TRF1 - 1004058-82.2024.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 16:29
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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20/06/2025 18:28
Juntada de manifestação
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29/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1004058-82.2024.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: APARECIDA MARIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VIVIANI MANTOVANI CARRENHO BERTONI - MT8308/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – TIPO C Observo que o objeto da presente lide possui parcial identidade em relação ao formulado no Processo n. 1002716-41.2021.4.01.3602, em especial quanto ao pedido de aposentadoria por incapacidade permanente desde 16/10/2020.
O referido pedido já foi rechaçado no processo prevento, circunstância que impõe o reconhecimento da coisa julgada material no tocante ao aludido requerimento.
Com efeito, o trânsito em julgado de matéria já analisada em decisão de mérito obstaculiza a rediscussão da questão em processo ulterior, ainda que sejam apresentadas novas provas relativas ao direito no período.
A estabilização da relação jurídica processual, nesse ponto, é condição de segurança jurídica e eficácia do sistema jurisdicional.
No que tange ao pedido alternativo de manutenção do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data da cessação, em 30/10/2024, observo a ausência de demonstração, nos autos, da existência de pretensão resistida por parte da autarquia-ré.
Nesse contexto, da detida análise do processo antecedente, que ensejou a concessão do benefício cessado em 30/10/2024, constato que a autarquia previdenciária comprovou a implantação do benefício em 17/05/2023 (ID n. 1624127881).
A partir desta data, incumbia à parte autora apresentar pedido de prorrogação do benefício, conforme previsto na sistemática reconhecida do Tema 350 de Repercussão Geral do STF (RE 631.240-MG), bem como no Tema 277 da TNU.
No caso dos autos, a parte autora não apresentou comprovação de que tenha formalizado requerimento administrativo de prorrogação do benefício previdenciário. À luz da legislação de regência e da jurisprudência dominante, a ausência de pedido administrativo válido gera a presunção de capacidade laborativa, na medida em que o sistema previdenciário pressupõe a necessidade de reiteração do pleito pelo segurado para a manutenção da proteção social.
Ausente a pretensão resistida da parte contrária, necessária à caracterização da suposta lide, forçoso é convir pela carência de ação, já que não há, na hipótese, interesse de agir, em todos os seus aspectos - necessidade, utilidade ou adequação.
Ainda, cumpre salientar que inviável oportunizar a emenda à inicial, porquanto o vício apontado não se relaciona com os requisitos da peça de ingresso (art. 319 e 320 do CPC), mas sim à própria condição da ação.
Entendimento outro conduziria à utilização do Poder Judiciário como instância administrativa em evidente substituição à atuação dos entes do Poder Executivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO: a) em relação ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde 16/10/2020, pela constatação de coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil; b) em relação ao pedido remanescente de manutenção (restabelecimento) de benefício por incapacidade desde a data de cessação, por ausência de interesse processual, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC) Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL INDICADO(A) NO RODAPÉ -
28/05/2025 00:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 00:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 11:51
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 11:51
Concedida a gratuidade da justiça a APARECIDA MARIA DA SILVA - CPF: *68.***.*23-53 (AUTOR)
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27/05/2025 11:51
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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27/05/2025 11:51
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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23/05/2025 18:10
Conclusos para decisão
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23/05/2025 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 18:10
Cancelada a conclusão
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13/05/2025 09:00
Conclusos para decisão
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27/04/2025 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/04/2025 15:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/04/2025 13:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 08:48
Juntada de manifestação
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27/03/2025 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 14:49
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 14:49
Declarada incompetência
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13/01/2025 20:34
Conclusos para decisão
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11/12/2024 11:35
Juntada de emenda à inicial
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07/11/2024 16:05
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2024 16:05
Juntada de Certidão
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07/11/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 16:04
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2024 15:57
Conclusos para decisão
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05/11/2024 04:52
Juntada de dossiê - prevjud
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05/11/2024 04:52
Juntada de dossiê - prevjud
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05/11/2024 04:51
Juntada de dossiê - prevjud
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05/11/2024 04:51
Juntada de dossiê - prevjud
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05/11/2024 04:51
Juntada de dossiê - prevjud
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05/11/2024 04:51
Juntada de dossiê - prevjud
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04/11/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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04/11/2024 17:13
Juntada de Informação de Prevenção
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04/11/2024 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/11/2024 16:39
Juntada de Certidão de Redistribuição
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04/11/2024 16:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/10/2024 16:34
Recebido pelo Distribuidor
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29/10/2024 16:34
Juntada de Certidão
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29/10/2024 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
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