TRF1 - 1001054-92.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/06/2025 11:04
Juntada de Informação
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06/06/2025 10:23
Juntada de contrarrazões
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06/06/2025 10:21
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2025 13:43
Publicado Sentença Tipo A em 26/05/2025.
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22/05/2025 22:39
Juntada de recurso inominado
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22/05/2025 16:36
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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22/05/2025 14:37
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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21/05/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001054-92.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL DOS SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIMONE HELENA DOS SANTOS GUSSO - PA018611 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Trata-se de ação ajuizada por Manoel dos Santos da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual o autor objetiva a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de sua companheira, Maria Francisca Dias Almeida, ocorrido em 03/03/2018.
Para análise do pedido, dois requisitos essenciais devem ser verificados: a qualidade de segurada especial da falecida na data do óbito e a condição de dependente do autor. 1.
Qualidade de segurada especial da falecida Para comprovação da atividade rural exige-se início razoável de prova material, corroborado por idônea prova testemunhal, sendo admissível a extensão da qualificação rural do cônjuge ou companheiro ao outro.
O autor juntou aos autos documentos substanciais que formam sólido conjunto probatório do exercício de atividade rural pela falecida, destacando-se: a) Termo de Solução de Obrigação Indenizatória (ID 2076643674) e Termo de Acordo Amigável (ID 2076643671) firmados com a Eletronorte em 2002, em titularidade conjunta do autor e da falecida, referentes à indenização por desapropriação de área rural na Ilha Mocaba; b) Cadastro de Propriedade Rural (ID 2076643682) de 05/09/2000, em nome do autor, registrando produção de arroz, feijão, milho, mandioca e criação de animais; c) Ficha de Beneficiários da Eletronorte (ID 2076643690) de 27/10/1994, confirmando a atividade agrícola familiar; d) Certidão de nascimento da filha (ID 2076643663), com indicação de nascimento em domicílio rural; e) CNIS da falecida (ID 2076643694), sem registros de vínculos urbanos.
Analisando este acervo documental, verifica-se que os Termos da Eletronorte possuem especial valor probatório por trazerem expressamente o nome da falecida como beneficiária da indenização rural, demonstrando formal reconhecimento de sua condição de trabalhadora rural.
Os demais documentos, mesmo aqueles em nome exclusivo do autor, complementam o contexto probatório e podem ser estendidos à falecida conforme pacífica jurisprudência.
A alegação do INSS quanto à ausência de documentos contemporâneos ao óbito não prospera.
Conforme a Súmula 14 da TNU não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência, bastando que sua eficácia seja ampliada por prova testemunhal idônea.
Ademais, a inexistência de vínculos urbanos no CNIS da falecida, aliada aos documentos rurais juntados aos autos, constitui forte indício da continuidade da atividade rural até o óbito, indício que pode ser reforçado pela prova oral, conforme a Súmula 149/STJ.
Importante destacar que os depoimentos do autor e das testemunhas corroboram integralmente a versão fática apresentada na inicial.
As declarações confirmam a convivência contínua do casal, o nascimento de filha em comum, a ausência de separação, a partilha do trabalho rural e a ausência de vínculo urbano da falecida.
Tais elementos orais, conjugados com a documentação juntada, consolidam a conclusão de que a falecida exercia atividade rural em regime de economia familiar até a data do óbito. 2.
União estável e dependência econômica Quanto à condição de dependente, o art. 16, §4º da Lei 8.213/91 estabelece presunção de dependência econômica do companheiro em relação ao segurado, sendo necessária apenas a comprovação da união estável.
Neste aspecto, o autor apresentou os seguintes documentos: a) Termos de indenização da Eletronorte (IDs 2076643674 e 2076643671) em nome conjunto, demonstrando patrimônio comum; b) Certidão de nascimento da filha (ID 2076643663), comprovando a constituição de família; c) Documentos que indicam endereço comum na Ilha Mocaba.
A ausência de menção do autor na certidão de óbito, alegada pelo INSS, não é suficiente para descaracterizar a união estável diante do robusto conjunto documental que evidencia a convivência duradoura e estabelecimento de família.
Quanto à exigência administrativa do §5º do art. 16 da Lei 8.213/91 (três documentos contemporâneos), ressalta-se que tal disposição não vincula o Poder Judiciário, e que a dependência do companheiro já é presumida legalmente por estar prevista no inciso I do mesmo artigo. 3.
Data de início do benefício Verifico que o óbito ocorreu em 03/03/2018 e o requerimento administrativo foi realizado apenas em 19/12/2023, ou seja, muito após o prazo de 90 dias previsto no art. 74, inciso I, da Lei 8.213/91 (redação anterior à Lei 13.846/2019).
Assim, a DIB (data de início do benefício) deve ser fixada na data do requerimento administrativo (19/12/2023), conforme previsto no art. 74, II da Lei 8.213/91. 4.
Duração do benefício Nos termos do art. 77 da Lei nº 8.213/91, o benefício de pensão por morte devido ao companheiro sobrevivente é vitalício quando o instituidor do benefício tiver falecido após o cumprimento de 18 contribuições mensais e a união estável tiver duração superior a dois anos.
Considerando que a falecida era segurada especial de longa data, que a convivência entre o casal perdurou por mais de trinta anos e que o autor contava com mais de 44 anos de idade na data do óbito (nascido em 09/08/1961), está preenchido o requisito etário previsto no inciso V do § 2º-A do art. 77, motivo pelo qual o benefício deverá ser concedido com caráter vitalício Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de pensão por morte, com DIB em 19/12/2023 (data do requerimento administrativo), devendo ser pagas as parcelas vencidas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O benefício será pago de forma vitalícia, nos termos do art. 77 da Lei nº 8.213/91.
Em razão da natureza alimentar do benefício e considerando os laudos periciais juntados aos autos, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que o INSS implante o benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará.
Caso contrário, certifique-se o trânsito.
Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar os cálculos dos valores atinentes ao presente processo.
Deverá discriminar o valor principal dos juros, se houver, em atenção à Resolução 458/2017 do CJF, em seu Art. 9º, incisos VI e VII, sob pena de preclusão, observados os parâmetros determinados acima.
Para fins de expedição de ofício requisitório (RPV/Precatório): Nos termos do artigo 17 da Lei 10.259/01, deve-se observar se o valor da execução é inferior ao limite da alçada dos Juizados Especiais Federais, considerando o valor do salário mínimo atual, ficando facultado ao(à) autor(a) renunciar ao excedente para viabilizar a expedição de RPV (art. 17, §4º, da Lei n. 10.259/01 e Enunciado nº 71 do FONAJEF).
A renúncia pode ser de próprio punho do autor ou ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes expressos e específicos no instrumento procuratório para renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.
Superado o valor de alçada dos Juizados Especiais Federal, e não havendo renúncia, que deverá ser apresentada junto com os cálculos, será expedido Precatório.
Apresentados os cálculos, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca destes.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido, não bastando a mera juntada de planilha sem a devida apresentação de razões pelo causídico.
Não cumprindo tais requisitos, a impugnação restará de plano indeferida.
A fim de viabilizar a expedição do ofício requisitório, deverá a parte autora apresentar cópias legíveis de (a) CPF e RG, (b) procuração, (c) contrato de honorários, se houver, e (d) ficha financeira, sob pena de remessa do feito ao arquivo, sem prejuízo de posterior apresentação, observado o decurso do prazo prescricional.
Cumpridas as diligências, expeça-se ofício requisitório e, após, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, da qual já estarão as partes cientes, sem necessidade de nova intimação.
Caso contrário, autos conclusos para solução da divergência apontada.
Indefiro, desde já, eventuais pedidos de: - dilação de prazo; - suspensão imotivada dos autos; - remessa dos autos ao setor de cálculos judiciais, já que este não se destina à prestação de serviços às partes, mas sim ao esclarecimento de dúvidas pelo juízo; e - Intimação da ré para a apresentação dos cálculos.
Apresentado o contrato juntamente com os cálculos, autorizo a expedição de requisição em apartado, indeferido desde já qualquer pedido cujo contrato seja juntado posteriormente.
Ultimadas tais providências, arquive-se independente de nova determinação judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí–PA, data e assinatura eletrônicas Juiz(a) Federal -
16/05/2025 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 16:06
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 16:06
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL DOS SANTOS DA SILVA - CPF: *19.***.*26-00 (AUTOR)
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16/05/2025 16:06
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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01/02/2025 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2025 23:59.
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06/12/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:39
Juntada de petição intercorrente
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10/10/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 13:35
Juntada de Certidão
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10/10/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 16:09
Juntada de contestação
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10/06/2024 14:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 11:30
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2024 22:28
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2024 13:58
Juntada de Certidão
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03/05/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 13:00
Juntada de dossiê - prevjud
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12/03/2024 13:00
Juntada de dossiê - prevjud
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12/03/2024 13:00
Juntada de dossiê - prevjud
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12/03/2024 13:00
Juntada de dossiê - prevjud
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12/03/2024 13:00
Juntada de dossiê - prevjud
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11/03/2024 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
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11/03/2024 11:22
Juntada de Informação de Prevenção
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11/03/2024 11:01
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2024 11:01
Juntada de Certidão
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11/03/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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