TRF1 - 1042647-85.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1042647-85.2024.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe Processo referência 1044266-65.2020.4.01.3500 SUSCITANTE: Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 10ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 18 REGIAO GOIAS - CNPJ: 02.***.***/0001-30 MAGDA EVA SOARES DE FARIA WEHRMANN - CPF: *30.***.*89-68 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL - DEVEDOR RESIDENTE, DOMICILIADO E PASSÍVEL DE SER ENCONTRADO EM CIDADE SOB A JURISDIÇÃO DO JUÍZO SUSCITADO.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
ENQUADRAMENTO NAS PREMISSAS DA SÚMULA-STJ/33. 1 - Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal em face do Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 1044266-65.2020.4.01.3500. 2- O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a Fazenda Pública tem prerrogativa de, mediante juízo de conveniência e oportunidade, escolher ajuizar a demanda em qualquer dos foros indicados no dispositivo legal (REsp n. 1.893.489/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 23/9/2021.). 3- Uma vez ajuizada a ação em um desses foros, fica fixada a competência, nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente. 4- De acordo com o disposto na Súmula 33 do STJ, que “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”, cabendo, assim, ao executado se valer da exceção de incompetência, o que não se deu no caso dos autos. 5 - Incidente conhecido e provido: declarado competente o Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária de Goiás (Suscitado), ACÓRDÃO Decide a 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito de competência e declarar competente o Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária de Goiás (Suscitado), nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 18ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 10ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS O processo nº 1042647-85.2024.4.01.0000 (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/06/2025 Horário: 14:00 Local: Plenário - 4ª seção - Observação: O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Federal Presidente da Seção, comunica aos(às) senhores(as) advogados(as) e membros da advocacia pública e do Ministério Público Federal que a sessão de julgamento designada será realizada na modalidade presencial, sala de sessões do Plenário, térreo, Edifício Sede I e por videoconferência (plataforma Teams), nos termos da RESOLUÇÃO PRESI 16/2022.
Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail da Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência ([email protected]), com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, do processo, parte(s), relator e número da inscrição do advogado na OAB, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
10/12/2024 12:53
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003690-07.2023.4.01.3312
Gilson Rodrigues
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Antonio Jose de Jesus de Menezes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/11/2024 08:47
Processo nº 1003409-17.2023.4.01.3000
Federacao Nacional dos Nutricionistas
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Augusto Cruz Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2023 16:29
Processo nº 1003409-17.2023.4.01.3000
Federacao Nacional dos Nutricionistas
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Augusto Cruz Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/08/2025 11:44
Processo nº 1058856-06.2023.4.01.3900
Levy Conceicao da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria de Nazare Ramos Nunes dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2023 15:08
Processo nº 1058856-06.2023.4.01.3900
Levy Conceicao da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria de Nazare Ramos Nunes dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2025 10:46