TRF1 - 1003512-44.2025.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 16:05
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 04:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 16:04
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2025 00:57
Publicado Sentença Tipo C em 27/05/2025.
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14/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO C PROCESSO: 1003512-44.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BYATRIZ MIRANDA BATISTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão ou restabelecimento de benefício da seguridade social.
Apresentada a contestação e intimada para manifestação, a parte autora requereu a desistência da presente ação É o relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 485, § 4º, do CPC que, oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação, sem o consentimento do réu.
Entretanto, entendo inaplicável o referido dispositivo legal no âmbito dos juizados especiais, por três motivos: em primeiro lugar, os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, previstos no art. 2º da Lei nº. 9.099/1995, devem ser interpretados para facilitar a tramitação dos processos no rito sumaríssimo e não para dificultá-la, de modo que a exigência da concordância do réu para desistência da ação colide com a finalidade precípua destes princípios.
Em segundo lugar, não há, no primeiro grau de jurisdição, condenação do vencido nas verbas sucumbenciais (art. 55 da Lei nº. 9.099/1995), razão pela qual não há motivo ou interesse do réu em opor-se à desistência da ação, pois nada lhe será ressarcido a título de despesas processuais numa eventual sentença.
Por fim, a solução da omissão do legislador em regular tal matéria deve ser buscada dentro do próprio microssistema dos juizados especiais cíveis que, numa interpretação sistemática, afastada a aplicação da citada regra subsidiária do Código de Processo Civil, pois se basta que o autor não compareça à audiência para que o juiz decrete a extinção do processo, sem necessidade de anuência da parte ré, como prevê o art. 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/1995, também não há razão para que um pedido de desistência dependa da aquiescência do réu, pois as consequências são as mesmas nas duas situações.
Com efeito, se fosse necessária a concordância do réu na segunda hipótese, bastaria que o autor deixasse de comparecer à audiência para alcançar o mesmo resultado.
Nesse sentido, o enunciado n. 90 do FONAJE: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
DISPOSITIVO 2.
Ante o exposto: a) Homologo a desistência requerida e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, VIII, 200, parágrafo único, e 354, todos do Código de Processo Civil; b) Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995); c) Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
23/05/2025 11:23
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 11:23
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 11:23
Extinto o processo por desistência
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16/05/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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03/05/2025 21:09
Juntada de pedido de desistência da ação
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02/05/2025 06:47
Juntada de Certidão
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02/05/2025 06:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 06:47
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 15:05
Juntada de contestação
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28/04/2025 15:04
Juntada de contestação
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28/04/2025 15:01
Juntada de contestação
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27/03/2025 14:18
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 14:18
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:59
Conclusos para despacho
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25/03/2025 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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25/03/2025 09:59
Juntada de Informação de Prevenção
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25/03/2025 06:54
Juntada de dossiê - prevjud
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25/03/2025 06:54
Juntada de dossiê - prevjud
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25/03/2025 06:54
Juntada de dossiê - prevjud
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25/03/2025 06:54
Juntada de dossiê - prevjud
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18/03/2025 12:06
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2025 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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