TRF1 - 1005994-87.2024.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/08/2025 23:59.
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28/07/2025 13:15
Juntada de petição intercorrente
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10/07/2025 10:22
Juntada de Certidão
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10/07/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:30
Decorrido prazo de NEIDE BELARMINO MOREIRA em 04/06/2025 23:59.
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23/05/2025 09:21
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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21/05/2025 14:51
Publicado Sentença Tipo B em 20/05/2025.
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21/05/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, fone: (92) 3612-3308 PROCESSO N.º: 1005994-87.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Auxílio-Doença Previdenciário] AUTOR: NEIDE BELARMINO MOREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação que visa à concessão de benefício previdenciário/assistencial.
Em sede de contestação, o INSS apresentou proposta de acordo.
Intimada para se manifestar, a parte Autora apresentou concordância aos termos do acordo apresentado pela autarquia previdenciária, requerendo sua homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO a transação ora celebrada, para que surta seus jurídicos efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
O INSS deverá comprovar a implantação do benefício em 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa no valor fixo de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nos casos em que o valor do montante das parcelas retroativas constante da proposta de acordo for inferior ao valor fixo anteriormente estabelecido, o valor da multa ficará limitado no máximo ao montante do retroativo, a fim de resguardar a proporcionalidade da penalidade aplicada.
Diante da renúncia ao prazo recursal, OPERA-SE neste ato o TRÂNSITO EM JULGADO.
Sem custas nem honorários.
Comprovada a implantação do benefício, INTIME-SE o INSS para, em até 30 dias, indicar os valores que entender devidos como obrigação de pagar quantia certa prevista no título executivo, nos termos do acordo firmado.
Apresentado o cálculo, Expeça-se RPV em favor da parte autora.
Realizado o pagamento, arquive-se com baixa.
Sentença registrada e assinada eletronicamente.
Intimem-se.
Manaus/AM, na data da assinatura. (assinado digitalmente) JUIZ(A) FEDERAL -
16/05/2025 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 16:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/05/2025 16:04
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 16:04
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 16:04
Concedida a gratuidade da justiça a NEIDE BELARMINO MOREIRA - CPF: *03.***.*66-87 (AUTOR)
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16/05/2025 16:04
Homologada a Transação
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14/05/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 12:41
Juntada de pedido de homologação de acordo
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23/04/2025 14:33
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2025 11:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:20
Juntada de Certidão
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27/01/2025 13:27
Juntada de manifestação
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17/12/2024 12:07
Juntada de laudo de perícia médica
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20/11/2024 08:58
Decorrido prazo de NEIDE BELARMINO MOREIRA em 19/11/2024 23:59.
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06/11/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 14:34
Juntada de Certidão
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06/11/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 11:49
Perícia agendada
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05/07/2024 13:23
Juntada de manifestação
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27/06/2024 18:40
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2024 18:40
Juntada de Certidão
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27/06/2024 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 16:42
Conclusos para despacho
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09/03/2024 01:41
Juntada de dossiê - prevjud
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09/03/2024 01:41
Juntada de dossiê - prevjud
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09/03/2024 01:41
Juntada de dossiê - prevjud
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09/03/2024 01:41
Juntada de dossiê - prevjud
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09/03/2024 01:41
Juntada de dossiê - prevjud
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09/03/2024 01:41
Juntada de dossiê - prevjud
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29/02/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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29/02/2024 17:12
Juntada de Informação de Prevenção
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29/02/2024 16:40
Recebido pelo Distribuidor
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29/02/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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