TRF1 - 1004800-85.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004800-85.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADELICE ALVES OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO MARCOS SANTANA SANTOS - BA68576 e PRISCILLA SOUSA LACERDA - BA75682 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, são requisitos para a concessão da pensão por morte: (i) o óbito do segurado; (ii) a qualidade de dependente do requerente; e (iii) a qualidade de segurado do instituidor na data do falecimento.
O falecimento do instituidor Hailton Ramos de Oliveira em 29/05/2024 restou devidamente comprovado pela certidão de óbito anexada à petição inicial.
A condição de dependente da autora, Adelice Alves Oliveira, é também incontroversa, sendo esta esposa do segurado desde 16/10/1999, conforme certidão de casamento ( Id 2178564323).
A dependência econômica, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91, é presumida para o cônjuge.
A controvérsia limita-se à suposta impossibilidade de cumulação do benefício de pensão por morte com o benefício assistencial de prestação continuada (BPC) de que a autora era titular.
Contudo, esse argumento não se sustenta.
O BPC, de natureza assistencial, possui caráter subsidiário e não gera direito adquirido à manutenção simultânea com benefício previdenciário inacumulável.
Nesse caso, impõe-se a cessação do BPC e a concessão da pensão por morte, por se tratar de benefício mais vantajoso.
A qualidade de segurado do instituidor é igualmente incontroversa, na medida em que ele era aposentado por idade desde 02/01/2017, benefício que vigorou até a data do óbito.
Portanto, presentes todos os requisitos, imperiosa a concessão do benefício postulado.
A DIB deve ser fixada na data do óbito, em 29/05/2024, visto que até a DER (11/06/2024 – ID 2178564285), não transcorreu o prazo previsto no art. 74, I, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 13.183/2015.
O benefício deverá ser implantado em caráter vitalício, nos termos do art. 77, § 2º, V, c, 6, da Lei 8.213/91, haja vista que na data do óbito, a autora, esposa do instituidor da pensão, possuía 71 anos de idade (nascida em 24/05/1953 – ID 2178564258).
Por fim, em virtude do reconhecimento da existência do direito vindicado, bem como do perigo da demora (este presumido em se tratando de prestações de natureza alimentar), há que se assegurar o imediato estabelecimento do benefício de pensão por morte em favor do Demandante, antes mesmo de recair sob o presente feito o manto da coisa julgada.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte, em caráter vitalício em favor do autor, com DIB em 29/05/2024; bem como a pagar as parcelas vencidas, desde a DIB, com juros e correção monetária, a serem calculados como preconiza o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
Concedo a antecipação da tutela, para que o benefício seja implantado no prazo de 30 ( trinta) dias.
Defiro o benefício de Assistência Judiciária Gratuita.
Incabível condenação em custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, proceda à secretaria aos cálculos necessários à expedição de RPV.
Após, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Vitória da Conquista, Bahia. -
20/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004800-85.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADELICE ALVES OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO MARCOS SANTANA SANTOS - BA68576 e PRISCILLA SOUSA LACERDA - BA75682 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ADELICE ALVES OLIVEIRA PRISCILLA SOUSA LACERDA - (OAB: BA75682) JOAO MARCOS SANTANA SANTOS - (OAB: BA68576) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 19 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA -
25/03/2025 23:01
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2025 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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