TRF1 - 1006140-10.2024.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA AUTOS: 1006140-10.2024.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: P004 COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, P006 COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, P002 COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, P005 COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, P001 COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, P003 COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA IMPETRADO: DELEGADO TITULAR DA RECEITA FEDERAL DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA (Vistos em Inspeção - 2025) I.
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por P001 COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA e OUTROS contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA/BA, buscando, via liminar, o reconhecimento do direito ao creditamento de PIS/COFINS sobre o álcool etílico anidro misturado à gasolina a partir da vigência da MP n. 1.063/2021 (Lei n. 14.292/2022)..
Aduz a impetrante, em breve síntese, que comercializam combustível, revendem gasolina comum (tipo C), resultante da mistura da gasolina tipo A com álcool etílico anidro.
Afirmaram que a tributação do PIS e da COFINS sobre o álcool etílico anidro e a gasolina comum era monofásica até a Lei n. 14.292/2022, concentrando a apuração e recolhimento nas importadoras ou refinarias.
Disseram que a Lei n. 14.292/2022 alterou a sistemática, permitindo o creditamento de PIS/COFINS sobre o álcool etílico anidro misturado à gasolina.
Alegaram que têm direito a créditos de PIS/COFINS sobre as aquisições de álcool etílico anidro, mas o Impetrado não reconhece esse direito.
Argumentaram que como optantes pelo regime não cumulativo, podem descontar créditos de PIS/COFINS de compras de bens destinados à revenda, conforme Lei n. 10.637/2002 e Lei n. 10.833/2003.
Sustentaram que com a Lei n. 14.292/2022, o álcool etílico anidro deixou de ser monofásico, possibilitando o creditamento.
Defenderam que a jurisprudência, como no MS n. 0805794-21.2020.4.05.8300 (TRF5), reconhece o direito ao crédito de PIS e COFINS sobre o álcool etílico anidro para produção de gasolina.
Alegaram que a alteração legislativa ampara o direito ao creditamento, tornando inaplicável a vedação dos arts. 3º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003.
Justificaram o “fumus boni iuris” com base na Lei n. 14.292/2022, que alterou o regime tributário do álcool etílico anidro e o “periculum in mora” devido ao dano financeiro por não poderem utilizar os créditos, afetando seus negócios e a geração de empregos, além do risco de autuações fiscais e restrições.
Indeferida a medida liminar (2134646903).
A União requereu ingresso no feito (2139036982).
Informações prestadas (2143004372).
Notificado, o MPF disse não identificar no caso interesse público primário a justificar a sua intervenção. É o breve relatório.
II.
Na decisão que indeferiu a tutela de urgência, este juízo considerou: O provimento liminar na via mandamental está sujeito aos pressupostos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a) a relevância dos fundamentos e b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
Em uma avaliação preliminar, observo que os critérios necessários para a concessão da medida liminar não estão presentes.
Cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal optou por conceder autonomia ao legislador ordinário no que tange à regulamentação do regime de não cumulatividade, atribuindo-lhe a competência para estabelecer restrições ao crédito de contribuições ao PIS e da COFINS no regime não cumulativo de cobrança previsto pela Constituição Federal.
No entanto, tais restrições devem respeitar os preceitos de ordem constitucional, bem como os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança.
Esse entendimento foi consolidado no RE n. 841979, com repercussão geral (Tema 756), cuja tese firmada é a seguinte: "I.
O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e Cofins e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04.
III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04." Com efeito, infere-se deste precedente que o mero fato de as exações serem plurifásicas, sujeitas ao princípio da não cumulatividade, não implica necessariamente o direito ao aproveitamento do crédito da operação anterior.
Portanto, respeitando os parâmetros constitucionais, o legislador ordinário tem autonomia para tratar da matéria relativa ao PIS e à COFINS, negando créditos em determinadas hipóteses e concedendo-os em outras, desde que sejam respeitados os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança.
No caso em análise, o regime de tributação do PIS e da COFINS sobre o álcool anidro combustível é regulado pelo art. 5º da Lei n. 9.718/98, com as modificações introduzidas pela Lei n. 14.292/2022, conforme o texto: Art. 5º A Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool, inclusive para fins carburantes, serão calculadas com base nas alíquotas, respectivamente, de: [...] I – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) e 6,9% (seis inteiros e nove décimos por cento), no caso de produtor ou importador; e [...] §1º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda de álcool, inclusive para fins carburantes, quando auferida: [...] II - por comerciante varejista, exceto na hipótese prevista no inciso II do § 4ºB deste artigo; e [...] § 4º-C Na hipótese de venda de gasolina pelo distribuidor, em relação ao percentual de álcool anidro a ela adicionado, a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ocorrerá, conforme o caso, pela aplicação das alíquotas previstas: I - no inciso I do caput deste artigo; ou [...] § 13-A.
O distribuidor sujeito ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar créditos relativos à aquisição, no mercado interno, de álcool anidro para adição à gasolina. [...] § 14-A.
Os créditos de que trata o § 13-A deste artigo correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que incidiram sobre a operação de aquisição.
Descritos os termos acima, verifica-se que o legislador tarifou as operações de venda do importador ou produtor e do distribuidor, não prevendo obrigação semelhante de pagamento de tributos, no que se refere às vendas dos varejistas.
Por sua vez, em relação à não cumulatividade, agindo sob a autonomia legislativa, conforme reconhecido pela Suprema Corte, efetivou o benefício tributário somente em favor do distribuidor, concedendo-lhe o direito de apurar créditos de PIS e COFINS, contudo, não estendeu o mesmo direito aos varejistas, situação na qual se insere os impetrantes. É importante destacar que a opção legislativa em questão é dotada de razoabilidade e pertinência, pois os varejistas estão em uma situação distinta dos distribuidores, uma vez que não estão sujeitos à cobrança de PIS e COFINS (sua alíquota é de 0%).
Em outras palavras, impedir o acesso aos créditos de PIS e COFINS para aqueles que não são contribuintes desses tributos demonstra exatamente a razão de ser da não cumulatividade prevista na Constituição Federal.
Portanto, compreendo que os impetrantes não têm direito ao creditamento pleiteado, visto que não há previsão legal para tanto.
Considerando essa omissão, ao não incluir os varejistas no rol de beneficiários, o legislador ordinário fez uma escolha legítima, ao exercer sua função, com a necessária autonomia, para disciplinar o princípio constitucional da não cumulatividade do PIS e da COFINS (Tema 756/STF).
Em apoio à fundamentação da presente decisão, cito o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS. ÁLCOOL ANIDRO.
REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS (VAREJISTAS).
TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.
LEI Nº 14.292/2022.
PRECEDENTES DO TRF5.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO E LOJAS DE CONVENIÊNCIA NO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDICOMBUSTÍVEIS/PE contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco que, em ação mandamental, denegou a segurança objetivando assegurar o direito de descontar os créditos do PIS e da COFINS incidentes na aquisição do Álcool Etílico Anidro Combustível misturado à gasolina "C" pelos filiados da Impetrante, bem como ter reconhecido o direito à compensação dos saldos credores acumulados trimestralmente, atualizados pela Taxa Selic, com débitos referentes a quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil ou, ainda, a critério do contribuinte (Súmula 461/STJ), a restituição administrativa ou judicial (RPV/precatório) de tais valores oriundos das aquisições realizadas. 2.
Em se tratando de PIS/COFINS, as definições para a efetivação da não cumulatividade estão sob o encargo de lei ordinária, instrumento normativo competente para delimitar os setores da atividade econômica sobre os quais não haverá cumulatividade das contribuições sociais devidas pelo empregador, bem como autorizar, restringir ou vedar as deduções de determinados valores. 3.
No que pertine à comercialização de álcool, o art. 5º, § 13, da Lei 9.718/98, com redação dada pela Lei 12.859/2013, afasta o direito ao crédito do valor do PIS/COFINS relativo às aquisições para revenda, autorizando apenas o produtor e o importador a se beneficiarem do favor legal. 4.
Esta Corte Regional, ao se manifestar sobre o tema, reconheceu que "as alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.292/2022 se dirigiram exclusivamente ao distribuidor de combustíveis, reconhecendo-lhe o direito ao aproveitamento das despesas geradas pela aquisição do insumo Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) adicionado à gasolina na apuração do PIS e da COFINS incidente sobre a venda, não havendo previsão de aplicação da regra às revendedoras de combustíveis no varejo, ou seja, a alteração legislativa em debate não promoveu qualquer mudança no regime de tributação conferido revendedoras varejistas de combustíveis" (PROCESSO: 08005554920234058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 13/06/2023). 5.
Conforme destacado no preferido precedente, "é certo que nem a Lei 9.718/98 nem a Lei nº 14.292/2022 conferiu direito ao creditamento pretendido quanto ao revendedor varejista de combustível, que continua a ser possível apenas ao produtor, importador e distribuidor, evidenciando tratamento desigual a destinatários também desiguais, na forma de política econômica de incentivo fiscais a setores produtivos específicos, o que afasta qualquer ofensa à garantia da isonomia tributária hospedada no art. 150, II, da Constituição.
Isso porque as etapas de produção/importação/distribuição, ainda que integrem a mesma cadeia produtivas de revenda de combustível, possuem operações distintas da empresa varejista, não havendo como equiparar-se uma atividade econômica a outra, por não estarem em situações jurídicas idênticas". 6.
As modificações na Lei nº 9.718/98 trazidas pela Medida Provisória nº 1.063/2021 (convertida na Lei nº 14.292/2022) abrangem "o agente produtor, a cooperativa de produção ou comercialização de etanol, a empresa comercializadora de etanol ou o importador de etanol hidratado combustível" (art. 13-A e § 1º, c/c inciso II do §4º-B), de modo que não se vislumbra qualquer substrato normativo que autorize as revendedoras de combustíveis a se creditarem de PIS e COFINS relativas ao percentual de álcool anidro adicionado à gasolina que adquiram.
Nesse sentido: PROCESSO: 08097604820224058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 23/05/2023; PROCESSO: 08010698120234058300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 22/08/2023. 7.
Nessa linha de pensamento, mostra-se inconteste que os comerciantes varejistas não fazem jus ao creditamento de PIS/COFINS relativos às aquisições de produtos sujeitos à tributação monofásica. 8.
Admitir tal interpretação implicaria no reconhecimento de um crédito relacionado a tributo que não foi por eles suportado, mas sim pelos produtores e importadores. 9.
Apelação improvida. (PROCESSO: 08061068920234058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 23/11/2023) Ante o exposto, indefiro a medida liminar requerida.
Dito isto, à vista da suficiência dos fundamentos jurídicos invocados na decisão retro, de que me valho por referência, resta exaurida a cognição sobre a controvérsia posta nos autos, não exsurgindo, nesta fase de julgamento, qualquer circunstância relevante a justificar a mudança da conclusão supra.
III.
Diante do exposto, denego a segurança requerida.
Custas pelo(a)(s) impetrante(s), já recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei 12.016/2009).
Intimar.
Havendo apelação, cumprir as formalidades dos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC, encaminhando os autos, após a devida certificação, ao E.
TRF1.
Certificado o trânsito em julgado, arquivar.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal -
08/03/2024 15:35
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020932-51.2024.4.01.3600
Cenoir Aparecida Franca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Taina Oliveira Reis
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/05/2025 16:35
Processo nº 0018612-25.2008.4.01.3400
Jorge Silva dos Santos
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Isabella Ribeiro Barbirato Tavares
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 18:54
Processo nº 1020680-44.2021.4.01.3700
Glecia Rodrigues Ferreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gustavo Fernandes Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/11/2021 12:14
Processo nº 1017071-24.2024.4.01.3902
Eleilda Marques da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Walker Franca Alves de Mesquita
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2025 14:21
Processo nº 1042433-57.2021.4.01.3700
Hidelberto Moreira Costa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gerbson Frank Caldas Carvalho Aguiar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2021 14:21