TRF1 - 1094499-36.2024.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1094499-36.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: UNIFACS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELISA ANDRADE ANTUNES DE CARVALHO - MG220316 e CHRISTIANNE PACHECO ANTUNES DE CARVALHO - MG71943 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de embargos declaratórios opostos por UNIFACS contra a sentença proferida nos autos ao argumento de que apresenta omissão, visto aplicabilidade do art. 109, §2º da CF/88 ao presente caso e, portanto, a competência deste D.
Juízo para processar e julgar a ação.
Não obstante, ainda que este D.
Juízo entenda pela sua incompetência territorial, d.v., a incompetência territorial não é causa para extinção do processo sem exame do mérito, tendo em vista que o art. 64 do CPC determina, expressamente, que em caso de declaração de incompetência, os autos serão remetidos ao juízo competente.
Contrarrazões apresentada.
Decido.
A sentença recorrida não apresenta o vício alegado pela parte embargante, a qual, na realidade, pretende a reforma do que foi decidido, finalidade a que não se destina o presente recurso.
A competência para processar e julgar o mandado de segurança é determinada em razão da autoridade impetrada legítima.
Tal autoridade, por sua vez, é determinada segundo as regras administrativas de atribuições e deverá ser aquela que detém legitimidade para fiscalizar e lançar o tributo impugnado.
Se uma empresa pretende questionar a cobrança de contribuições por meio da ação de mandado de segurança, deve fazê-lo na Seção Judiciária da Justiça Federal com jurisdição sobre o estabelecimento matriz, sendo indicada autoridade coatora o Delegado da Receita Federal do Brasil com atuação sobre ele.
O regramento da Instrução Normativa RFB n. 971, de 13/11/2009, estabeleceu que os contribuintes pessoa jurídica têm domicílio tributário centralizado no lugar onde se situa a sua matriz (ou, por opção expressa do contribuinte, outro estabelecimento centralizador), devendo ali serem mantidos todos os documentos necessários à fiscalização integral (art. 492).
A referida regulamentação encontra fundamento legal no artigo 16, da Lei n. 9.779, de 1999. É o Delegado da Receita Federal do Brasil com atuação no local em que estabelecida a matriz da pessoa jurídica é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança no qual se discute a cobrança de contribuições.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE .
HIERARQUIA DA AUTORIDADE COATORA.
FORO COMPETENTE.
SEDE DA AUTORIDADE COATORA.
CONFLITO NEGATIVO IMPROCEDENTE . 1.
O artigo 109, § 2º, da Constituição Federal de fato prevê a possibilidade de que as ações intentadas contra a União poderão ser propostas no foro do domicílio do autor. 2.
Contudo, no tocante especificamente ao Mandado de Segurança, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a competência para processamento do feito é de natureza absoluta e estabelecida de acordo com a sede da autoridade coatora . 3.
Isso porque a competência para julgamento de Mandado de Segurança se trata de competência ratione personae, determinada em razão da hierarquia da autoridade coatora, excluindo-se, por tal motivo, a competência do foro do domicílio do autor.
Precedentes. 4 .
Conflito negativo de competência julgado improcedente. (TRF-3 - CCCiv: 50076551520204030000 SP, Relator.: Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, Data de Julgamento: 09/07/2020, 2ª Seção, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 10/07/2020) Concluindo pela ilegitimidade da autoridade impetrada, caberia ao Juízo determinar a extinção do feito por ausência de condição da ação, sendo indevido o encaminhamento dos autos a outra jurisdição.
Em decisão de lavra do Ministro Ricardo Lewandowski, no julgamento do RE 951415/RN, o Supremo Tribunal Federal se pronunciou: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEDE DA AUTORIDADE COATORA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A competência para processar e julgar o mandado de segurança rege-se pela sede funcional a qual está vinculada a autoridade coatora, sendo, portanto, de natureza absoluta, improrrogável e reconhecível de ofício pelo juízo incompetente. 2.
A possível dificuldade encontrada pelo impetrante em dar andamento ao feito em outro Estado (sequer levantada no presente caso) não poderia ter o condão de mitigar uma regra de competência absoluta, estabelecida para atender ao interesse público – ainda que em detrimento do interesse particular. 3.
In casu, sabendo que o domicílio funcionaldas autoridades impetradas localiza- e em Recife, agiu bem o julgador ao extinguir o processo sem resolução de mérito em razão da impossibilidade de remessa, não havendo razão para reforma do decisum. 4.
Inviável a simples remessa dos autos, em razão dadiversidade das plataformas dos sistemas de Processo Eletrônico, fazendo imperiosa a extinção do feito. 5.
Apelação desprovida.
De fato, os diversos argumentos lançados pela parte embargante no presente recurso evidenciam inconformismo com o mérito da sentença prolatada nos autos, a desafiar a interposição de outro recurso para o acolhimento de sua pretensão.
Ante o exposto, nego provimento aos presentes embargos de declaração.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara-SJ/DF, no exercício da titularidade. -
21/11/2024 16:23
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2024 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
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