TRF1 - 1010794-48.2021.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 18:37
Juntada de manifestação
-
23/06/2025 15:57
Juntada de documentos diversos
-
23/06/2025 13:56
Juntada de e-mail
-
18/06/2025 15:11
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 16:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/06/2025 16:44
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
12/06/2025 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 15:47
Juntada de manifestação
-
02/06/2025 17:42
Juntada de petição intercorrente
-
28/05/2025 18:23
Juntada de petição intercorrente
-
21/05/2025 14:59
Publicado Sentença Tipo A em 20/05/2025.
-
21/05/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010794-48.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDILSON PEREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ANDRE NASCIMENTO LEMOS - DF64628 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
DECIDO.
Inicialmente, observa-se que a parte ré, em sua contestação (ID 652458962), alega ilegitimidade passiva sob o argumento de que teria ocorrido cessão do crédito relacionado ao contrato que fundamenta a presente demanda.
Tratando-se de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eventual cessão de crédito não exime a responsabilidade do cedente, que permanece solidariamente responsável com o cessionário.
Essa previsão decorre do parágrafo único do artigo 7º do CDC, segundo o qual, havendo mais de um autor da ofensa, todos respondem solidariamente pela reparação dos danos causados ao consumidor.
Ademais, mesmo que se admita, em tese, a ocorrência da cessão de crédito, sua eficácia perante o devedor depende da regular notificação deste, nos termos do artigo 290 do Código Civil.
Nesse ponto, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer a ineficácia da cessão de crédito não notificada ao devedor: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO JURÍDICA ADOTADA.
MÉRITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DUPLICATA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
DÍVIDA PAGA ANTES DA CESSÃO. 1 - Inviável o alegado malferimento do artigo 535 do CPC/73 quando o inconformismo recursal revela-se, em verdade, como mera pretensão de rejulgamento da causa, tão-somente, porque a solução jurídica adotada pelo Tribunal local foi desfavorável ao interesse da parte. 2 - A cessão de crédito é ineficaz em relação ao devedor, enquanto não lhe for notificada.
Aplicação do art. 290 do CC/2002. 3 - Inaplicabilidade do princípio da inoponibilidade das exceções pessoais, previsto nos artigos 14 e 17 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto 57.663/66), e nos artigos 15, 17, § 1º, 20 e 25 da Lei do Cheque (Lei n. 7357/85), quando o principal instrumento negocial celebrado entre as partes é um contrato de cessão de crédito. 4 - Precedentes específicos desta Corte. 5 - Agravo interno acolhido para negar provimento ao recurso especial por outro fundamento" (STJ - AgInt no REsp 1.691.890/MT, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. em 5/12/2017, DJe de 19/12/2017) No presente caso, observa-se que a parte ré não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório da alegada cessão de crédito nem da efetiva notificação do consumidor.
Diante disso, reputa-se legítima a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da presente demanda.
Superada a preliminar, passa-se à análise do mérito.
Considerando que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), tem-se esposado o entendimento de que, em se tratando de ação que envolve relação de consumo, tendo de um lado um banco e, de outro, uma pessoa hipossuficiente, deve ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), uma vez que a responsabilidade, nesse caso é objetiva, a teor do art. 14 do CDC.
Nestas situações, a responsabilidade só é afastada se restar comprovada uma das causas excludentes do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), cabendo à instituição bancária o ônus dessa prova, nos termos do art. 333, II, do CPC.
A parte autora, em síntese, afirma que, em novembro de 2020, teve ciência de inscrição negativa em seu CPF, decorrente de suposto débito no valor de R$ 1.461,88 (um mil, quatrocentos e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos), vinculado ao contrato n.º 200617886.
Sustenta, contudo, que a obrigação já havia sido adimplida, razão pela qual a negativação seria indevida.
Apesar de terem sido juntados aos autos comprovantes de pagamento (IDs 464300864, 464300866, 464300868, 464300870 e 464300872), constata-se que os referidos documentos estão ilegíveis.
Independentemente da análise da quitação, impõe-se, de ofício, o reconhecimento da prescrição do crédito objeto da negativação.
Conforme alegado pela própria parte ré em sua contestação, trata-se de dívida oriunda de contrato de cartão de crédito extinto em 01/12/2015 (ID 652458962, fls. 02/07).
Os documentos acostados aos autos (IDs 464300872 e 464300862) indicam que o vencimento da dívida ocorreu em 13/07/2014.
Nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, é quinquenal o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, como é o caso.
Como a parte ré não comprovou qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, ônus que lhe incumbia, impõe-se o reconhecimento da prescrição da dívida.
Assim, deve ser declarada prescrita a dívida objeto desta ação.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
A inscrição de dívida prescrita em cadastro de inadimplentes configura negativação indevida e enseja o dever de indenizar, por se tratar de hipótese de dano moral presumido (in re ipsa).
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do STJ que o dano moral decorre diretamente da própria inscrição indevida, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA POR DÍVIDA PRESCRITA.
DANO MORAL.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL .
JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 .
Nos termos da jurisprudência do STJ, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1.059.663/MS, Rel.
Min .
NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008). 2.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado a título de dano moral em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes por dívida prescrita não se mostra irrisório, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso concreto . 3.
Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, fluem da data do evento danoso, conforme estabelecido na Súmula 54/STJ. 4.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, consoante a Súmula 362/STJ . 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1125388 RS 2009/0130769-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/05/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2016) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES .
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA. 1 .
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) A quantificação da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta, entre outros fatores, a gravidade da conduta lesiva, a repercussão do dano na esfera subjetiva da vítima e a situação econômica das partes envolvidas.
Diante dessas balizas e considerando a intensidade do prejuízo extrapatrimonial experimentado pelos autores, fixo a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Tais as razões, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I e II, do CPC, para: (i) confirmar a tutela de urgência concedida em ID 517017873 e condenar a ré em obrigação de fazer consistente na exclusão da autora dos cadastros de inadimplentes; (ii) declarar prescrita a dívida no valor de R$1.461,88 (mil quatrocentos e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos), referente ao contrato nº 200617886; (iii) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), atualizado nos termos da súmula 362 do STJ e do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, data de assinatura. -
16/05/2025 16:07
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 16:07
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2023 16:19
Conclusos para julgamento
-
04/02/2023 02:21
Decorrido prazo de EDILSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 03/02/2023 23:59.
-
08/12/2022 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/12/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 07:47
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2022 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 16:44
Conclusos para julgamento
-
21/08/2021 01:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/08/2021 23:59.
-
27/07/2021 11:26
Juntada de contestação
-
27/07/2021 09:53
Juntada de procuração/habilitação
-
23/07/2021 08:35
Decorrido prazo de EDILSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 22/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 08:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/07/2021 23:59.
-
28/06/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 17:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2021 17:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/03/2021 18:26
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 14:35
Remetidos os Autos da Distribuição a 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
03/03/2021 14:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/03/2021 12:41
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2021 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022853-14.2020.4.01.3300
Renicleide Lima de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/06/2024 09:18
Processo nº 1000743-15.2025.4.01.3601
Carmem Chuina
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eduardo Pimenta de Farias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2025 11:37
Processo nº 1079113-77.2021.4.01.3300
Instituto Nacional do Seguro Social
Elinaldo Marques de Souza
Advogado: Flavia Bastos Pimenta
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2025 18:45
Processo nº 0004145-40.2001.4.01.3900
Jose Ribamar Ferreira Rodrigues
Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Miguel Brasil Cunha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/04/2001 08:00
Processo nº 1012934-86.2024.4.01.3000
Maria Jarliane Vieira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adail Vieira da Mota Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/12/2024 11:46