TRF1 - 1016206-43.2024.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1016206-43.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS PAULO GARCIA RODOVALHO REU: FUNDACAO OSWALDO CRUZ SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência proposta por Lucas Paulo Garcia Rodovalho em desfavor da Fundação Oswaldo Cruz, pleiteando: a) a concessão de tutela de urgência para determinar a matrícula do autor no curso de especialização em Gestão em Saúde para o qual foi aprovado; b) a citação da requerida para apresentar resposta; c) no mérito, a confirmação da tutela de urgência e procedência da demanda para obrigar a requerida a matricular o autor no curso; d) na resistência da requerida, a condenação nas custas e honorários de sucumbência.
Como razão de sua pretensão, aduziu, em síntese, os seguintes fatos e fundamentos jurídicos: a) a aprovação no processo seletivo para o curso de especialização em gestão em saúde 2024 da requerida; b) a apresentação tempestiva de toda documentação exigida pelo edital, incluindo diploma de graduação; c) a recusa injustificada da requerida em efetivar a matrícula sob alegação de inadequação do diploma de graduação; d) a utilização do mesmo diploma para matrícula em especialização anterior na própria requerida (2020) e em curso na Universidade Federal de São Paulo; e) a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, considerando a probabilidade do direito decorrente da aprovação no processo seletivo e o perigo de dano pelo início iminente das aulas; f) a violação ao direito constitucional de acesso aos níveis mais elevados de ensino e aos preceitos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
O pedido liminar foi deferido (ID 2126038754) e, apesar da interposição de agravo de instrumento pela requerida, o TRF da 1ª Região negou seu provimento (ID 2185497525), restando demonstrado o cumprimento da ordem na data de 22/05/2024 (ID 2128643576).
Em contestação (ID 2152321009), a Fundação Oswaldo Cruz rechaça as teses da parte oposta, alegando, em resumo: a) a apresentação pelo autor de certificado de curso superior sequencial de complementação de estudos em lugar do diploma de graduação exigido pelo edital; b) a distinção legal entre cursos sequenciais e cursos de graduação, sendo estes últimos compostos apenas por bacharelados, licenciaturas e tecnólogos; c) o descumprimento de requisito obrigatório previsto no edital, justificando o indeferimento da matrícula; d) a vinculação tanto da Administração quanto dos candidatos às normas editalícias, configurando o edital como "lei do concurso"; e) o princípio da autonomia universitária para estabelecer critérios de ingresso e requisitos acadêmicos; f) a violação ao princípio da isonomia caso seja concedido tratamento diferenciado ao autor em detrimento dos demais candidatos que cumpriram integralmente as exigências editalícias; g) a ausência de erro administrativo no processo seletivo, que transcorreu conforme as regras estabelecidas.
Embora intimado, o autor não apresentou réplica.
O requerido pugna pelo julgamento antecipado da lide (ID 2189354260). É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Na condição de destinatário da prova, conforme estabelece o art. 370 do CPC, constato a suficiência dos elementos probatórios já incorporados aos autos para formar convicção acerca dos fatos controvertidos, dispensando a produção de outras provas e impondo-se o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
A controvérsia central gira em torno da validade do certificado de curso sequencial de complementação de estudos como equivalente a um diploma de graduação para fins de cumprimento das exigências editalícias No mérito, ratifico os fundamentos que embasaram a concessão da antecipação de tutela (ID 2126038754), incorporando-os à presente decisão, por pertinência e economia processual.
A análise demonstrou que o curso concluído pelo autor constitui graduação tecnológica reconhecida pelo Ministério da Educação, atendendo aos requisitos editalícios.
Em sede de defesa, apresentada após o cumprimento da tutela, a requerida articulou três argumentos que não merecem acolhimento.
O primeiro sustenta distinção categórica entre cursos sequenciais e graduação, tese que se revela equivocada ao desconsiderar a natureza específica do curso realizado pelo autor.
Conforme demonstrado na decisão antecipatória, a formação foi oferecida e certificada como "Tecnólogo em Gestão de Recursos Humanos", modalidade expressamente reconhecida pela legislação educacional como graduação.
O arcabouço normativo do setor educacional é explícito ao equiparar os cursos tecnológicos às demais modalidades de graduação.
A Resolução CNE/CP nº 3/2002 estabelece que tais formações, embora com peculiaridades pedagógicas, integram o âmbito da educação superior graduada.
Esse enquadramento legal remove qualquer ambiguidade sobre a adequação do documento às exigências do edital, que mencionava genericamente "diploma de graduação" sem estabelecer distinções entre modalidades.
A segunda tese apoia-se nos princípios da vinculação ao edital e autonomia universitária para sustentar uma interpretação restritiva.
Contudo, tais prerrogativas institucionais não podem sobrepor-se à hierarquia do sistema educacional nacional.
A terminologia empregada no edital deve ser interpretada em conformidade com o ordenamento jurídico-educacional vigente, que reconhece os tecnólogos como formação superior plena.
Fato notório nos autos reforça essa conclusão: em processo seletivo anterior, a própria instituição aceitou o mesmo documento acadêmico para fins de matrícula.
Essa circunstância inviabiliza interpretação divergente no caso em tela, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica e proteção da confiança legítima.
Quanto ao terceiro argumento, que alega violação ao princípio da isonomia, mostra-se igualmente inconsistente.
O autor não postula tratamento privilegiado, mas tão somente a aplicação uniforme da classificação educacional estabelecida pelo MEC.
O reconhecimento da validade do diploma assegura tratamento isonômico a todos os portadores de titulação reconhecida como graduação pelo sistema nacional de ensino.
O TRF da 1ª Região, ao negar provimento ao agravo (ID 2185497525), endossou esse entendimento ao destacar que a formação tecnológica constitui graduação nos termos da legislação educacional.
O acórdão registrou ainda a compatibilidade dessa modalidade com os requisitos para pós-graduação, conforme expresso no art. 44, III, da LDB, em conjugação com a Resolução CNE/CP 3/2002 que qualifica os tecnólogos como graduação.
A convergência entre o ordenamento jurídico, a prática administrativa do MEC e o entendimento jurisprudencial consolida a regularidade do documento apresentado.
A efetivação da matrícula (ID 2128643712) em cumprimento à decisão antecipada atesta tanto a viabilidade prática quanto o acerto jurídico da medida concedida.
Diante desse quadro normativo e fático, que demonstra inequivocamente a adequação do documento às exigências editalícias, a procedência integral do pedido é medida que se impõe.
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido da inicial para, confirmando a tutela de urgência, determinar que a requerida mantenha a matrícula do autor no curso de especialização em Gestão em Saúde, garantindo-lhe o direito de frequentar todas as atividades acadêmicas e concluir o curso, desde que cumpridos os demais requisitos acadêmicos.
Extinção com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Custas em reembolso.
Considerando o módico valor da causa, fixo os honorários em favor da parte autora no importe de R$ 3.735,05 (três mil setecentos e trinta e cinco reais e cinco centavos), consoante o art. 85 do CPC, § 8º-A, c/c item 10.5.7 da Tabela de Honorários Mínimos da OAB/GO, ano de 2025.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Goiás - 6ª Vara Federal Cível da SJGO e Juizado Especial Federal Adjunto Juiz Titular : Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Substituto : Hugo Otávio Tavares Vilela Dir.
Secret. : Henrique Silva Tavares 1016206-43.2024.4.01.3500 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: LUCAS PAULO GARCIA RODOVALHO Advogado: MORGANA JORGE CAETANO OAB: GO40883 Endereço: desconhecido REU: FUNDACAO OSWALDO CRUZ O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: Conforme previsto no artigo 11 da Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, pela publicação deste expediente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficam as partes supra identificadas, por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), INTIMADAS do ato judicial/ordinatório proferido nos autos em epígrafe.
O inteiro teor do ato judicial deverá ser consultado mediante acesso ao sistema PJe/1º Grau no link existente na página inicial do site www.jfgo.jus.br ou diretamente no site https://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam e informando o número do processo. -
23/04/2024 22:47
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2024 22:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2024 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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