TRF1 - 0004145-40.2001.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004145-40.2001.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004145-40.2001.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE POLO PASSIVO:JOSE RIBAMAR FERREIRA RODRIGUES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MIGUEL BRASIL CUNHA - PA1132-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004145-40.2001.4.01.3900 APELANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE APELADO: ANTONIO DA ROCHA MORAES, LUIZ MARIO DOS SANTOS LISBOA, JOAO RIBEIRO DA SILVA, ANTONIO RAIOL DA COSTA, JOSE RIBAMAR FERREIRA RODRIGUES, RAIMUNDO PEREIRA DA COSTA, BENEDITO RAIOL DA COSTA Advogado do(a) APELADO: MIGUEL BRASIL CUNHA - PA1132-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de apelação interposta pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA em face de sentença que extinguiu a execução, “considerando o pagamento do débito”.
Em suas razões recursais, alega que “houve o pagamento, data vênia, indevido, de precatório complementar, com a inclusão, portanto, de juros de mora em detrimento do erário (...) não concorda com os valores de precatório complementar pagos aos exequentes por alvará às fls. 591 a 595, pois neste processo o débito já havia sido quitado quando do 1° pagamento do primeiro precatório (fls. 425 a 429)”.
Com contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004145-40.2001.4.01.3900 APELANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE APELADO: ANTONIO DA ROCHA MORAES, LUIZ MARIO DOS SANTOS LISBOA, JOAO RIBEIRO DA SILVA, ANTONIO RAIOL DA COSTA, JOSE RIBAMAR FERREIRA RODRIGUES, RAIMUNDO PEREIRA DA COSTA, BENEDITO RAIOL DA COSTA Advogado do(a) APELADO: MIGUEL BRASIL CUNHA - PA1132-A VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): A controvérsia dos autos reside na possibilidade de expedição de precatório ou RPV complementar para pagamento de diferenças relativas à atualização dos cálculos.
No tocante à incidência de juros após a expedição da RPV, o STF, ao julgar o RE 579.431/RS, em repercussão geral (Tema 96), fixou a seguinte tese: “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”.
O acórdão ficou assim resumido: JUROS DA MORA – FAZENDA PÚBLICA – DÍVIDA – REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. (RE 579431, Relator (a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017) Nessa linha de orientação da Corte Constitucional, o STJ e esta Corte Regional assentaram suas jurisprudências: PROCESSUAL CIVIL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DE RPV PAGA COM ATRASO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73).
INEXISTENTE.
APLICAÇÃO DO TEMA 96/STF.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DOS CÁLCULOS À DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV OU PRECATÓRIO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de RPV para pagamento de juros e correção monetária no período transcorrido entre a elaboração do cálculo (resumo) da RPV, sua expedição e seu pagamento.
No Tribunal de origem, julgou-se improcedente o pedido contido no agravo de instrumento.
II - Afasto, inicialmente, a alegação de ofensa ao art. 535, do CPC/73, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial.
Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014; AgRg no AREsp 369.791/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 9/9/2014; AgRg no REsp 1.172.506/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe de 26/8/2014; AgRg no AREsp 207.064/SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 8/9/2014.
III - O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 579.431/RS (Tema 96), firmou a orientação segundo a qual incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor - RPV ou do precatório.
Confiram se os seguintes julgados: QO no REsp 1.665.599/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20/03/2019, DJe 02/04/2019 e AgInt no REsp 1568217/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018.
IV - Agravo interno improvido”. (STJ - AgInt no REsp 1807963 / RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, in DJe de 25/09/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV COMPLEMENTAR.
ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS .
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ENTRE A DATA DOS CÁLCULOS E DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV.
APELAÇÃO PROVIDA. 1. É cabível a expedição de precatório ou RPV complementar para pagamento de diferenças relativas à atualização do cálculo .
Não se trata de atualização de valores após a expedição da RPV, mas sim de atualização dos cálculos considerados na execução até a expedição da primeira requisição. 2.
O Plenário do STF, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional, julgou o RE 579.431/RS, nele fixando tese assim consubstanciada: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório" (Tema 96) . 3.
A vasta compreensão jurisprudencial do STJ sobre a questão em relevo (por ocasião do julgamento da QO no RESP 1.665.599/RS), acompanhada por esta Corte Regional, alinhou-se conforme as diretrizes do STF quando do julgamento do referido RE 579 .431/RS (Tema 96), com repercussão geral, pacificando o entendimento no sentido da incidência de juros no período compreendido entre a homologação dos cálculos e a respectiva expedição de precatório/RPV.
Precedentes do STJ e do TRF1. 4.
Quanto à correção monetária, o Plenário do STF, no julgamento do ARE nº 638 .195/RS, relator Ministro Joaquim Barbosa, reconheceu a repercussão geral da matéria e concluiu pela possibilidade de inclusão da "correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor - RPV e sua expedição para pagamento", assentando que a regra geral é a não incidência de correção monetária.
No entanto, aponta duas exceções: 1ª) "se o prazo decorrido entre o cálculo e a expedição da RPV for desproporcional, marcado pelo acúmulo relevante do índice inflacionário, ocorrerá um dano específico, que não se confunde com eventual mora apurada entre a data da expedição da RPV e o respectivo pagamento"; 2ª) "se houver uma mudança radical na situação econômica, de modo a trazer novamente índices hiperinflacionários capazes de anular o valor real da moeda em prazo igual ou inferior a sessenta dias.
No caso dos autos, o tempo transcorrido entre o cálculo e a expedição da RPV foi excessivo, configurando-se a necessidade de incidência da correção monetária. 5 .
Dessa forma, deve ser provido o recurso interposto para oportunizar o prosseguimento da postulação executiva complementar. 6.
Apelação provida para, reformando a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos à origem a fim de que sejam apuradas eventuais diferenças em favor da parte apelante, a título de juros de mora e de correção monetária relativos ao período compreendido entre a data da elaboração da conta e a data da expedição da RPV, devendo ser observado o quanto disciplinado no Manual de Cálculos da Justiça Federal. (TRF-1 - (AC): 00221503320024013300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 21/05/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 21/05/2024 PAG PJe 21/05/2024 PAG) PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECLUSÃO.
AFASTADA .
JUROS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA.
DATA DO CÁLCULO E DATA DE EXPEDIÇÃO DO RPV/PRECATÓRIO.
CABIMENTO .
TEMA 96 DO STF.
RECURSO PROVIDO. 1.
O fato de a parte exequente não haver, desde logo, pleiteado, nos primeiros cálculos, a execução do julgado em toda sua extensão, não gera qualquer preclusão, pois a legislação processual não estabelece prazo para que o credor promova a execução dos remanescentes do título judicial .
Precedente. 2.
Incidem juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a data de expedição da RPV ou do precatório.
Tema 96 do STF (RE 579431, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno) . 3.
Apelação provida para, reformando a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam apuradas eventuais diferenças em favor da parte apelante, a título de juros de mora relativos ao período compreendido entre a data da elaboração da conta e a data da expedição da RPV, devendo ser observado o quanto disciplinado no Manual de Cálculos da Justiça Federal. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10017450820204019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, Data de Julgamento: 28/05/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 28/05/2024 PAG PJe 28/05/2024 PAG) No caso, os cálculos homologados pelo juízo receberam atualização até março de 2007, contudo os valores foram levantados apenas em junho de 2011, sem inclusão das correções até a data do efetivo pagamento.
Portanto, correta a realização do pagamento de juros de mora entre a data de confecção dos cálculos e a data de expedição da RPV ou do precatório, por meio de requisitório complementar.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004145-40.2001.4.01.3900 APELANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE APELADO: ANTONIO DA ROCHA MORAES, LUIZ MARIO DOS SANTOS LISBOA, JOAO RIBEIRO DA SILVA, ANTONIO RAIOL DA COSTA, JOSE RIBAMAR FERREIRA RODRIGUES, RAIMUNDO PEREIRA DA COSTA, BENEDITO RAIOL DA COSTA Advogado do(a) APELADO: MIGUEL BRASIL CUNHA - PA1132-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DOS CÁLCULOS E A DATA DA REQUISIÇÃO.
TEMA 96 DO STF.
AUTORES FAZEM JUS À DIFERENÇA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA contra sentença que extinguiu a execução, pelo pagamento do débito, quitado no primeiro pagamento do precatório e no requisitório complementar. 2.
A apelante alega pagamento indevido de precatório complementar, questionando a inclusão de juros de mora no montante pago.
Sustenta que o primeiro pagamento já havia quitado integralmente o débito. 3.
A controvérsia reside na possibilidade de expedição de precatório complementar para pagamento de diferenças relativas à atualização dos cálculos, considerando a incidência de juros moratórios no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a expedição do precatório e a aplicabilidade do entendimento firmado pelo STF no Tema 96 da repercussão geral. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 579.431/RS (Tema 96 da repercussão geral), fixou a tese de que incidem juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório (STF, RE 579.431/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, DJe 30/06/2017). 5.
Com base nesse entendimento, consolidou-se a jurisprudência no sentido de que é cabível a expedição de precatório ou RPV complementar para pagamento de diferenças relativas à atualização dos cálculos, desde que haja incidência de juros moratórios entre a data da confecção da conta e a data da requisição do pagamento (STJ, AgInt no REsp 1807963/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 25/09/2019). 6.
O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Regional vêm aplicando o Tema 96 do STF, garantindo a atualização dos valores devidos entre o cálculo e a efetiva requisição do pagamento. 7.
No caso concreto, os cálculos homologados foram atualizados até março de 2007, porém os valores foram levantados apenas em junho de 2011, sem a inclusão das correções até a data do efetivo pagamento. 8.
A alegação da FUNASA de que os valores pagos no primeiro precatório já haviam quitado a dívida não se sustenta, pois o cálculo original não contemplava a incidência de juros de mora no período correto, sendo necessária a adequação posterior. 9.
Dessa forma, o precatório complementar foi expedido corretamente, pois visava a adequação do valor pago à atualização necessária entre a data dos cálculos e a requisição do pagamento, em conformidade com o entendimento do STF e do STJ. 10.
Não há ilegalidade na expedição do precatório complementar, pois ele apenas reflete a correção do valor devido, conforme entendimento pacificado nos tribunais superiores. 11.
Apelação não provida Teses de julgamento: "1. É cabível a expedição de precatório complementar para pagamento de diferenças relativas à atualização dos cálculos, observando-se a incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da confecção da conta e a data da expedição do precatório." "2.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 96 da repercussão geral, fixou que incidem juros de mora entre a data dos cálculos e a requisição do pagamento, entendimento aplicado pelo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais." "3.
A correção dos valores devidos, mediante precatório complementar, visa adequar a execução ao entendimento consolidado nos tribunais superiores e não caracteriza pagamento indevido." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 100; Lei nº 9.494/97; CPC, art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 579.431/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, DJe 30/06/2017 (Tema 96).
STJ, AgInt no REsp 1807963/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 25/09/2019.
TRF-1, AC 0022150-33.2002.4.01.3300, Rel.
Des.
Fed.
Eduardo Morais da Rocha, 1ª Turma, PJe 21/05/2024.
TRF-1, Apelação Cível 1001745-08.2020.4.01.9999, Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, 1ª Turma, PJe 28/05/2024.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado -
12/05/2021 09:50
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 04:05
Decorrido prazo de ANTONIO DA ROCHA MORAES em 28/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 04:05
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR FERREIRA RODRIGUES em 28/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 04:05
Decorrido prazo de ANTONIO RAIOL DA COSTA em 28/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 04:04
Decorrido prazo de LUIZ MARIO DOS SANTOS LISBOA em 28/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 04:04
Decorrido prazo de JOAO RIBEIRO DA SILVA em 28/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 02:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DA COSTA em 28/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 02:09
Decorrido prazo de BENEDITO RAIOL DA COSTA em 28/01/2021 23:59.
-
22/01/2021 01:03
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE em 21/01/2021 23:59.
-
20/10/2020 04:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 04:04
Juntada de Petição (outras)
-
20/10/2020 04:04
Juntada de Petição (outras)
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20/10/2020 04:01
Juntada de Petição (outras)
-
20/10/2020 04:01
Juntada de Petição (outras)
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20/10/2020 03:51
Juntada de Petição (outras)
-
23/09/2020 13:39
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/06/2017 14:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/06/2017 14:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
06/06/2017 19:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
06/06/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2017
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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