TRF1 - 1002187-77.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 13:32
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:24
Decorrido prazo de SEBASTIAO DOS SANTOS TRINDADE em 10/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 17:01
Publicado Sentença Tipo C em 26/05/2025.
-
02/06/2025 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1002187-77.2025.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POLO ATIVO: SEBASTIAO DOS SANTOS TRINDADE POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
O art. 109, § 2º, da Constituição Federal prevê que “as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”.
O art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, por sua vez, dispõe que “o foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela incidência do art. 109, § 2º, da Constituição Federal também às autarquias federais (RE 627709, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014).
No caso, verifico que o demandante é domiciliado em município integrante da jurisdição da SJDF, conforme informado na petição inicial e comprovante de residência.
Deste modo, concluo que este juízo é absolutamente incompetente para o processamento do feito, o que enseja a extinção do processo sem resolução de mérito no âmbito dos juizados especiais federais, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA deste juízo para julgamento e processamento do feito, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme art. 98 do CPC.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
20/05/2025 11:11
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 11:11
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
19/05/2025 16:31
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
-
16/05/2025 12:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/05/2025 11:10
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2025 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1065275-62.2024.4.01.3300
Caixa Economica Federal - Cef
Joselito Almeida Silva
Advogado: Jose Jackson Nunes Agostinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2024 17:55
Processo nº 1010661-14.2024.4.01.4301
Nilson de Sousa Barros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Lopes de Assuncao Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/12/2024 13:48
Processo nº 1000247-17.2024.4.01.3505
Lara Emanuelly Bueno
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Carolina de Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/01/2024 15:52
Processo nº 1000247-17.2024.4.01.3505
Lara Emanuelly Bueno
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joyce Steffanie Sousa Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/07/2025 15:55
Processo nº 1026176-43.2019.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Camila Rodrigues Pereira
Advogado: Jose Carlos dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 11:45