TRF1 - 1015476-46.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015476-46.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015476-46.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALEXANDRE YAMANAKA SHIOZAKI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JANAINA MACEDO NEVES - DF37006-S e ULISSES BORGES DE RESENDE - DF4595-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015476-46.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015476-46.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALEXANDRE YAMANAKA SHIOZAKI REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANAINA MACEDO NEVES - DF37006-S e ULISSES BORGES DE RESENDE - DF4595-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta por Alexandre Yamanaka Shiozaki de sentença que julgou improcedente o pedido, em que postulou a concessão de licença-paternidade em igualdade à licença -maternidade.
Alinhavou que: a) a falta de norma regulamentadora tem tornado inviável o exercício do direito constitucionalmente assegurado, o que não pode ser admitido, uma vez que “a retração do Poder Legislativo não pode impedir que determinadas demandas da sociedade civil sejam atendidas de maneira efetiva”; b) cabe ao Poder Judiciário resolver a controvérsia de forma analógica; c) é casado com Taís Baldez Carvalho Shiozaki, e foi agraciado com gestação gemelar de sua esposa, razão pela qual solicitou a concessão de licença paternidade em igualdade de condições à licença-maternidade, o que restou indeferido; d) negar ao pai o direito de exercer ativamente a paternidade, à mãe o direito de ter o seu companheiro ao seu lado durante esse momento tão crucial significa contribuir para a manutenção da divisão sexual do trabalho e do preconceito de gênero; e) os bebes, em decorrência do nascimento prematuro, permanecerão por 2 meses na UTI neonatal, isto é, até implementarem 36 semanas.
A União forneceu contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015476-46.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015476-46.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALEXANDRE YAMANAKA SHIOZAKI REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANAINA MACEDO NEVES - DF37006-S e ULISSES BORGES DE RESENDE - DF4595-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Estão presentes os pressupostos recursais.
Discute-se nos autos, como tema central, se a parte autora faz jus à licença paternidade de 180 (cento e oitenta dias), em igualdade de condições à mulher gestante.
Por outro lado, a Lei nº 8.112/90 disciplina a licença paternidade da seguinte forma: Art. 208.
Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.
O Decreto nº 8.737/2016 instituiu o programa de prorrogação da licença paternidade para os servidores regidos pela Lei n º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, assim dispondo: Art. 1º Fica instituído o Programa de Prorrogação da Licença Paternidade para os servidores regidos pela Lei n º 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 2º A prorrogação da licença paternidade será concedida ao servidor público que requeira o benefício no prazo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção e terá duração de quinze dias, além dos cinco dias concedidos pelo art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990.
Conforme exposto, a legislação de regência prevê a concessão da licença-paternidade por um período de até 20 (vinte) dias, incluída a prorrogação.
Deste modo, não há previsão legal a sufragar o acolhimento da pretensão, conforme reforça o excerto obtido na AC 1000813-55.2018.4.01.3802, publicada no PJe 14/7/2020, deste Regional: “[...] Nesta linha, ausente previsão legal, descabe ingerência do Poder Judiciário voltada à concessão de período estendido de licença paternidade para além do prazo total de 20 dias.
Na espécie versada, é inaplicável o entendimento consolidado pela Corte Suprema, no julgamento do recurso extraordinário 778.889/PE, sob o regime de repercussão geral, conforme evocado pelo impetrante (ID 6848345, pag. 15-16).
Basta dizer que a temática dirimida no extraordinário diz respeito à equiparação do prazo da licença-adotante à licença-gestante.
De igual modo, descabe a aplicação das regras de analogia, costumes e princípios gerais de direito, para solucionar a pretensão vestibular, conforme preconizado pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/1942, art. 4º), também evocadas pelo impetrante (ID 68321112). É que ao Poder Judiciário não é dado se arvorar da prerrogativa legislativa, a fim de criar direitos inexistes no mundo jurídico. [...]” Em acréscimo ao expendido, frisa-se que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.182, garantiu aos servidores que sejam pai solo (biológicos ou adotivos) a fruição de licença-paternidade pelo mesmo período de afastamento concedido às servidoras a título de licença-maternidade, situação que diverge da apresentada em juízo.
Ante o versado, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Majoro os honorários sucumbenciais recursais em 1% (um por cento), nos moldes do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015476-46.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015476-46.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALEXANDRE YAMANAKA SHIOZAKI REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANAINA MACEDO NEVES - DF37006-S e ULISSES BORGES DE RESENDE - DF4595-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PATERNIDADE DE 180 DIAS.
PARIDADE.
LICENÇA-MATERNIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Discute-se nos autos, como tema central, se a parte autora faz jus à licença paternidade de 180 (cento e oitenta dias), em igualdade de condições à mulher gestante. 2.
A legislação de regência prevê a concessão da licença paternidade por um período de até 20 (vinte) dias, incluída a prorrogação (art. 208, da Lei n° 8.112/90 e arts. 1º e 2º, do Decreto n° 8.737/2016). 3.
Não há previsão legal a sufragar o acolhimento da pretensão, conforme reforça o excerto obtido na AC 1000813-55.2018.4.01.3802, publicada no PJe 14/7/2020, deste Regional: “[...] Nesta linha, ausente previsão legal, descabe ingerência do Poder Judiciário voltada à concessão de período estendido de licença paternidade para além do prazo total de 20 dias.
Na espécie versada, é inaplicável o entendimento consolidado pela Corte Suprema, no julgamento do recurso extraordinário 778.889/PE, sob o regime de repercussão geral, conforme evocado pelo impetrante (ID 6848345, pag. 15-16).
Basta dizer que a temática dirimida no extraordinário diz respeito à equiparação do prazo da licença-adotante à licença-gestante.
De igual modo, descabe a aplicação das regras de analogia, costumes e princípios gerais de direito, para solucionar a pretensão vestibular, conforme preconizado pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n° 4.657/1942, art. 4º), também evocadas pelo impetrante (ID 68321112). É que ao Poder Judiciário não é dado se arvorar da prerrogativa legislativa, a fim de criar direitos inexistes no mundo jurídico [...]”. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.182, garantiu aos servidores que sejam pai solo (biológicos ou adotivos) a fruição de licença paternidade pelo mesmo período de afastamento concedido às servidoras a título de licença-maternidade, situação que diverge da apresentada em juízo. 5.Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
10/07/2022 20:50
Conclusos para decisão
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10/07/2022 19:52
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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10/07/2022 19:52
Juntada de Informação de Prevenção
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08/07/2022 14:16
Recebidos os autos
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08/07/2022 14:16
Recebido pelo Distribuidor
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08/07/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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