TRF1 - 1027863-40.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027863-40.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000616-95.2017.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: DISTRIBUIDORA DE FERROS E ACO B E R LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO RIBEIRO DA SILVA SOVANO - TO6798-A e RONAN PINHO NUNES GARCIA - TO1956-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1027863-40.2023.4.01.0000 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por Distribuidora de Ferro e Aço B&R Ltda. e outras de acórdão proferido por esta Quarta Seção, no qual foi julgado procedente o pedido rescisório apresentado pela União (PFN) (p. 796-804).
As Rés sustentam, em suas razões, a existência de erro material e omissão no acórdão, sob o argumento de que não pode haver condenação em honorários de sucumbência em sede de ação rescisória derivada de mandado de segurança individual.
Pedem, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos modificativos, para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (p. 812-822).
Intimada, a União (PFN) apresentou contrarrazões (p. 885-892). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1027863-40.2023.4.01.0000 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, além de erro material.
No caso, o acórdão embargado recebeu a seguinte ementa (p. 796): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
TEMA 69 DO STF.
POSSIBILIDADE.
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343 E TEMA 136 DO STF.
TEMAS 1.338 DO STF E 1.245 DO STJ.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. 1. É cabível ação rescisória para adequar os acórdãos à modulação de efeitos decidida no julgamento do RE nº 574.706/PR de repercussão geral (Tema 69), afastando-se expressamente a aplicação da Súmula 343 e do Tema 136, ambos do Supremo Tribunal Federal (Temas 1.338/STF e 1.245/STJ). 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 574.706/PR, ocorrido em 15/03/2017, fixou a tese com repercussão geral de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins” (Tema 69). 3.
Posteriormente, em 13/05/2021, no julgamento dos embargos de declaração, decidiu pela modulação dos efeitos para que fossem observados somente a partir de 15/03/2017, data do julgamento proferido no RE nº 574.706, quando foi fixada a tese, com repercussão geral, ressalvadas as ações ajuizadas até essa data. 4.
Nos casos em que a ação foi ajuizada em data posterior a 15/03/2017, deve ser reconhecido o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS somente em relação ao fato gerador ocorrido a partir de 16/03/2017. 5.
Pedido rescisório que se julga procedente para desconstituir, em parte, a coisa julgada e, em novo julgamento, dar parcial provimento à apelação interposta pela União (PFN) e à remessa necessária.
Não se pode reconhecera existência de omissão quanto à condenação da Rés no pagamento de honorários advocatícios, pois a matéria foi expressamente examinada no voto condutor do acórdão.
Além disso, o fato de a ação originária ter a natureza de mandado de segurança individual não afasta a imposição dos encargos sucumbenciais na ação rescisória, que tem autonomia, não estando submetida ao disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.
Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que é devido o pagamento de honorários advocatícios “nos casos de procedência de Ação Rescisória de acórdão que julgou Mandado de Segurança, porquanto a Ação Rescisória não é recurso, mas ação que inaugura outra relação jurídica processual"(AgRg no REsp n. 1.400.850/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 20/6/2014.).
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3R], j. 8/6/2016, REsp 1832148/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020).
Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou em que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal exponham as razões do seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel.
Ministra Ellen Gracie).
No caso, o que se observa das razões dos embargos é o inconformismo com as conclusões do acórdão, e não a demonstração dos vícios indicados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O inconformismo, entretanto, não pode ser examinado em sede de embargos de declaração, pois, se parte discorda dos fundamentos da decisão, a matéria deve ser suscitada em recurso próprio.
Nesse sentido, entre outros, os seguintes precedentes: (EDAC 1009112-20.2019.4.01.9999, Juiz Federal Rodrigo de Godoy Mendes (Conv.), TRF1 – Primeira Turma, PJe 10/03/2021); (EDAC 1004430-56.2018.4.01.3500, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 – Sexta Turma, PJe 09/06/2020).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1027863-40.2023.4.01.0000 EMBARGANTE: DISTRIBUIDORA DE FERROS E ACO B E R LTDA, ATACADAO DA CONSTRUCAO B & R LTDA, MUNDO DOS FERROS DISTRIBUIDORA DE FERROS E ACO LTDA, BANDEIRAS COMERCIO DE FERROS E ACO LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: RONAN PINHO NUNES GARCIA - TO1956-A, THIAGO RIBEIRO DA SILVA SOVANO - TO6798-A EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
TEMA 69 DO STF.
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO PROCEDENTE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos de acórdão da Quarta Seção, ao fundamento de existência de vício no julgado, e, ainda, para efeito de prequestionamento das matérias suscitadas no recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se existe omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e se há fundamento para atribuir efeitos modificativos ao recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4.
Não se verifica omissão quanto à condenação das Rés ao pagamento de honorários advocatícios, quando a matéria é examinada no voto condutor do acórdão. 5.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é devido o pagamento de honorários advocatícios “nos casos de procedência de Ação Rescisória de acórdão que julgou Mandado de Segurança, porquanto a Ação Rescisória não é recurso, mas ação que inaugura outra relação jurídica processual”. 6.
O inconformismo da parte com o resultado da decisão não constitui fundamento para a oposição de embargos de declaração para rediscutir a matéria já decidida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil." 2.
O inconformismo da parte com as conclusões do acórdão não autoriza a oposição de embargos de declaração." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 242.237 - AgR/GO, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence; STF, RE 181.039-AgR/SP, Rel.
Ministra Ellen Gracie; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi; STJ, REsp 1832148/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi; STJ, EDAC 1009112-20.2019.4.01.9999, Rel.
Juiz Federal Rodrigo de Godoy Mendes; TRF1, EDAC 1004430-56.2018.4.01.3500, Rel.
Des.
Federal João Batista Moreira; STJ, AgRg no REsp n. 1.400.850/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin.
ACÓRDÃO Decide a Quarta Seção, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 25 de junho de 2025.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: DISTRIBUIDORA DE FERROS E ACO B E R LTDA, ATACADAO DA CONSTRUCAO B & R LTDA, MUNDO DOS FERROS DISTRIBUIDORA DE FERROS E ACO LTDA, BANDEIRAS COMERCIO DE FERROS E ACO LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: RONAN PINHO NUNES GARCIA - TO1956-A, THIAGO RIBEIRO DA SILVA SOVANO - TO6798-A Advogados do(a) EMBARGANTE: RONAN PINHO NUNES GARCIA - TO1956-A, THIAGO RIBEIRO DA SILVA SOVANO - TO6798-A Advogados do(a) EMBARGANTE: RONAN PINHO NUNES GARCIA - TO1956-A, THIAGO RIBEIRO DA SILVA SOVANO - TO6798-A Advogados do(a) EMBARGANTE: RONAN PINHO NUNES GARCIA - TO1956-A, THIAGO RIBEIRO DA SILVA SOVANO - TO6798-A EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1027863-40.2023.4.01.0000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/06/2025 Horário: 14:00 Local: Plenário - 4ª seção - Observação: O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Federal Presidente da Seção, comunica aos(às) senhores(as) advogados(as) e membros da advocacia pública e do Ministério Público Federal que a sessão de julgamento designada será realizada na modalidade presencial, sala de sessões do Plenário, térreo, Edifício Sede I e por videoconferência (plataforma Teams), nos termos da RESOLUÇÃO PRESI 16/2022.
Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail da Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência ([email protected]), com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, do processo, parte(s), relator e número da inscrição do advogado na OAB, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
11/07/2023 15:54
Recebido pelo Distribuidor
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11/07/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
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