TRF1 - 1019845-08.2024.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019845-08.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE SERGIO TOURINHO TRINDADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: PALESTINA DAVID DE OLIVEIRA ALMEIDA - AP2058 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
Decido.
Trata-se de ação em que a parte autora, alegando ter trabalhado sob condições especiais, pleiteia: 1) Efetuar o enquadramento previdenciário dos agentes nocivos existentes nos seguintes períodos: 01/081991 a 24/09/1991; 16/01/1992 a 10/03/1995; 19/11/2003 a 31/03/2011; 01/04/2011 a 31/08/2012; 01/09/2012 a 31/12/2013; 01/01/2014 a 21/10/2021 e 22/10/2021 a 14/10/2024. 2) A conversão do tempo de serviço comum em tempo de serviço especial de todos os períodos de atividade comum anteriores a 29/04/1995, data da edição da Lei 9.032/95; 3) Conceder ao Autor o BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA ESPECIAL, a partir do requerimento administrativo (13/03/2023), com a condenação do pagamento das prestações em atraso, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações; 4) Subsidiariamente, no caso de não serem reconhecidos os 25 anos de atividades nocivas necessários para a aposentadoria especial, o que só se admite hipoteticamente, efetuar a conversão do tempo de serviço especial em comum (fator 1,4) de todos os períodos submetidos a agentes nocivos, concedendo ao Demandante o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do subitem anterior.
A Emenda Constitucional n. 103, de 2019, introduziu relevantes alterações no regime jurídico da Previdência Social, especialmente no tocante à concessão de aposentadorias.
Nos termos do artigo 3º da referida emenda, foi assegurado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição aos segurados que tenham preenchido os requisitos legais antes da data de sua entrada em vigor, ocorrida em 13 de novembro de 2019.
Ademais, a norma constitucional instituiu regras de transição aplicáveis aos segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que, embora vinculados ao sistema, ainda não tivessem preenchido todos os requisitos legais para a aposentadoria até a data mencionada.
A esses segurados, a EC 103/2019 assegurou o direito à aposentadoria mediante observância de uma das quatro regras de transição previstas nos artigos 15, 16, 17 e 20, que representam medidas mitigadoras dos efeitos da nova sistemática previdenciária, conferindo tratamento proporcional à proximidade do segurado com os requisitos extintos.
Quanto à contagem de tempo de contribuição, após o reconhecimento do tempo laborado — seja em atividade comum ou em condições especiais —, o respectivo período pode ser aproveitado mediante conversão, a depender da natureza do trabalho, com vistas à obtenção de benefício previdenciário.
Contudo, a EC 103/2019 impôs relevante restrição à conversão de tempo especial em tempo comum.
Com a promulgação da EC 103/2019, especificamente por força do artigo 25, § 2º, firmou-se o entendimento de que a conversão de tempo de serviço exercido sob condições especiais em tempo comum somente é juridicamente válida para períodos laborados até 13 de novembro de 2019.
A partir dessa data, restou expressamente vedada a conversão de tempo especial em comum para fins previdenciários, o que representa mudança substancial no tratamento conferido às atividades insalubres ou perigosas no cômputo do tempo de contribuição.
Segue a transcrição dos mencionados arts. 15, 16, 17 e 20 da Emenda Constitucional n. 103/2019: Art. 15.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 16.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 17.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único.
O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Art. 19.
Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem. § 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Art. 20.
O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
No tocante à aposentadoria especial, em momento anterior à EC n. 103/2019, sua regulamentação encontrava-se nos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, exigindo-se para sua concessão: (a) comprovação do exercício de atividades em condições prejudiciais à saúde e/ou à integridade física pelo período de 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso; e (b) carência de 180 contribuições mensais.
Para os filiados ao RGPS até a entrada em vigor da EC nº 103/2019, mas que ainda não tinham preenchido os requisitos exigidos, foi instituída regra de transição no art. 21, exigindo-se: a) tempo mínimo de contribuição com exposição a agentes nocivos (15, 20 ou 25 anos) e b) cumprimento de pontuação, consistente na soma da idade e do tempo de contribuição, que deverá atingir: 66 pontos para atividades especiais de 15 anos de exposição a agentes nocivos, 76 pontos para as atividades especiais de 20 anos exposição e 86 pontos para as atividades especiais de 25 pontos de exposição.
Noutro giro, é importante o registro de que pacífica na jurisprudência o entendimento no sentido de que a legislação aplicável para caracterização do tempo de atividade especial é a vigente no período em que a atividade foi efetivamente exercida.
Assim dispõe o art. 70, §1º, do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.827/2003.
Devem ser levados em consideração os seguintes instrumentos normativos: Decreto nº 53.831/1964 (Quadro Anexo), Decreto nº 83.080/1979 (Anexos I e II), Decreto nº 2.172 de 1997 (Anexo IV) e Decreto nº 3.048/1999 (Anexo IV).
Até 28-04-1995, momento anterior à edição da Lei n.º 9.032/1995, havia a presunção legal da atividade especial considerando o enquadramento por ocupação ou grupo profissional ou pela exposição a agentes nocivos, sendo possível a demonstração por qualquer meio de prova, exceto em relação ao ruído, frio e calor, para os quais é necessário mensurar os níveis de exposição por perícia técnica.
Com a edição da Lei n. 9.032/1995, deixou de existir a presunção do exercício de atividade especial, salvo as exceções legais.
Assim, no período entre 29/04/1995 e a vigência do Decreto n. 2.172/1997 (05/03/1997), a caracterização da atividade como especial passou a depender da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física, podendo a prova ocorrer por qualquer meio; acresça-se que, nesse interregno, a exigência de laudo técnico ocorria apenas para os agentes ruído, frio e calor, para os quais necessária a mensuração.
Com a vigência do Decreto n. 2.172/1997, o enquadramento da atividade especial passou a exigir a efetiva demonstração de exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente através de formulários padrões com suporte em laudos técnicos, consoante a Lei n.º 9.528/9197.
Por fim, o perfil profissiográfico previdenciário, a partir de 01/01/2004, tornou-se o documento necessário à análise da atividade especial, substituindo os antigos formulários e tornando desnecessária a apresentação conjunta do laudo técnico em que foi embasado.
Passo à análise dos períodos em que sustentado pela parte autora o trabalho em condições especiais.
Períodos de 01/08/1991 a 24/09/1991 - Betral Bento Construções e Comércio Ltda e de 16/01/1992 a 10/03/1995 - H.P.
Construções Ltda Nos períodos, conforme o registro em CTPS, a parte autora esteve nos cargos, respectivamente, de motorista de coletivo - CBO 9.85.40 - e motorista D - CBO 9.85-60, esse ultimo dizendo respeito ao motorista de caminhão (rotas regionais e internacionais).
Sobre a prova da atividade especial, as anotações em CTPS são suficientes a sua comprovação, em período anterior à Lei n. 9.032/1995.
Nesse sentido segue a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEFs: RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA PELA TURMA RECURSAL DE DECISÃO DA TNU PROLATADA NOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL (PUIL Nº 0507951-65.2019.4.05.8400) EM QUE O RECLAMANTE FIGURA COMO PARTE.
TEMA 198/TNU.
A ATIVIDADE DE OPERADOR DE PÁ CARREGADEIRA EQUIPARA-SE, POR ANALOGIA, À ATIVIDADE DE MOTORISTA DE MÁQUINAS PESADAS, TAIS COMO, MOTORISTA DE CAMINHÃO, TRATORISTA, OPERADOR DE EMPILHADEIRA E OPERADOR DE RETROESCAVADEIRA.
EM CONSEQUÊNCIA, DEVE SER RECONHECIDA COMO ATIVIDADE ESPECIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL, CONFORME O DISPOSTO NO CÓDIGO 2.4.4 DO QUADRO ANEXO DO DECRETO 53.831/64 E NO CÓDIGO 2.4.2 DO ANEXO II DO DECRETO 83.080/79.
A ANOTAÇÃO DA PROFISSÃO NA CTPS GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, SENDO SUFICIENTE PARA ENSEJAR A AVERBAÇÃO COMO TEMPO ESPECIAL.
SÚMULA 75/TNU.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE COM FUNDAMENTO NO ART. 45 DO REGIMENTO INTERNO DA TNU. (RECLAM - RECLAMAÇÃO 5000135-46.2021.4.90.0000, NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 25/04/2023.) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
SUFICIÊNCIA DA ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO DE "MOTORISTA" NA CTPS PARA ENQUADRAMENTO NO CÓDIGO 2.4.4 DO ANEXO DO DECRETO 53.831/1964 E NO CÓDIGO 2.4.2 DO ANEXO II DO DECRETO 83.080/1979.
TURMA DE ORIGEM ENTENDEU IMPRESCINDÍVEL A ESPECIFICAÇÃO DO TIPO DE VEÍCULO (CAMINHÃO, ÔNIBUS OU BONDE).
MERA REPRODUÇÃO DOS PARADIGMAS, SEM COTEJO ANALÍTICO.
ART. 15, I DO RITNU.
ACÓRDÃOS PARADIGMAS ANTIGOS, QUE ADOTAM TESES ULTRAPASSADAS, CUIDAM DE QUESTÕES DIVERSAS A RESPEITO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E NÃO ADENTRAM NA ESPECÍFICA MATÉRIA DO CASO CONCRETO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
QUESTÃO DE ORDEM 22 DA TNU.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO DO ROL DE PROFISSÕES E AGENTES NOCIVOS DOS DECRETOS REGULAMENTARES.
TEMA 534 DO STJ.
FUNDAMENTAL A COMPROVAÇÃO, POR MEIOS TÉCNICOS, DA SUJEIÇÃO A CONDIÇÕES INSALUBRES.
ANÁLISE JÁ REALIZADA PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES.
REEXAME.
SÚMULA 42 DA TNU.
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA ANTES DO ADVENTO DA LEI 9.032/1995.
TÓPICO NÃO APRECIADO PELA TURMA RECURSAL.
QUESTÃO DE ORDEM 35 DA TNU.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
INOVAÇÃO RECURSAL.
QUESTÃO DE ORDEM 10 DA TNU.
INCIDENTE DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000508-46.2014.4.03.6333, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 07/11/2019.) O simples desempenho da profissão de motorista de ônibus e caminhões, em período antecedente à edição da Lei n. 9.032/1995, gerava presunção absoluta de exposição a agentes nocivos e tornava desnecessária a apresentação de laudos e formulários pelos empregadores para atestar a especialidade do labor, vide Decretos n. 53.831/64 (código 2.4.4 de seu Anexo) e 83.080/1979 (código 2.4.2 de seu Anexo II).
Nesse contexto, reconheço a especialidade do labor nos períodos em questão.
Período de 19/11/2003 a 14/10/2024- Viação Policarpos Ltda Inicialmente, observe-se que no Perfil Profissiográfico apresentado consta registros período superior àquele objeto de análise, considerando o requerido na inicial.
Ou seja, refere-se ao período de 01/12/1998 a 12/04/2022, quando o requerido pela parte autora inicia-se em 19/11/2003.
Para o período, a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário, no qual consta o que segue na descrição das atividades: conduzem e vistoriam ônibus e trólebus de transporte coletivo de passageiros urbanos, metropolitanos e ônibus rodoviarios de longas distâncias; verificam itinerário de viagens; controlam o embarque e desembarque de passageiros e os orientam quanto às tarifas, itinerários, pontos de embarque e desembarque e procedimentos no interior do veículo.
Executam procedimentos para garantir a segurança e conforto dos passageiros.
Habilitam-se periodicamente para conduzir ônibus.
Também registra o perfil profissiográfico a exposição ao fator de risco ruído, em intensidade/concentração de 85 dB.
Em relação ao ruído, para que possa ensejar o reconhecimento da atividade como exercida sob condições especiais, o entendimento na Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais é no sentido de que a exposição deve ser superior aos limites de decibéis estabelecidos na legislação vigente à época da prestação do serviço, como segue: -80dB(A) - Decretos n.s 53.831/1964 e 83.080/1979; -90 dB(A) - a partir da vigência do Decreto n. 2.172, de 06-03-1997; -85 dB(A) - a contar da vigência do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003. (TNU, PEDILEF 5002810-22.2012.4.04.7006, Relator(a) JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA, DOU 18/12/2015 PÁGINAS 142/187).
O Superior Tribunal de Justiça, sobre o assunto, firmou o seguinte posicionamento: Tema 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
No caso posto, o limite a ser considerado é 85dB(A), já que posterior ao Decreto n. 2.172/1997.
Ocorre que não consta no perfil profissional previdenciário o método indicação para aferição do agente.
Sobre a necessidade de tal informação, firmou a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais a seguinte tese: Tema 174. (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". É necessário observar, e isso está expresso na tese firmada pela TNU, que o registro da metodologia utilizada para avaliação do agente nocivo ruído é obrigatória somente para períodos posteriores a 19-11-2003, quando da edição do Decreto n. 4.882/2003.
No caso posto, não há registro da técnica utilizada para aferição da intensidade/concentração do agente nocivo, constando com campo apenas a palavra "dosímetro".
Tampouco é possível a adoção do critério dos "picos de ruído", conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.083, porquanto o Perfil Profissiográfico Previdenciário não refere níveis variáveis da incidência do referido agente nocivo.
Quanto à atividade de motorista, essa, após 28-04-1995, para que seja reconhecida como atividade especial, deve vir acompanhada da demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos.
No caso, segundo o perfil profissiográfico, presente o agente físico ruído, mas cuja especialidade após 19-11-2003, é impedida, partindo da edição do Decreto n. 4.882/2003, que passou a exigir o uso da metodologia prevista na NHO-01, da FUNDACENTRO (utilização do Nível de Exposição Normalizado - NEN para a aferição do nível de ruído em determinado ambiente), não adotada no caso concreto, há óbice instransponível ao reconhecimento da atividade especial para o período indicado pela parte autora.
Nesse contexto, portanto, não é possível o reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao ruído, relativamente ao período compreendido entre 19-11-2003 a 14-10-2024.
Recolhimentos pelo Plano Simplificado de Previdência Social - competência de 06/2013 Conforme o art. 21, §2º, da Lei n. 8.212/91, as contribuições vertidas nessa modalidade são consideradas para a concessão de todos os benefícios previdenciários, salvo as aposentadorias por tempo de contribuição, nelas incluídas a aposentadoria especial, do professor e da pessoa com deficiência, mas trazendo a possibilidade de que as alíquotas sejam complementadas para esse fim.
No caso, não há notícia de complementação, razão pela qual a competência 06/2013 não poderá computado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, especial, de professor e de pessoa com deficiência.
Realizada simulação do benefício, nela computados apenas os períodos de atividade especial reconhecidos - Períodos de 01-08-1991 a 24-09-1991 - Betral Bento Construções e Comércio Ltda e de 16-01-1992 a 10-03-1995 - H.P.
Construções Ltda -, a parte autora não cumpriu tempo de 25 anos de atividade exercida sob condições especiais - pela simulação contava de tempo especial, até a DER.
No caso, para fins de concessão de aposentadoria especial, o autor possui apenas 3 (três) anos, 3 (três) meses e 19 (dezenove) dias de contribuição, insuficientes para o deferimento do pedido, relativamente ao ponto.
Segue demonstrativo: Tempo especial Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 4 BETRAL BENTO CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA 01/08/1991 24/09/1991 Especial 25 anos 0 anos, 1 mês e 24 dias 2 5 H P CONSTRUCOES LTDA 16/01/1992 10/03/1995 Especial 25 anos 3 anos, 1 mês e 25 dias 39 Marco Temporal Tempo especial Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos Carência Idade Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 3 anos, 3 meses e 19 dias Inaplicável 324 58 anos, 1 meses e 21 dias Inaplicável Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 3 anos, 3 meses e 19 dias 28 anos, 11 meses e 29 dias 352 60 anos, 7 meses e 12 dias 89.6139 Até a DER (13/03/2023) 3 anos, 3 meses e 19 dias 29 anos, 10 meses e 8 dias 362 61 anos, 5 meses e 21 dias 91.3306 Noutro giro, todos os períodos de contribuição anotados em CPTS e no CNIS, como também convertendo-se de especial para comum os períodos entre 01-08-1991 a 24-09-1991 - Betral Bento Construções e Comércio Ltda e de 16-01-1992 a 10-03-1995 - H.P.
Construções Ltda, observa-se que a parte autora, à data do requerimento administrativo, também não atingiu, na DER, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme adiante segue.
Não se enquadra na regra do art. 15 da EC 103/19, porque não cumpriu o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (100 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme a regra de transição do art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (63 anos).
Da mesma forma, não tem direito à aposentadoria pela regra do art. 17 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/2019 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (3 anos, 5 meses e 29 dias).
Por fim, também não se enquadra no art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (6 anos, 11 meses e 27 dias).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito e julgo procedente, em parte, os pedidos, tão somente para reconhecer a especialidade do labor nos períodos compreendidos entre 01-08-1991 a 24-09-1991, junto a empresa Betral Bento Construções e Comércio Ltda; e, 16-01-1992 a 10-03-1995, laborado perante a empresa H.P.
Construções Ltda., os quais deverão ser averbados pelo INSS e convertidos para comum pelo fator 1,4.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995).
Concedo os benefícios da gratuidade da justiça.
Interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal; Após o trânsito em julgado, cumprida a obrigação, arquivem-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
14/10/2024 11:25
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2024 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/10/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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