TRF1 - 1008418-12.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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21/07/2025 13:07
Juntada de Informação
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21/07/2025 13:07
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:01
Decorrido prazo de ANDRE SURUBI em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 01:03
Publicado Acórdão em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008418-12.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000800-59.2021.8.11.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANDRE SURUBI REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DEBORA SMERDECK PIOTTO - MT22984-A e EDUARDO SCHNELL NOTHEN JUNIOR - MT22662-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008418-12.2023.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção de benefício por auxílio-doença/invalidez na qualidade de segurado rural.
Citado, o INSS apresentou resposta.
O perito médico nomeado pelo juízo diagnosticou a parte autora com Sequelas de fratura na perna esquerda e punho direito.
CID-S82.2; CID-T92, e concluiu que a incapacidade apresentada seria total e permanente, estando a parte inapta para exercer suas atividades laborais regulares (laudo pericial ID 309437547 – fls. 148-156).
A sentença julgou procedente o pedido inicial (ID 309437547, fls. 161-169).
A parte ré, em razões de apelação, alegou, em síntese, a ocorrência de julgamento ultra petita, eis que a parte autora houvera requerido tão somente a concessão de auxílio-doença, tendo a sentença determinado a implantação de aposentaria por invalidez.
Intimada a apresentar as respectivas contrarrazões, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para tal.
Autos devidamente processados. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008418-12.2023.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no seu duplo efeito, nos termos do artigo 1.012 do NCPC.
Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária/ aposentadoria por incapacidade permanente.
A aposentadoria por incapacidade permanente será concedida, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma total e permanente, e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação.
A concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei – prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado, cf. art. 60 da Lei n. 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapacitado para o trabalho.
Neste caso, a incapacidade é parcial e temporária.
A incapacidade para o trabalho, especialmente no caso do trabalhador rural, deve ser aferida considerando-se as suas condições pessoais e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.
A qualidade de segurado do autor fora devidamente demonstrada nos autos, não tendo sido objeto de irresignação pela parte apelante.
A perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e permanente da parte autora, o que impede a realização de atividades profissionais, notadamente, aquelas inerentes ao seu trabalho rural, destacando a limitação de movimentos, com marcha claudicante e “mobilidade reduzida e dor a dorsiflexão do pé” (laudo pericial ID 309437547 – fls. 148-156).
Frisa-se, ainda, que não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova destina-se ao convencimento do juiz, consoante art. 371 c/c art. 479 do CPC, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade.
Nesse sentido, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DA PARTE AUTORA.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador, motivadamente, considera desnecessária a produção de outras provas, inclusive a realização de nova perícia, ante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento, porquanto "os arts. 130 e 131 do CPC consagram o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes, indeferindo as que, fundamentadamente, reputar inúteis ou protelatórias" (STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2014).
II.
Caso em que o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, inclusive da pericial, entendeu não comprovada a incapacidade laborativa total e permanente da autora, requisito para a conversão do auxilio-doença em aposentadoria por invalidez.
Diante desse quadro, a inversão do julgado demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor da Súmula 7 do STJ.
III.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 586.274/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015) – grifo meu Segundo a doutrina e a jurisprudência, é aplicável o princípio da fungibilidade entre os benefícios previdenciários e, assim como o INSS deve conceder o benefício da melhor opção para o segurado, também é possível ao Judiciário conceder, de ofício, por fundamento diverso, a prestação devida ao segurado. É este também o entendimento desta Turma. (TRF-1 - AC: 10273647120194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 29/07/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 29/07/2022 PAG PJe 29/07/2022).
Comprovadas a incapacidade para o exercício de atividade profissional, bem assim as condições pessoais e socioeconômicas desfavoráveis ao requerente e a impossibilidade de concorrência frente ao exigente mercado de trabalho, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, estando o segurado obrigado a se sujeitar a exame médico pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), ainda que o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo.
Cumpre frisar que, salvo proibição judicial expressa, pode e deve a Previdência Social proceder à submissão do segurado a exame médico, para manter ou fazer cessar o benefício, nos termos do art. 70 e 71 da Lei de Custeio e do art. 101 da Lei de Benefícios, porque o fato jurígeno do direito é a incapacidade definitiva para o trabalho e não a tramitação do processo judicial, que pode fazer delongar no tempo a percepção injustificada de beneficio previdenciário.
O processo judicial não tem por efeito congelar a incapacidade laboral, que só a perícia médica pode atestar, e a recuperação da capacidade de trabalho configura fato superveniente à propositura da ação e que deverá ser levado em consideração pelo juiz ao proferir sua sentença, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, reconhecendo o direito ao benefício até a recuperação, se for o caso, da condição de trabalho, atestada pela perícia.
Portanto, o pagamento do benefício previdenciário deve ser mantido até que a parte autora seja submetida à nova perícia médica, cuja conclusão pode ser pela prorrogação ou não do benefício.
A prescrição, no caso, atinge as prestações anteriores a cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas, conforme regra do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91.
Saliento que eventual determinação de pagamento das parcelas vencidas de uma só vez não exclui a adoção do procedimento legal previsto para sua cobrança (§§ 1º e 2º do art. 100 da Constituição Federal).
Insta considerar, por oportuno, que a eventual aplicação prévia de multa diária contra a Fazenda Pública, afigura-se plausível apenas na hipótese de comprovada recalcitrância do ente público no cumprimento do comando relativo à implantação ou restabelecimento do benefício previdenciário.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.
Posto isso, nego provimento à apelação da parte ré. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008418-12.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANDRE SURUBI Advogados do(a) APELADO: DEBORA SMERDECK PIOTTO - MT22984-A, EDUARDO SCHNELL NOTHEN JUNIOR - MT22662-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR RURAL.
REQUISITOS ATENDIDOS.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
INCAPACIDADE LABORAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
IDADE E BAIXA INSTRUÇÃO.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
NÃO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença. 2.
A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei – prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal. 3.
A qualidade de segurado do autor fora devidamente demonstrada nos autos, não tendo sido objeto de irresignação pela parte apelante. 4.
A perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e permanente da parte autora, o que impede a realização de atividades profissionais, notadamente, aquelas inerentes ao seu trabalho rural, destacando a limitação de movimentos, com marcha claudicante e “mobilidade reduzida e dor a dorsiflexão do pé” (laudo pericial ID 309437547 – fls. 148-156). 5.
Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova destina-se ao convencimento do juiz, consoante art. 371 c/c art. 479 do CPC, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade (AgRg no AREsp 586.274/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015). 6.
Segundo a doutrina e a jurisprudência, é aplicável o princípio da fungibilidade entre os benefícios previdenciários e, assim como o INSS deve conceder o benefício da melhor opção para o segurado, também é possível ao Judiciário conceder, de ofício, por fundamento diverso, a prestação devida ao segurado. É este também o entendimento desta Turma. (TRF-1 - AC: 10273647120194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 29/07/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 29/07/2022 PAG PJe 29/07/2022). 7.
Comprovadas a qualidade de segurada da parte autora e a incapacidade para o exercício de atividade profissional, bem assim as condições pessoais e socioeconômicas desfavoráveis ao requerente e a impossibilidade de concorrência frente ao exigente mercado de trabalho, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, estando o segurado obrigado a se sujeitar a exame médico pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), ainda que o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo. 8.
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC. 9.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
19/05/2025 15:24
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 11:24
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:07
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0346-30 (APELANTE) e não-provido
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13/05/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 17:05
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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31/03/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 21:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2023 15:58
Conclusos para decisão
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19/06/2023 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Turma
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19/06/2023 15:56
Juntada de Certidão
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17/06/2023 00:13
Decorrido prazo de ANDRE SURUBI em 16/06/2023 23:59.
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24/05/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 18:38
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 13:21
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/05/2023 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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19/05/2023 13:21
Juntada de Informação de Prevenção
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19/05/2023 10:04
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
18/05/2023 11:31
Recebido pelo Distribuidor
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18/05/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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