercorrente
-
06/03/2025 15:45
Decorrido prazo de MARIO RAMOS DUARTE em 05/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 19:55
Juntada de laudo pericial
-
18/02/2025 09:34
Juntada de ato ordinatório
-
18/02/2025 08:49
Juntada de comprovante (outros)
-
18/02/2025 08:48
Juntada de aditamento à inicial
-
13/02/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 08:41
Juntada de ato ordinatório
-
12/02/2025 15:47
Juntada de petição intercorrente
-
29/01/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIO RAMOS DUARTE em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 16:29
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
11/12/2024 17:11
Juntada de aditamento à inicial
-
04/12/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/12/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
04/12/2024 10:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/12/2024 16:56
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2024 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/12/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017698-45.2025.4.01.3400
Sindicato Servidores Poder Legislativo F...
.Uniao Federal
Advogado: Simone Maria Nader Campos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2025 17:36
Processo nº 1064036-57.2023.4.01.3300
Ana Cristina de Jesus Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Michel Andrade dos Santos Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/07/2023 15:18
Processo nº 1006648-26.2024.4.01.3313
Cailane Hortencio Satiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Manoela de Sousa Machado
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2025 09:36
Processo nº 1014285-33.2025.4.01.3300
Alaessio Rodrigues da Silva
Eletron Paulista LTDA
Advogado: Juliana de Caires Bonfim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/03/2025 12:27
Processo nº 1020295-12.2024.4.01.9999
Ana Maria Norato Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Arthur Moura Aguiar
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/10/2024 17:04