TRF1 - 1018503-57.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018503-57.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5119855-11.2022.8.09.0091 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NIVALDO DE ANDRADE FERREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUNO MOTA BORBA - GO43132-A, MARCONDES ALEXANDRE PINTO JUNIOR - GO22409-A e EDGAR FERNANDO MARCONDES PINTO - GO58271-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018503-57.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5119855-11.2022.8.09.0091 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NIVALDO DE ANDRADE FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO MOTA BORBA - GO43132-A, MARCONDES ALEXANDRE PINTO JUNIOR - GO22409-A e EDGAR FERNANDO MARCONDES PINTO - GO58271-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta por NIVALDO DE ANDRADE FERREIRA contra sentença do juízo da Comarca de Jaraguá (GO), que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício por incapacidade por ausência da qualidade de segurado especial.
Em suas razões a parte autora alega que o CNIS do Recorrente possui vínculos anteriores ao ano de 2015 e que evidentemente eram em atividade rural.
Entretanto, há indícios de prova matérias posterior ao vinculo da atividade campesina, bem como as testemunhas enfatizaram a atividade exercida.
Requer o conhecimento do “presente recurso de Apelação, eis que tempestivo e presentes as demais condições e pressupostos de admissibilidade e lhe deem provimento reformar a sentença prolatada em primeiro grau, determinando que seja concedido o benefício de Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-doença ou Auxílio-acidente, observando-se: a) A comprovação da atividade rurícola exercida pelo Apelante, em detrimento do que corrobora a prova material apresentada junto a petição inicial, bem como seu CNIS, somado aos laudos médicos anexos a petição inicial e laudo pericial presente nos autos em evento 21; b) Pugna pela condenação do Recorrido ao pagamento dos honorários sucumbenciais a serem determinados por Vossas Excelências.” Sem contrarrazões do INSS. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018503-57.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5119855-11.2022.8.09.0091 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NIVALDO DE ANDRADE FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO MOTA BORBA - GO43132-A, MARCONDES ALEXANDRE PINTO JUNIOR - GO22409-A e EDGAR FERNANDO MARCONDES PINTO - GO58271-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Sem preliminares.
O cerne da controvérsia reside em saber se a parte autora comprovou sua qualidade de segurado especial para fins de concessão de benefício por incapacidade.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
No que concerne à qualidade de segurado especial, há necessidade de comprovação apenas do exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, no período de 12 meses imediatamente anterior ao início da incapacidade.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016). É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali pre
vistos.
São idôneos, portanto, dentre outros, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC); a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR 1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3202/CE).
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel.
Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).
Por outro lado, são inservíveis como início de prova material do labor rural durante o período da carência os documentos não revestidos das formalidades legais para comprovar a autenticidade, os desprovidos de segurança jurídica e aqueles que tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou à data de entrada do requerimento administrativo (DER).
Por tal razão, a certidão eleitoral (retificável a qualquer tempo) com anotação indicativa da profissão de rurícola, certidão de nascimento da criança e/ou certidão de casamento sem qualificação profissional, prontuários médicos, cartão da gestante, cartão de vacinas, carteira e ficha de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, desacompanhados dos recolhimentos, CTPS sem anotações de vínculos rurais, documentos de terras em nome de terceiros, bem como declaração de terceiros são inservíveis como início de prova material.
Nesta mesma direção são os seguintes precedentes: AC 00052792020184019199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 – Segunda Turma, e-DJF1 Data: 08/06/2018 Página; AC 00017872020184019199, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 Data: 06/06/2018 Página; AC 1021403-47.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/06/2023 PAG.
No caso dos autos, a perícia médica judicial ao id. 353379164 - Pág. 107/112, realizada em 30/11/2022, constatou incapacidade temporária e total em decorrência de doença pulmonar obstrutiva crônica moderada (CID J44.9) e insuficiência cardíaca congestiva moderada (CID I50.0), com a DII em agosto de 2021 por 24 meses.
A concessão do benefício pleiteado pela parte autora, portanto, exige não só a comprovação da incapacidade para o trabalho, mas também a demonstração do trabalho rural, em regime de subsistência, no prazo mínimo de 12 (doze) meses anteriores à data estabelecida como sendo a data de início da incapacidade (2021), ainda que descontínuos, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.
Com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhador rural, segurado especial, juntou aos autos os seguintes documentos, dentre outros de menor relevo: 1. declaração de residência firmada por terceiro em 2021 (id. 353379164 - Pág. 19); 2. certidão de casamento de 2019 qualificando a parte autora como vaqueiro (id. 353379164 - Pág. 20); 3. recibo em nome do cônjuge de 2021 (id. 353379164 - Pág. 22); e 4. carteira de sindicato em nome da esposa desacompanhado dos recolhimentos (id. 353379164 - Pág. 23).
Verifica-se, portanto, que inexiste início de prova material do alegado labor rural, em regime de subsistência, exercido pela parte autora no período de carência pretendido.
Os documentos supra são inservíveis, porquanto são extemporâneos a DII (agosto de 2021), inexistindo qualquer outro indicativo do exercício de atividade campesina ao tempo da data de início da incapacidade.
Assim, o pleito encontra óbice na ausência de início de prova material, pois não ficou comprovado o exercício de atividade rural no período de carência, tendo em vista que os documentos apresentados pela parte autora não são suficientes para comprovar o efetivo exercício campesino, em regime de economia familiar/subsistência, no período de doze meses que antecederam à data da incapacidade.
Desse modo, inexistindo qualquer outro documento apto a ensejar o início de prova material da alegada condição de segurada especial no período de prova pretendido, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de exercício de atividade rural (Súmulas n. 149/STJ e n. 27/TRF-1ª Região), não restou comprovada a qualidade de segurada especial no período de 12 meses que antecederam ao fato gerador.
Por outro lado, aplica-se ao caso o entendimento do STJ (Tema n. 629), segundo o qual a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial impõe a extinção da ação sem o julgamento do mérito.
Registra-se, ainda, que constitui pressuposto para se reclamar o exercício da jurisdição, especificamente no âmbito do direito previdenciário, que haja pretensão resistida administrativamente e, no caso de repetição de pedido em decorrência da obtenção de provas novas, é imprescindível que tal acervo probante seja primeiramente submetido ao exame da administração, que dele não tem conhecimento, aplicando-se à hipótese o entendimento sufragado pelo Supremo no julgamento do RE n. 631.240/MG, com repercussão geral.
Ante o exposto, mediante atuação de ofício, reformo integralmente a sentença e, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento valido e regular do processo (Tema n. 629 do STJ), e DECLARO PREJUDICADO à apelação, nos termos da fundamentação supra.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado, se aplicável, eventual concessão da gratuidade da justiça. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018503-57.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5119855-11.2022.8.09.0091 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NIVALDO DE ANDRADE FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO MOTA BORBA - GO43132-A, MARCONDES ALEXANDRE PINTO JUNIOR - GO22409-A e EDGAR FERNANDO MARCONDES PINTO - GO58271-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A APELAÇÃO.
PREVIDÊNCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
TEMA N. 629 DO STJ.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
O cerne da controvérsia reside em saber se a parte autora comprovou sua qualidade de segurado especial para fins de concessão de benefício por incapacidade. 2.
Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez. 3.
No que concerne à qualidade de segurado especial, há necessidade de comprovação apenas do exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, no período de 12 meses imediatamente anterior ao início da incapacidade. 4.
No caso dos autos, a perícia médica judicial ao id. 353379164 - Pág. 107/112, realizada em 30/11/2022, constatou incapacidade temporária e total em decorrência de doença pulmonar obstrutiva crônica moderada (CID J44.9) e insuficiência cardíaca congestiva moderada (CID I50.0), com a DII em agosto de 2021 por 24 meses. 5.
Com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhador rural, segurado especial, juntou aos autos os seguintes documentos, dentre outros de menor relevo: 1. declaração de residência firmada por terceiro em 2021 (id. 353379164 - Pág. 19); 2. certidão de casamento de 2019 qualificando a parte autora como vaqueiro (id. 353379164 - Pág. 20); 3. recibo em nome do cônjuge de 2021 (id. 353379164 - Pág. 22); e 4. carteira de sindicato em nome da esposa desacompanhado dos recolhimentos (id. 353379164 - Pág. 23). 6.
Verifica-se, portanto, que inexiste início de prova material do alegado labor rural, em regime de subsistência, exercido pela parte autora no período de carência pretendido.
Os documentos supra são inservíveis, porquanto são extemporâneos a DII (agosto de 2021), inexistindo qualquer outro indicativo do exercício de atividade campesina ao tempo da data de início da incapacidade. 7.
Desse modo, inexistindo qualquer outro documento apto a ensejar o início de prova material da alegada condição de segurada especial no período de prova pretendido, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de exercício de atividade rural (Súmulas n. 149/STJ e n. 27/TRF-1ª Região), não restou comprovada a qualidade de segurada especial no período de doze meses que antecederam ao fato gerador. 8.
Por outro lado, aplica-se ao caso o entendimento do STJ (Tema n. 629), segundo o qual a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial impõe a extinção do processo sem o julgamento do mérito. 9.
Recurso da parte autora prejudicado.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, JULGAR EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente a servir como início de prova material (Tema n. 629 do STJ) e DECLARAR PREJUDICADO o recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
02/10/2023 15:22
Recebido pelo Distribuidor
-
02/10/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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