TRF1 - 1000161-73.2025.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000161-73.2025.4.01.3905 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JULIANA SERAFIM DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA DE FIGUEIREDO FERREIRA - RO9808 POLO PASSIVO:SOCIEDADE DE EDUCACAO, CULTURA E TECNOLOGIA DA AMAZONIA S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763 SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JULIANA SERAFIM DOS REIS em face de REITOR DA SOCIEDADE DE EDUCACAO, CULTURA E TECNOLOGIA DA AMAZONIA S/A, com o intuito de garantir curso dos rodízios de Pediatria (PED02) e Estágio Curricular em Atenção Ambulatorial de Clínica Médica I concomitantes, em período integral (manhã e tarde), possibilitando que o penúltimo semestre de curso seja finalizado dentro das 21 semanas letivas regulares, sem prejuízo ao conteúdo ou carga horária.
Narra a Impetrante que durante o 10º período do curso de Medicina foi reprovada na disciplina de Estágio Curricular em Atenção Ambulatorial de Clínica Médica I, que possui duração de 7 semanas.
Essa reprovação implicaria a necessidade de um período adicional para a conclusão do curso, de modo que não poderia colar grau junto à sua turma em dezembro de 2025.
Informa que apresentou solicitação à coordenação para cursar os rodízios ordinários previstos para o ano de 2025 concomitantemente ao rodízio de Estágio Curricular em Atenção Ambulatorial de Clínica Médica I e que não teve resposta do requerimento.
A impetrante pontua que não existe impedimento prático algum para cursar mais de um rodízio por período de forma integral (manhã e tarde), condensando os rodízios ordinários do ano de 2025 com o rodízio de 7 semanas da matéria de Estágio Curricular em Atenção Ambulatorial de Clínica Médica I, e, com isso, cumprir toda a carga horária necessária para concluir o curso em dezembro de 2025.
O pleito liminar foi deferido em Decisão de ID 2167040854.
Notificada, a autoridade coatora informou que, de acordo com o manual de internato da IES, qualquer discente que frequente o internato médico não pode ter disciplinas pendentes; que caso a parte Impetrante acumule a disciplina Clínica Médica I com o rodízio de Pediatria e com os estágios aos quais está matriculada no período letivo 2025.1 (Estágios de Atenção Primária a Saúde I e II) resultará em rotações de 60 horas semanais, o que ultrapassa a carga horára de 36 a 40 horas prevista na Lei n. 11.788/2008 que regulamenta o estágio de estudantes.
Afirma que a IES possui autonomia didático-científica prevista no art. 207 da CF/88 e na Lei n. 9.394/1996, de modo que não pode permitir a matrícula de alunos que cursem o internato médico simultaneamente com outras disciplinas de períodos anteriores, a fim de evitar a prática de atos imprudentes e/ou negligentes nos atendimentos realizados no curso do internato, além de prejudicar a própria formação acadêmica de seu discente.
Em ofício de ID 2172970932, consta Decisão que defere o pedido de efeito suspensivo em Agravo de instrumento n.º 1004167-04.2025.4.01.0000 interposto por SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO, CULTURA E TECNOLOGIA DA AMAZÔNIA S/A.
Custas recolhidas em ID 2179890662.
Em petição de ID 2185086861, o MPF requereu o regular prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação O mandado de segurança é meio processual adequado para proteger direito líquido e certo, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação por parte de autoridade pública, nos termos do art. art. 5º, LXIX da CF/88.
Em pleito liminar houve o deferimento à Impetrante dos rodízios de Pediatria (PED02) e Clínica Médica I, concomitantemente, em período integral (manhã e tarde), a fim de possibilitar que sejam finalizados em 7 semanas, sem prejuízo do conteúdo ou carga horária, visto a compatibilidade de horários.
Contudo, em análise às informações prestadas pela autoridade coatora e diante dos fundamentos que ensejaram a suspensão dos efeitos da Decisão de ID 2167040854, constato a existência de elementos novos capazes de alterar a liminar anteriormente deferida.
Primeiramente, há norma interna da IES que estabelece a aprovação prévia em todas as disciplinas teóricas do currículo acadêmico como requisito para acesso ao internato médico: Art. 2º Para ingressar e frequentar o Internato FESAR/AFYA, o aluno deve estar regularmente matriculado no 9º, 10º, 11º e 12º período do curso de Medicina, nos termos deste regulamente, e ter assinado o termo de compromisso.
Importante ressaltar que o aluno não poderá ter nenhuma pendência de disciplinas.
Importante destacar que o art. 53, II e V, da Lei 9.394/1996 que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) confere às instituições de ensino superior a competência para "fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes", bem como para "elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes".
Muito embora em circunstâncias excepcionais seja possível flexibilizar a sequência curricular, não se pode comprometer a efetividade da formação acadêmica pois, no caso em análise, a celeuma também se insere na Lei n. 11.788/2008, haja vista que a carga horária semanal de estágio totalizaria 60 horas, sendo que o § 1º do art 10 determina que o estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 horas semanais, desde que previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
Diante disso, não cabe afastar a autonomia da IES para disciplinar e normatizar seus atos internos, tendo em vista a liberdade didático-científica assegurada constitucionalmente e que, no caso em questão, mostra-se em consonância com as especificidades do campo do conhecimento do curso.
Esse entendimento é manifestado pelo TRF 1ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
DISCIPLINA COM RELAÇÃO DE PRÉ-REQUISITO .
MEDICINA.
INTERNATO.
ALUNO NÃO CONSIDERADO CONCLUINTE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA .
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
O agravo de instrumento é o recurso previsto no art . 1.015 do Código de Processo Civil contra decisões interlocutórias proferidas no curso do processo e que versem sobre as hipóteses previstas nos incisos I a XIII do referido normativo legal. 2.
O art . 300 do CPC prevê a possibilidade de concessão de tutelas de urgência quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tal decisão é provisória e pode ser revogada ou modificada a qualquer momento, caso sejam apresentados novos elementos que justifiquem tal medida. 3.
A conclusão da disciplina Dispneia, Dor Torácica e Edemas constitui requisito obrigatório para o ingresso na fase de prática médica, denominada internato .
A parte agravante objetiva matricular-se no 9º período do curso de Medicina, não se tratando, portanto, de aluno concluinte. 4.
Afigura-se razoável a norma que condiciona o ingresso no internato à conclusão de todas as disciplinas teóricas oferecidas, em atenção à autonomia didático-científica, nos termos do art. 207 da Constituição da Republica e art . 53 da Lei nº 9.394/1996. 5.
Não cabe ao Poder Judiciário adentrar a seara administrativa das Instituições de Ensino para determinar eventual quebra de pré-requisito de disciplinas, mormente quando não restaram caracterizadas atitudes eivadas de ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada . 6.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF-1 - AG 10005974420244010000, Relator: Desembargador Federal Newton Ramos, Data de Julgamento: 23/04/2024, Décima Primeira Turma, Data de Publicação: PJe 23/04/2024).
Ademais, a aprovação na disciplina Estágio Curricular em Atenção Ambulatorial de Clínica Médica I ultrapassa o âmbito de simples formação da discente e alcança questão de saúde pública, como se destaca no seguinte trecho da Decisão anexada em ID 2172970932 referente ao Agravo de Instrumento n. 1004167-04.2025.4.01.0000: "Além disso, o risco inerente à formação médica sem a integralização das disciplinas teóricas impede a aplicação da referida jurisprudência, mormente porque a peculiaridade do Internato, que representa etapa final de formação em Medicina, requer dedicação integral do aluno e pressupõe a totalidade da formação teórica prévia.
A ausência de integralização curricular compromete não apenas o aprendizado, mas também a segurança dos pacientes.
Não se trata apenas de direitos individuais, mas também da preservação de valores coletivos, como a saúde pública." Portanto, acolhem-se as razões da Decisão proferida em Agravo de Instrumento por não se constatar ato ilegal ou arbitrário da autoridade apontada como coatora que afronte direito líquido e certo da parte Impetrante e, consequentemente, revoga-se a liminar deferida em ID 2167040854.
III.
Dispositivo Ante o exposto, revogo a liminar e denego a segurança, ficando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Encaminhe-se cópia desta Sentença ao Gabinete do Exmo.
Relator do Agravo de instrumento n.º 1004167-04.2025.4.01.0000.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Redenção, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
24/02/2025 17:14
Desentranhado o documento
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24/02/2025 17:14
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2025 17:12
Desentranhado o documento
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24/02/2025 17:12
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2025 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 23:49
Conclusos para decisão
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19/02/2025 18:49
Juntada de Ofício enviando informações
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19/02/2025 01:17
Decorrido prazo de JULIANA SERAFIM DOS REIS em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:19
Decorrido prazo de MAGNIFICO REITOR da SOCIEDADE DE EDUCACAO, CULTURA E TECNOLOGIA DA AMAZONIA S/A em 11/02/2025 23:59.
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02/02/2025 08:56
Juntada de contestação
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29/01/2025 16:48
Juntada de manifestação
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20/01/2025 16:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/01/2025 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 16:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/01/2025 16:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/01/2025 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2025 09:55
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 14:23
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2025 14:23
Juntada de Certidão
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17/01/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 14:23
Concedida a Medida Liminar
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16/01/2025 14:54
Juntada de manifestação
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15/01/2025 11:12
Conclusos para decisão
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14/01/2025 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA
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14/01/2025 11:05
Juntada de Informação de Prevenção
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13/01/2025 11:14
Recebido pelo Distribuidor
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13/01/2025 11:14
Juntada de Certidão
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13/01/2025 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/01/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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