TRF1 - 1032805-41.2025.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 14:57
Conclusos para julgamento
-
19/07/2025 20:23
Juntada de contestação
-
19/07/2025 20:12
Juntada de manifestação
-
08/07/2025 01:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:05
Decorrido prazo de JOAO VITOR SILVA MOREIRA em 07/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 18:57
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
23/06/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
11/06/2025 01:14
Decorrido prazo de JOAO VITOR SILVA MOREIRA em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1032805-41.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: JOAO VITOR SILVA MOREIRA RÉU: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar formulado nos autos, acompanhado de novos documentos.
O deferimento de pedido de tutela de urgência exige que o juiz se convença da probabilidade do direito invocado, bem como da existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput).
Em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada. É que, compulsando os autos, observo que a parte autora demonstra a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de inadimplemento de débito no valor de R$ 25.321,33 com data de vencimento em 06/09/2024, bem como que nos extratos da fatura do cartão de crédito em questão, que originou a dívida, consta seu suposto endereço no município de Barreiras/BA, ao passo que comprova residir em Salvador, tudo a indicar a verossimilhança das alegações.
Outrossim, evidente se revela o risco de dano irreparável ou de difícil reparação em face da inscrição do nome da acionante em órgãos restritivos, a exemplo do SERASA e SPC, visto que a referida negativação gera ou poderá vir a gerar prejuízos de diversos matizes, como impossibilidade de acesso ao crédito, de utilização de cartões bancários, de contratação por determinadas empresas, aquisição de imóvel, dentre outros empecilhos à vida econômico-financeira do demandante.
Noutro passo, ausente a irreversibilidade da providência liminar em testilha, eis que, caso seja considerada válida a cobrança da prestação sob análise em provimento judicial posterior, poderá a empresa ré voltar a efetivá-la normalmente.
Ante o exposto, defiro a medida liminar vindicada, para determinar que a CEF proceda à exclusão do nome da parte autora do rol de qualquer cadastro restritivo de crédito, referente ao débito em questão, bem como suspenda qualquer cobrança do aludido débito, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua intimação.
Intimem-se.
SALVADOR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
09/06/2025 13:28
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 13:28
Concedida a Medida Liminar
-
09/06/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 11:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:02
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
02/06/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
21/05/2025 11:20
Juntada de petição intercorrente
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1032805-41.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: JOAO VITOR SILVA MOREIRA RÉU: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Pleiteia a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência para que a parte ré seja compelida a suspender as cobranças vinculadas ao cartão de crédito de final número 6636 e aos cartões virtuais a ele vinculados, bem como que exclua o seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
Em abono de seu pleito, alega, em síntese, que no dia 18/08/2021 firmou contrato de aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), sob nº 1.4444.1586.471.5, no valor total de R$ 1.480.000,00, sendo: R$ 713.165,47 com recursos próprios, R$ 26.834,53 com uso do FGTS e R$ 740.000,00 financiados pela CEF.
Aduz que, para viabilizar o contrato, foi exigido que mantivesse conta bancária junto à agência 3462 da CEF para pagamento das parcelas do financiamento.
Sucede que em 12/08/2024 o autor recebeu ligação de cobrança da ré, referente à suposta inadimplência de cartão de crédito de final 6636, no valor de R$ 25.321,33, com inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, sendo que nunca contratou cartão de crédito com a CEF, utilizando a conta apenas para os fins do financiamento imobiliário.
Informa que na tentativa de resolução extrajudicial acionou os canais da ré via WhatsApp, sendo informado que existia um cartão de crédito em atraso (final 6636), que foram gerados diversos cartões virtuais vinculados ao referido cartão e que o endereço vinculado às faturas era Rua São Luís, 1144, Barreiras/BA, jamais utilizado pelo autor, sendo divergente inclusive daquele constante no contrato de financiamento.
Relata que registrou boletim de ocorrência policial e que entrou em contato com o gerente da agência, mas não logrou êxito na solução do problema.
Afirma, por fim, que integra o Conselho de Administração da empresa PETRORECÔNCAVO S.A., com mandato vigente até 25/05/2025 e que a manutenção do nome nos cadastros restritivos poderá impedir a renovação de seu mandato, pois a empresa exige ausência de restrições cadastrais.
O deferimento de pedido de tutela de urgência exige que o juiz se convença da probabilidade do direito invocado, bem como da existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput).
No caso em apreço, verifica-se que a análise dos fatos demanda dilação probatória e não há como, em juízo de cognição sumária, se aferir eventual ilegitimidade do desconto em questão, razão pela qual mostra-se temerária a concessão da tutela vindicada no presente momento.
Note-se que a parte autora sequer comprova a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Ante o exposto, denego, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência.
Intime-se a parte autora para que no prazo de 10 dias apresente documento comprobatório da inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplente.
Diligência cumprida, cite-se.
SALVADOR, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
20/05/2025 11:11
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 11:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
19/05/2025 14:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/05/2025 16:42
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1077327-86.2021.4.01.3400
Amanda Cristina Gaban Filippi
Coordenador de Registro Academico: Romul...
Advogado: Hulia Barbosa dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/10/2021 18:31
Processo nº 1077327-86.2021.4.01.3400
Diretor-Geral do Instituto Federal de Br...
Amanda Cristina Gaban Filippi
Advogado: Hulia Barbosa dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 17:42
Processo nº 0031203-48.2010.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Arionaldo Mozzarelli de Freitas
Advogado: Matheus Henrique de Castro do Nascimento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2015 15:18
Processo nº 1013540-96.2025.4.01.3900
Lucas Matteo Lima Feio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Flavia Thaynna Miranda Maciel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2025 13:16
Processo nº 1015081-31.2024.4.01.3600
Adelita de Arruda Barros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Graciela Ramos Rezende
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/07/2024 22:39