TRF1 - 1001083-50.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/07/2025 08:27
Juntada de Informação
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11/07/2025 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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16/06/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:24
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:49
Publicado Sentença Tipo C em 26/05/2025.
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02/06/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:47
Juntada de recurso inominado
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1001083-50.2025.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO DA SILVA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
No requerimento administrativo de benefício, formulado pelo autor, não foi indicado que pretendia averbar tempo especial e/ou rural, motivo pelo qual ao INSS coube analisar o pedido se utilizando de seus sistemas informatizados para conferência apenas dos recolhimentos constantes do CNIS do autor.
Contudo, caberia à parte autora formular novo requerimento administrativo do benefício com a totalidade dos documentos carreados e indicar que pretende a inclusão de períodos de tempo especial e/ou rural, antes de buscar tutela jurisdicional, sob pena de análise primária da causa pelo Poder Judiciário, em substituição à função administrativa do Poder Executivo.
Sendo assim, inexiste interesse processual no caso em apreço, motivo pelo qual a demanda deve ser extinta prematuramente.
Ante o exposto, promovo a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
20/05/2025 11:07
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 11:07
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 11:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/05/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 10:07
Juntada de contestação
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17/03/2025 16:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:35
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 10:12
Conclusos para despacho
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16/03/2025 08:04
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2025 08:04
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2025 08:04
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2025 08:04
Juntada de dossiê - prevjud
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14/03/2025 11:34
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 09:46
Conclusos para decisão
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13/03/2025 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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13/03/2025 12:26
Juntada de Informação de Prevenção
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13/03/2025 10:12
Recebido pelo Distribuidor
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13/03/2025 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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