TRF1 - 1018358-98.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018358-98.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7010626-71.2022.8.22.0010 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADILSON VITORINO DE ALMEIDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDREY GODINHO SCHMOLLER - RO8053-A e REJANE MARIA DE MELO GODINHO - RO1042-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018358-98.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7010626-71.2022.8.22.0010 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADILSON VITORINO DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREY GODINHO SCHMOLLER - RO8053-A e REJANE MARIA DE MELO GODINHO - RO1042-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta por Adilson Vitorino de Almeida contra sentença do juízo da 2ª Vara da Comarca de Rolim de Moura (RO), que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício por incapacidade ao fundamento de ausência de incapacidade.
Em suas razões a parte autora alega que: (1) a perícia médica foi equivocada, pois apesar de reconhecer os fatos narrados na exordial, não reconheceu a incapacidade laborativa do apelante, todavia, contudo até a presente data o apelante não consegue trabalhar e não recebe seu benefício impossibilitando o mesmo de realizar tratamento médico e medicamentoso adequado para recuperar sua saúde, pois, em razão da patologia que possui; e (2) houve impugnação a perícia haja vista que o perito não respondeu aos quesitos apresentados, bem como, os que foram respondidos são contraditórios, obscuros, não se relacionam aos fatos em questão, devendo o apelante ser submetido a outra perícia, com a resposta a todos os quesitos apresentados e, para amplo esclarecimento dos fatos e do direito, pelo princípio do contraditório e da ampla defesa, pois, a perícia apresentada não é conclusiva e esclarecedora; e requer “que o presente recurso seja conhecido e provido para o fim de modificar a r. sentença proferida nestes autos (ID 93329323), condenando ainda, o apelado, a todo o postulado na inicial, na forma acima aduzida” Sem contrarrazões do INSS. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018358-98.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7010626-71.2022.8.22.0010 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADILSON VITORINO DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREY GODINHO SCHMOLLER - RO8053-A e REJANE MARIA DE MELO GODINHO - RO1042-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Sem preliminares.
O cerne da controvérsia reside em saber se restou provado, ou não, a incapacidade da parte autora para fins de concessão do benefício de auxílio-doença.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Pois bem.
Para a concessão dos benefícios pleiteados pelo autor em sede de inicial, mister a comprovação, mediante laudo médico pericial, da incapacidade para o trabalho.
No caso, a perícia médica judicial realizada em 1º/2/2023 ao id. 352426155 - Pág. 57/59 constatou que, a pesar de a parte autora ter gonartrose joelho direito (CID M17) e transtorno de meniscos (CID M23.2), não há incapacidade laboral para suas ocupações (item 3, 4 e 11).
Portanto, essa condição atual da parte autora, não obstante todo alegado, afasta o requisito de incapacidade para o trabalho, exigidos pelos art. 59 da Lei n. 8.213/1991.
Ausente, pois, a incapacidade laborativa da parte autora, inviável a concessão dos benefícios pleiteados.
Por certo, tendo em vista o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial.
Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outro modo, deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo.
O laudo médico pericial fora confeccionado por profissional médico idôneo, habilitado pelo juízo e que se julgou hábil à prestação do munus público, tendo respondidas as questões e apresentado conclusões de forma fundamentada.
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
Logo, restou claro que a parte autora não faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença pela ausência de incapacidade.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Sem honorários recursais. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018358-98.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7010626-71.2022.8.22.0010 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADILSON VITORINO DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREY GODINHO SCHMOLLER - RO8053-A e REJANE MARIA DE MELO GODINHO - RO1042-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A APELAÇÃO.
PREVIDÊNCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
LAUDO DESFAVORÁVEL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia reside em saber se restou provado, ou não, a incapacidade da parte autora para fins de concessão do benefício de auxílio-doença. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3.
Pois bem, para a concessão dos benefícios pleiteados pelo autor em sede de inicial, mister a comprovação, mediante laudo médico pericial, da incapacidade para o trabalho. 4.
No caso, a perícia médica judicial realizada em 1º/2/2023 ao id. 352426155 - Pág. 57/59 constatou que, a pesar de a parte autora ter gonartrose joelho direito (CID M17) e transtorno de meniscos (CID M23.2), não há incapacidade laboral para suas ocupações (item 3, 4 e 11). 5.
Portanto, essa condição atual da parte autora, não obstante todo alegado, afasta o requisito de incapacidade para o trabalho, exigidos pelos art. 59 da Lei n. 8.213/1991.
Ausente, pois, a incapacidade laborativa da parte autora, inviável a concessão dos benefícios pleiteados. 6.
Por certo, tendo em vista o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial.
Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outro modo, deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo.
O laudo médico pericial fora confeccionado por profissional médico idôneo, habilitado pelo juízo e que se julgou hábil à prestação do munus público, tendo respondida as questões e apresentado conclusões de forma fundamentada. 7.
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes. 8.
Logo, restou claro que a parte autora não faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença pela ausência de incapacidade. 9.
Recurso da parte autora não provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
29/09/2023 09:48
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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