TRF1 - 1014827-67.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014827-67.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002427-22.2009.8.05.0201 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INACY PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO TEODORO DA SILVA - SP242922-S e CARLOS APARECIDO DE ARAUJO - MG105364-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014827-67.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, uma vez que não foi juntado prévio requerimento administrativo para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que houve error in judicando, uma vez que não foi pessoalmente intimada para juntar o requerimento administrativo, em atenção ao Tema 350 do STF.
Argumenta não ser suficiente apenas a intimação de seu patrono através do Diário de Justiça.
Sustenta também não ter ocorrido abandono da causa por não haver pedido expresso da Autarquia, violando a Súmula 240 do STJ. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014827-67.2024.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): O pleito do recorrente consiste em anular a sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, por não ter sido a parte autora intimada pessoalmente para juntar o requerimento administrativo, nos termos do Tema 350 do STF.
No caso em concreto, a ação judicial que visa à concessão de aposentadoria por idade rural foi ajuizada em 2013, anteriormente a fixação da tese do Tema 350 do STF.
Após a apresentação da contestação, sobreveio sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, fundada na ausência de interesse de agir pela não apresentação de prévio requerimento.
O referido julgado estabeleceu normas de transição nos casos em que a ação foi impetrada anteriormente ao decidido no julgamento do RE 631.240/MG, modulando seus efeitos, nos seguintes termos: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
Pois bem.
Após os autos retornarem à vara de origem, a Magistrada intimou o patrono da parte autora para juntar o requerimento administrativo (ID 422491153 – fl. 272).
O prazo transcorreu in albis.
Segue jurisprudência deste Tribunal acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO.
PRAZO PARA JUNTADA DO PEDIDO.
TRANSCURSO IN ALBIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE SEM ANTERIOR INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA (ART. 485, § 1º, DO CPC).
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, firmou o entendimento no sentido de que o prévio requerimento administrativo é condição para o acesso ao Judiciário (Tema 350), evidenciando, todavia, situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento. 2.
Decidiu-se, naquela oportunidade, que nas ações em que o INSS ainda não foi citado, ou em que não foi discutido o mérito pela autarquia, devem os processos ficar sobrestados para que a parte autora seja intimada pelo juízo para requerer o benefício junto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito, aguardando-se por mais 90 dias a manifestação administrativa acerca do pedido. 3.
No caso dos autos, foi determinada pelo juízo a quo a intimação da parte autora, por publicação no Diário Oficial em nome do seu patrono, para dar andamento ao feito, promovendo a juntada do requerimento administrativo, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo. 4.
No entanto, sobreveio sentença assinalando que, embora intimada, deixou transcorrer o prazo, mantendo-se inerte, razão pela qual foi julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, II, do CPC. 5.
Dispõe o § 1º, do artigo 485 do CPC, que nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Assim, para que o processo seja extinto com fundamento no art. 485, II, do CPC, impõe-se a prévia intimação pessoal da parte autora, para que supra a falta, o que não foi observado pelo Juízo a quo. 6.
Tal vício acarreta a nulidade da sentença e o necessário retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que a parte seja intimada pessoalmente para o regular processamento do feito. 7.
Apelação provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10103924520224010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, Data de Julgamento: 05/04/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 05/04/2024 PAG PJe 05/04/2024 PAG) PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE.
SEGURADO (A) ESPECIAL.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE DE ANTERIOR INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Ação de 20/07/2007.
Anulada a primeira sentença de 01/06/2011.
Segunda sentença (em exame) de 10/09/2015.
Juízo Estadual de Medina/MG.
Entrada do processo no Gabinete da CRP em 23/11/2021. 2.
Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que, após decorrido o prazo de 30 dias para comprovar o requerimento administrativo da aposentadoria rural por idade, extinguiu o processe, sem resolução do mérito. 3.
Na pg. 168 (Id 61816169, de 20/02/2020), com a apelação, está comprovado o agendamento realizado em 23/10/2015, bem como na pg. 186, tem-se o indeferimento do benefício.
Com efeito, observa-se que, visando dar cumprimento ao que contido no Tema 350/STF-Repercussão Geral, o Juízo determinou a intimação para realização do requerimento administrativo, no prazo de 30 dias, conforme se vê na certidão de publicação de 21/07/07/2015.
Ocorre que a intimação deu-se por publicação somente ao patrono, ao passo que, para sua efetivação, deveria ter ocorrido de forma pessoal, dado se tratar de providência a cargo do autor. 4.
Nesse sentido o julgamento da AC 28974-81.2010.4.01.9199, por esta 2ª Câmara Regional Previdenciária, em 14/05/2018, que abordava a mesma questão sobre a necessidade de intimação pessoal para fins de realizar a diligência de requerimento administrativo.
Ainda, no mesmo sentido, o seguinte posicionamento na AC 0031981-03.2018.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 15/06/2021. 5.
Dado provimento à apelação da parte autora, anulada a sentença, determinado o retorno dos autos à origem para prosseguimento.(TRF-1 - AC: 00652135020114019199, Relator: JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, Data de Julgamento: 22/02/2022, 2ª Câmara Regional de Minas Gerais, Data de Publicação: PJe 22/02/2022 PAG PJe 22/02/2022 PAG).
Considerando o disposto nos incisos II e III do § 1º do artigo 485 do CPC e o próprio Tema 350 do STF, que determina a intimação da parte autora, e não do seu patrono, o processo não poderia ter sido extinto sem que ocorresse essa providência, motivo pelo qual a sentença proferida deve ser anulada com o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a sentença proferida que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, por ausência do prévio requerimento administrativo e determino o envio dos autos à vara de origem para que a parte autora seja intimada pessoalmente do acórdão prolatado e da necessidade de juntar o requerimento administrativo. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014827-67.2024.4.01.9999 APELANTE: INACY PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: CARLOS APARECIDO DE ARAUJO - MG105364-S, MARCELO TEODORO DA SILVA - SP242922-S APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTIMAÇÃO PARA JUNTADA VIA DPJ.
TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.SENTENÇA ANULADA. 1.
O pleito do recorrente consiste em anular a sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, por não ter sido a parte autora intimada pessoalmente para juntar o requerimento administrativo, nos termos do Tema 350 do STF. 2.
Após os autos retornarem à vara de origem, o juízo a quo intimou o patrono da parte autora, pelo diário de justiça, para juntar o requerimento administrativo.
O causídico quedou-se inerte. 3.
Considerando o disposto nos incisos II e III, do § 1º do artigo 485, do CPC, e o próprio Tema 350 do STF, o processo não poderia ter sido extinto sem a tentativa de intimação pessoal da parte autora, motivo pelo qual a sentença proferida deve ser anulada, com o retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento do feito.
Precedentes. 4.
Apelação da parte autora provida, nos termos do item 3.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
01/08/2024 17:58
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2024 17:58
Juntada de Certidão
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01/08/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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