TRF1 - 1017474-69.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017474-69.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7003782-09.2021.8.22.0021 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDERSON ELIZIARIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO PERES BALESTRA - RO4650-A e THADEU FERNANDO BARBOSA OLIVEIRA - SP208932-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017474-69.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7003782-09.2021.8.22.0021 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDERSON ELIZIARIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO PERES BALESTRA - RO4650-A e THADEU FERNANDO BARBOSA OLIVEIRA - SP208932-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta por Anderson Eliziaria de Oliveira contra sentença do juízo da 2ª Vara da Comarca de Buritis (RO), que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício por incapacidade ao fundamento de ausência de incapacidade.
Em suas razões a parte autora alega que: (1) a questão que dá genesis à irresignação ora manifesta, não reside meramente no atraso injustificado na entrega do laudo, mas, sim, no efeito que esta demora impinge sobre a veracidade das afirmações trazidas no parecer, já que resta evidente que o laudo somente foi entregue após reiterada cobrança do juízo, o que nos permite presumir que tal trabalho foi feito às pressas, isto é, sem que fossem consideradas de fato as reais condições de saúde do apelante quando da avaliação médica, mais especificamente, das impressões do exame físico, das exigências do trabalho habitual e das condições do ambiente onde este trabalho é desempenhado, trabalho rurícola de subsistência; e (2) em razão de incapacidade derivada da mesma enfermidade que atualmente acomete o apelante (sequelas de trauma decorrente de acidente diverso do labor), o INSS foi condenado, pelo mesmo juízo de origem a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 177.642.294-2) que foi pago pelo INSS de 17/7/2012 a 14/5/2020, conforme se depreende do CNIS acostado à inicial e da sentença proferida na ação de concessão de benefício previdenciário por incapacidade para o trabalho autos nº 0001233-29.2013.8.22.0021, exarada em 15/5/2014; e requer “se dignem Vossas Excelências, em anular a decisão apelada e determinar o retorno dos autos a instância de origem para a reabertura da instrução e a realização de uma nova perícia médica.” Sem contrarrazões do INSS. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017474-69.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7003782-09.2021.8.22.0021 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDERSON ELIZIARIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO PERES BALESTRA - RO4650-A e THADEU FERNANDO BARBOSA OLIVEIRA - SP208932-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Sem preliminares.
O cerne da controvérsia reside em saber se restou provado, ou não, a incapacidade da parte autora para fins de concessão do benefício de auxílio-doença.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n° 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Pois bem.
Para a concessão dos benefícios pleiteados pelo autor em sede de inicial, mister a comprovação, mediante laudo médico pericial, da incapacidade para o trabalho.
No caso, a perícia médica judicial realizada em 23/12/2021 ao id. 348393657 - pág. 115/128 constatou que, apesar de a parte autora ter fratura da coluna lombar e da pelve (CID S32.4), não há incapacidade (item 11 “f”), nem indícios inequívocos de período de incapacidade pretérita (item 11 “k”).
Portanto, essa condição atual da parte autora, não obstante todo alegado, afasta o requisito de incapacidade para o trabalho, exigidos pelos art. 59 da Lei n° 8.213/1991.
Ausente, pois, a incapacidade laborativa da parte autora, inviável a concessão dos benefícios pleiteados.
Por certo, tendo em vista o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial.
Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outro modo, deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo.
O laudo médico pericial fora confeccionado por profissional médico idôneo, habilitado pelo juízo e que se julgou hábil à prestação do munus público, tendo respondidas as questões e apresentado conclusões de forma fundamentada.
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
Ademais, com a juntada do laudo tardiamente (após meses da realização do exame), por si só, não se identifica vício insanável que imponha a nulidade da sentença.
Não há qualquer falha substancial no laudo pericial que precisaria ser suprida com o retorno dos autos, circunstância a indicar que a conclusão não sofreria qualquer alteração se fosse confeccionada logo em seguida a data do exame.
O processo civil moderno prestigia o princípio do prejuízo em matéria de nulidades.
Contraria o texto constitucional a ideia de que existam nulidades insanáveis com prejuízo presumido, porque vão de encontro à duração razoável do processo.
Outrossim, o beneficio de aposentadoria por invalidez outrora recebido pela parte autora, não induz a conclusão lógica de que a parte autora ainda esteja incapacitada, tendo o expert afirmado no item 11 “k”, que “não há indícios inequívocos de período de incapacidade pretérita.” ao responder o quesito do juízo acerca de incapacidade entre a data da cessão do benefício e a data da realização da perícia.
Logo, restou claro que a parte autora não faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença pela ausência de incapacidade.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Sem honorários recursais posto que não fixados na origem. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017474-69.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7003782-09.2021.8.22.0021 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDERSON ELIZIARIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO PERES BALESTRA - RO4650-A e THADEU FERNANDO BARBOSA OLIVEIRA - SP208932-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A APELAÇÃO.
PREVIDÊNCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
LAUDO DESFAVORÁVEL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia reside em saber se restou provado, ou não, a incapacidade da parte autora para fins de concessão do benefício de auxílio-doença. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n° 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3.
Pois bem.
Para a concessão dos benefícios pleiteados pelo autor em sede de inicial, mister a comprovação, mediante laudo médico pericial, da incapacidade para o trabalho. 4.
No caso, a perícia médica judicial realizada em 23/12/2021 ao id 348393657 - Pág. 115/128 constatou que, apesar de a parte autora ter fratura da coluna lombar e da pelve (CID S32.4), não há incapacidade (item 11 “f”), nem indícios inequívocos de período de incapacidade pretérita (item 11 “k”). 5.
Portanto, essa condição atual da parte autora, não obstante todo alegado, afasta o requisito de incapacidade para o trabalho, exigidos pelos art. 59 da Lei n° 8.213/1991.
Ausente, pois, a incapacidade laborativa da parte autora, inviável a concessão dos benefícios pleiteados. 6.
Por certo, tendo em vista o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial.
Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outro modo, deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo.
O laudo médico pericial fora confeccionado por profissional médico idôneo, habilitado pelo juízo e que se julgou hábil à prestação do munus público, tendo respondida as questões e apresentado conclusões de forma fundamentada. 7.
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes. 8.
Ademais, com a juntada do laudo tardiamente (após meses da realização do exame), por si só, não se identifica vício insanável que imponha a nulidade da sentença.
Não há qualquer falha substancial no laudo pericial que precisaria ser suprida com o retorno dos autos, circunstância a indicar que a conclusão não sofreria qualquer alteração se fosse confeccionada logo em seguida a data do exame. 9.
O processo civil moderno prestigia o princípio do prejuízo em matéria de nulidades.
Contraria o texto constitucional a ideia de que existam nulidades insanáveis com prejuízo presumido, porque vão de encontro à duração razoável do processo. 10.
Outrossim, o beneficio de aposentadoria por invalidez outrora recebido pela parte autora, não induz a conclusão lógica de que a parte autora ainda esteja incapacitada, tendo o expert afirmado no item 11 “k”, que “não há indícios inequívocos de período de incapacidade pretérita.” ao responder o quesito do juízo acerca de incapacidade entre a data da cessão do benefício e a data da realização da perícia. 11.
Logo, restou claro que a parte autora não faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença pela ausência de incapacidade. 12.
Recurso da parte autora não provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
19/09/2023 17:52
Recebido pelo Distribuidor
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19/09/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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