TRF1 - 1007108-36.2025.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 10:03
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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10/07/2025 00:04
Decorrido prazo de CLAUDIONOR FERREIRA SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 05:37
Decorrido prazo de CLAUDIONOR FERREIRA SANTOS em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1007108-36.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIONOR FERREIRA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RERICKSOM NASCIMENTO DA SILVA - AP5295 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária.
A parte autora requereu a desistência da presente ação.
Nos termos do artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil, o autor poderá desistir da ação até a sentença ser proferida, independentemente de consentimento da parte ré.
Ademais, conforme o §5º do mesmo dispositivo, a extinção do processo será declarada pelo juiz nos casos de desistência voluntária antes da sentença, ressalvadas as hipóteses legais de necessidade de anuência.
No caso em análise, não se verifica situação que exija o consentimento da parte ré, sendo cabível o acolhimento do pedido de desistência.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Homologo a desistência e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil; b) Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995); c) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição; d) Intime-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
24/06/2025 20:22
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 20:22
Juntada de Certidão
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24/06/2025 20:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 20:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 20:22
Extinto o processo por desistência
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24/06/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 13:39
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 13:39
Cancelada a conclusão
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24/06/2025 13:24
Conclusos para despacho
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24/06/2025 12:35
Publicado Intimação polo ativo em 09/06/2025.
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24/06/2025 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 10:50
Recebidos os autos
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24/06/2025 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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23/06/2025 16:05
Juntada de pedido de desistência da ação
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30/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 11:19
Recebidos os autos
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27/05/2025 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1007108-36.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIONOR FERREIRA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária ou permanente a segurado especial.
A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso, encontra-se ausente a probabilidade do direito invocado.
Os benefícios pleiteados pressupõem, afora a incapacidade laborativa, a comprovação de atividade rural pelo número de meses idênticos ao período de carência do benefício, ou seja, doze meses (art. 39, inc.
I e os arts. 42 e 59, todos da Lei n. 8.213/91).
Os documentos acostados aos autos não permitem, neste momento, a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada sem a realização da perícia, porquanto produzidos de forma unilateral, desprovidos de contraditório e ampla defesa.
Além disso, os documentos relativos à qualidade de segurado especial não permitem, ao menos neste momento processual, concluir, que o autor preenche tal requisito, merecendo aprofundamento por ocasião da instrução processual.
Ademais, a decisão administrativa de indeferimento do benefício goza de presunção relativa de veracidade, a qual, neste momento processual, não restou derruída.
Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada. b) Considerando que os documentos voltados à comprovação do exercício de atividade rural não são indispensáveis à propositura da ação, de modo que sua ausência não enseja o indeferimento da inicial, mas que, no entanto, considerando a presunção de veracidade dos atos administrativos e o ônus probatório da parte autora de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC), bem assim que o momento oportuno de produção da prova documental é o ajuizamento da ação com o protocolo da petição inicial (art. 434 do CPC), fica facultado à parte autora acostar documentos destinados à prova do labor rural e/ou ao desacerto da decisão administrativa impugnada, notadamente aqueles elencados no artigo 106 da Lei º 8.213/1991 e cópia integral do processo administrativo, e outros que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. c) Sem aguardar o prazo acima, encaminhem-se os autos ao NUCOD para a designação de perícia médica. d) Não comparecendo a parte autora para a data agendada, fica deferida a redesignação do ato, com o mesmo perito, desde que apresentada justificativa acompanhada de prova documental apta a comprová-la, a critério do Juízo. d.1) Diante da ausência de demonstração de impossibilidade de comparecimento ao ato ou não apresentada nenhuma justificativa para o não comparecimento, registrem-se conclusos para sentença de extinção. e) Realizada a perícia e juntado o laudo pericial, caso este confirme as conclusões e o resultado da perícia administrativa, intime-se a parte autora para se manifestar em 5 (cinco) dias; em seguida, façam-se conclusos para sentença (art. 129-A § 2º, da Lei nº 8.213/1991). e.1) Havendo conclusão pericial diversa da administrativa ou recaindo a controvérsia sobre outros pontos além do exame médico pericial, cite-se a parte ré para contestar a presente ação. f) Havendo alegação de matérias constantes do artigo 337 do Código de Processo Civil na contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis. g) Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis. h) Havendo recusa da oferta de acordo eventualmente proposta pelo INSS, não será possível a sua retratação após a conclusão do processo para sentença ou designação de data para audiência. i) Por fim, conclusos para sentença ou, sendo o caso, para designação de audiência.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
26/05/2025 10:29
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 10:29
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 10:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 06:08
Conclusos para decisão
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26/05/2025 05:43
Juntada de Certidão
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26/05/2025 05:37
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2025 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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23/05/2025 17:07
Juntada de Informação de Prevenção
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23/05/2025 15:18
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2025 15:18
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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