TRF1 - 1008893-11.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008893-11.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008893-11.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975-A e LEONARDO MESQUITA DIAS - DF62804-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008893-11.2022.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de enquadramento nos quadros da União para o cargo de agente administrativo, com inclusão em folha de pagamento e direitos e vantagens funcionais decorrentes.
Nas razões recursais, a parte apelante afirma que foi contratada pela Companhia de Habitação Popular de Rondônia (COHAB) em 06.04.1987, permanecendo no cargo até 28/07/2000 e que, de acordo com a EC 60/2009 e Lei n. 13.681/2018, EC 60/2009 e EC 98/2017, possui direito de ser transposta para os quadros da União.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008893-11.2022.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo.
A controvérsia se restringe à existência, ou não, do direito dos ex-integrantes da Companhia de Habitação Popular de Rondônia - COHAB/RON à transposição para os quadros da União, sob a égide da EC 60/2009.
A Emenda Constitucional nº 60, de 11/11/2009, alterou a redação do art. 89 do ADCT, o qual passou a ter a seguinte redação: Art. 89.
Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. § 2º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional. (grifos acrescidos) Conforme a redação dada pela EC nº 60/2009 ao art. 89 do ADCT foram considerados enquadrados em tal rol aqueles servidores, civis ou militares, nomeados ou admitidos antes ou após a Lei nº 6.550/78 e no exercício de suas funções em 31/12/1981, que tenham ou não sido absorvidos pelo governo do Estado (em até 50% do pessoal) e os que foram regularmente admitidos a partir de 01/01/1982 até a data de 15/03/1987, data da posse do primeiro governador eleito.
Em 2018, houve a edição da Medida Provisória nº 817/2018, convertida na Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018.
Assim, com tal diploma normativo, permitiu-se, para o Estado de Rondônia, a transposição de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive as extintas, conforme previsão do art. 2º da Lei 13.681/18: Art. 2º Poderão optar pela inclusão nos quadros em extinção a que se refere esta Lei: I - os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território Federal ou a prefeituras nele localizadas na data em que foi transformado em Estado; II - (VETADO); III - a pessoa que revestiu a condição de servidor público federal da administração direta, autárquica ou fundacional, de servidor municipal ou de integrante da carreira de policial, civil ou militar, dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima e que, comprovadamente, se encontrava no exercício de suas funções, prestando serviço à administração pública dos ex-Territórios Federais ou de prefeituras neles localizadas na data em que foram transformados em Estado; IV - a pessoa que revestiu a condição de servidor ou de policial, civil ou militar, admitido pelos Estados do Amapá e de Roraima, entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993; V - a pessoa que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima foram transformados em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios Federais, dos Estados ou das prefeituras localizadas nos Estados do Amapá e de Roraima; VI - aquele que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia foram transformados em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, no caso do Amapá e de Roraima, e 15 de março de 1987, no caso de Rondônia, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho, com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelos ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, observados os §§ 1º e 2º do art. 12 desta Lei e demais requisitos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro de 2009 , 79, de 27 de maio de 2014 , e 98, de 6 de dezembro 2017 ; VII - os servidores admitidos nos quadros dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima, os servidores dos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima e os servidores dos respectivos Municípios, admitidos mediante contratos de trabalho, por tempo determinado ou indeterminado, celebrados nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 ; VIII - os servidores abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, demitidos ou exonerados por força dos Decretos n os 8.954, de 17 de janeiro de 2000, 8.955, de 17 de janeiro de 2000, 9.043, de 30 de março de 2000, e 9.044, de 30 de março de 2000, todos do Estado de Rondônia; IX - os servidores abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009 , que, até a data da publicação do deferimento da opção no Diário Oficial da União, tenham mudado de regime jurídico administrativamente ou em razão de aprovação em concurso público para o mesmo cargo ou cargo equivalente, ou ainda para a mesma carreira, observado o § 3º do art. 8º desta Lei, desde que não interrompido o vínculo com o Estado de Rondônia; Por sua vez, o art. 12 da mesma lei prevê que: Art. 12.
O reconhecimento de vínculo da pessoa a que se refere o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, ou do empregado da administração direta e indireta ocorrerá no último emprego ocupado ou equivalente para fins de inclusão em quadro em extinção da União. § 1º No caso do ex-Território Federal de Rondônia, sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares para ingresso no quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, o direito de opção aplica-se apenas: I - aos empregados que tenham mantido vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 15 de março de 1987; II - aos empregados municipais que tenham mantido vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 23 de dezembro de 1981; e III - aos demitidos ou exonerados por força dos Decretos nos 8.954, de 17 de janeiro de 2000, 8.955, de 17 de janeiro de 2000, 9.043, de 30 de março de 2000, e 9.044, de 30 de março de 2000, todos do Estado de Rondônia.
Nos termos da Lei nº 13.681/2018 e do Decreto 9.823/2019, a transposição de empregados está limitada àqueles que tenham mantido vínculo com a Administração Indireta criada pelo então Território ou pela União para atuar no âmbito de todo o Território Federal de referência.
O entendimento firmado no âmbito desta Corte Regional é no sentido de que, para ter direito à transposição, o vínculo do servidor não poderá ter sido rompido, havendo necessidade de que se demonstre que há permanência do vínculo funcional com o Estado de Rondônia à época da promulgação da EC n° 60/2009, in verbis: ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICO FEDERAL (TCE-RONDÔNIA).
PEDIDO DE TRANSPOSIÇÃO PARA O QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL.
SERVIDOR EM ATIVIDADE AO TEMPO DA AUTONOMIA FEDERATIVA.
REQUISITO INDISPENSÁVEL.
ART.89 ADCT.
EC 60/2009 e 79/2014.
LEIS 12.249/2010 E 12.800/13.
DECRETOS N. 7.514/11 E 8.365/2014.
APOSENTADO/PENSIONISTA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORA, ADEMAIS, COM VÍNCULO JUNTO AO PODER LEGISLATIVO, NÃO EXECUTIVO - DESINFLUÊNCIA, NO CASO, DA EC 98/2017 C/C ADI nº 5.935/DF- VEDA-SE AO PODER JUDICIÁRIO LEGISLAR - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Com a EC nº 60/2009, o constituinte reformador dispensou tratamento isonômico aos Estados de Rondônia, Amapá e Roraima, todos ex-Territórios Federais, no que tange ao pessoal admitido até a data da aquisição da autonomia plena do novo Estado, como se pode ver do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19/1998, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 79/2014. 2.
A disciplina dada aos servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia pela Lei n. 12.249, de 11/06/2010, não os dispensou de provarem que, de fato, encontravam-se no exercício regular de suas funções, prestando serviço àquele ex-Território, na data em que foi transformado em Estado (art. 86, I), sendo que esses servidores só farão jus à opção pela inclusão no quadro em extinção da administração federal se comprovadamente se encontravam no desempenho de suas funções no âmbito da administração do Estado de Rondônia ou de seus municípios (art. 88, II, a). 3.
O vínculo com o Estado de Rondônia, à época da promulgação da Emenda Constitucional nº 60/2009 (11 de novembro de 2009), na condição de servidor em atividade, é requisito indispensável para a titularidade do direito subjetivo à denominada transposição, consoante se depreende do artigo 89 do ADCT, na parte que assim preconiza: Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica e fundacional. 4.
O Decreto 8.365, de 2014, por sua vez, previu expressamente a vedação à transposição de inativos em seu art. 6º, VI Art. 6º É vedada a admissão no quadro em extinção da União, com fundamento na Emenda Constitucional nº 79, de 2014, dos:(...) VI - integrantes da carreira policial militar na reserva ou reformados, dos servidores e empregados aposentados e dos beneficiários de pensão.
Não há que de falar em vedação criada pelo referido Decreto, e nem interpretação restritiva, pois a restrição deriva da própria Constituição e não houve até o momento qualquer declaração formal nesse sentido.
Assim, não tem direito à almejada transposição, pelo que restam improcedentes os pleitos exordiais. 5 - O fato de a autora então ostentar vínculo com o Poder Legislativo (TCE-RO) e não com o Executivo Estadual também obstaculiza a pretensão, como muito bem dito pela sentença: "Ademais, houve também efetiva opção legislativa pela não inclusão de servidores e membros de tribunal de contas dentro dos contemplados pela transposição, já que os dispositivos que tratariam de tal direito subjetivo foram objeto de veto presidencial (Lei n. 12.249/2010, art. 93).
Ora, ressalta-se que não se trata de omissão legislativa a esse respeito, mas de efetiva opção legislativa pela não inclusão de aposentados dentro dos contemplados pela transposição, já que os dispositivos que tratariam de tal direito subjetivo foram objeto de veto presidencial (Lei n. 12.249/2010, art. 87, IV). " 6 - A EC n. 98, de 6 de dezembro de 2017, que inovou no tema da abrangência, ao aludir aos inativos, restringe-se, por opção legislativa, que não compete ao Poder Judiciário, aos Estados (Ex-Territórios) de Amapá e Roraima, sendo - a pretendida extensão ao contexto do Estado de Rondônia - hipótese de "lege ferenda" (a depender, pois, de a norma a ser criada). 6.1 - A superveniente improcedência da ADI nº 5.935/DF, ajuizada pelo PGR em face da dita EC 98/2017, em nada impacta no caso concreto, dado o fato de que a lide constitucional versou sobre outras variantes, eis que, por seus fundamentos e dispositivo, resta claro que o MPF apenas questionou, sem tangenciar o ponto omisso acima aludido, o fato de que ela (EC), em tese, resultaria em possível burla ao princípio constitucional da imposição do concurso público externo, ao assegurar o enquadramento/transposição em prol de uma miríade de possíveis vínculos jurídicos (o tema, de modo central nem periférico, atina com inativos ou ativos, mas com os inúmeros tipos de liame funcional/laboral): "`Art. 31.
A pessoa que revestiu a condição de servidor público federal da administração direta, autárquica ou fundacional, de servidor municipal ou de integrante da carreira de policial, civil ou militar, dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima e que, comprovadamente, encontrava-se no exercício de suas funções, prestando serviço à administração pública dos ex-Territórios ou de prefeituras neles localizadas, na data em que foram transformados em Estado, ou a condição de servidor ou de policial, civil ou militar, admitido pelos Estados do Amapá e de Roraima, entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, bem como a pessoa que comprove ter mantido, nesse período, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios, dos Estados ou das prefeituras neles localizadas ou com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelo ex-Território ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, poderão integrar, mediante opção, quadro em extinção da administração pública federal". 6.2 - Tem-se, portanto, ainda não haver arcabouço normativo que sustente pretensões tais como a formulada. 7 - Dado o §11 do art. 85 do CPC/2015, condeno a apelante em honorários recursais de mais 1% além dos fixados na sentença. 8 - Agregam-se aos pontos deste acórdão/ementa as considerações/aditamentos do Des.
Fed.
WILSON ALVES, consoante consta apanhado nas notas taquigráficas. 9 - Apelação da parte autora não provida. (TRF1.
AC 55463120164014100, rel.
Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, PJe 02/09/2020). (Grifo Nosso) Acrescente-se, ainda, o fato de que a COHAB/RON foi criada em abril de 1983 (Decreto Lei Estadual nº 49/1983), quando o ex-Território de Rondônia já havia sido transformado em Estado (22 de dezembro de 1981).
Assim, nos termos da Lei nº 13.681, de 18 de julho de 2018, os ex-empregados da COHAB/RON não foram contemplados com o direito à transposição, o qual foi atribuído apenas aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista constituídas pelo Ex-Território de Rondônia ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território. É o entendimento desta Corte Regional no seguinte precedente: APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA.
TRANSPOSIÇÃO AO QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DE EX-EMPREGADOS DA COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE RONDÔNIA - COHAB.
EC Nº 60/2009 E ART. 2º, VI, DA LEI Nº 13.681/2018.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO ATENDIMENTO AO CRITÉRIO TEMPORAL E À EXIGÊNCIA DE MANUTENÇÃO DE VÍNCULO CONTEMPORÂNEO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de demanda ajuizada em face da União Federal cujo pedido principal versa sobre transposição de agentes públicos dos então Territórios, seus municípios ou dos Estados de Rondônia, do Amapá ou de Roraima ao quadro em extinção da Administração Federal. 2.
Transposições do Amapá e de Roraima com primeira previsão em sede constitucional inserta no art. 31 da EC nº 19/1998 (Reforma Administrativa), cujo teor fora duas vezes alterado quando das promulgações da EC nº 79/2014 e da EC nº 98/2017. 3.
Transposições de Rondônia inicialmente previstas no art. 89 do ADCT, quando do advento da EC nº 38/2002, tendo sido ampliadas pela promulgação da EC nº 60/2009. 4.
O regramento infraconstitucional (Lei nº 12.249/2010, Lei nº 12.800/2013, Lei nº 13.121/2015, Lei nº 13.681/2018, Decreto nº 7.514/2011, Decreto nº 8.365/2014, Decreto nº 9.324/2018 e Decreto nº 9.823/2019), embora denso, não viabiliza a transposição de agentes públicos não abrangidos pelas Emendas Constitucionais nº 60/2009, nº 79/2014 e nº 98/2017, tendo apenas detalhado consequências de ordem prática e efeitos financeiros do enquadramento dos servidores transpostos ao quadro em extinção da Administração Federal. 5.
A atual redação do art. 89 do ADCT (Rondônia) e as redações anteriores do art. 31 da EC nº 19/1998 (Amapá e Roraima) não previram hipótese de transpor empregados de empresas públicas ou de sociedades de economia mista ao quadro em extinção da Administração Federal. 6.
Em relação ao Amapá e à Roraima, referido direito à transposição foi disposto em sede constitucional tão somente com a promulgação da EC nº 98/2017. 7.
No que diz respeito à Rondônia, a previsão constitucional do aludido direito encontra-se em trâmite no Congresso Nacional por meio da PEC nº 07/2018, não obstante haja previsão infraconstitucional no art. 2º, VI, da Lei nº 13.681/2018. 8.
Inviabilidade de transpor ex-empregados da Companhia de Habitação Popular de Rondônia - COHAB ao quadro em extinção da Administração Federal, com fulcro na EC nº 60/2009 e no art. 2º, VI, da Lei nº 13.681/2018. 9.
Para fins de transposição de seus respectivos ex-empregados, a empresa pública ou a sociedade de economia mista deve ter sido constituída pelo então Território Federal ou pela União Federal, para atuar no âmbito do ex-Território Federal, o que não ocorre no caso da Companhia de Habitação Popular de Rondônia - COHAB, cuja criação ocorreu pelo já transformado Estado de Rondônia (Decreto Lei Estadual nº 49/1983). 10.
Pretensão autoral que não cumpre ainda a imprescindível manutenção de vínculo imposta pelo art. 12, § 1º, I e II, da Lei nº 13.681/2018, por não ter mantido, até a atualidade, liame empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 15 de março de 1987 (inciso I) ou em 23 de dezembro de 1981 (inciso II). 11.
A EC nº 98/2017 atenuou o requisito da manutenção de vínculo, exclusivamente para os entes federados do Amapá e de Roraima, ao assegurar a transposição a pessoas que comprovassem vinculação com os referidos entes, dentro dos prazos constitucionais, por ao menos 90 (noventa) dias. 12.
Entendimento consolidado pelo fato de que a previsão constitucional que albergará o suposto direito buscado no bojo desta ação - se vier a ser aprovada sob a égide do devido processo legislativo - ainda tramita no Congresso Nacional por meio da Proposta de Emenda à Constituição nº 07/2018. 13.
Como a regra dos 90 (noventa) dias de vinculação aos ex-Territórios é aplicável apenas ao Amapá e à Roraima, a parte autora deveria atender, consequentemente, ao previsto no art. 12, § 1º, I e II, da Lei nº 13.681/2018. 14.
Não cabe ao Poder Judiciário Federal realizar interpretação extensiva e analógica, em prejuízo do interesse público, para ampliar o referido rol de destinatários aptos a serem transpostos por argumento de isonomia, sob pena de violação do Princípio da Legalidade 15.
Conforme entendimento pacificado no STJ e neste TRF1, ao Poder Judiciário não compete se manifestar sobre todas as questões arguidas pelas partes, mas sim restritamente às capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Posicionamento chancelado pelo STF, em regime de repercussão geral, de acordo com o Tema 339. 16.
Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, nos termos do art. 926 do CPC, bem como possuem autonomia no exercício de sua função típica judiciária, de forma que a mera indicação de precedentes isolados não atrai a incidência do art. 489, § 1º, VI, do CPC, consoante posicionamento recente exarado pelo STJ. 17.
Apelação da parte autora não provida. (AC 1050490-57.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 21/08/2024 PAG.) Dessa forma, o caso em análise não possui respaldo no art. 89 do ADCT, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 60, de 11 de novembro de 2009, tampouco na Lei nº 13.681/2018, de modo que a sentença que julgou improcedente o pedido deve ser prestigiada.
Posto isso, nego provimento à apelação.
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte recorrente na sentença sob o mesmo título, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade em decorrência da gratuidade da justiça. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008893-11.2022.4.01.3400 APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975-A, LEONARDO MESQUITA DIAS - DF62804-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPOSIÇÃO PARA OS QUADROS DA UNIÃO.
EX-EMPREGADO DA COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE RONDÔNIA (COHAB/RON).
INAPLICABILIDADE DA EC 60/2009 E DA LEI Nº 13.681/2018.
ROMPIMENTO DO VÍNCULO FUNCIONAL ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EC 60/2009.
INSTITUIÇÃO CRIADA PELO ESTADO CONSTITUÍDO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À TRANSPOSIÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de enquadramento nos quadros da União para o cargo de agente administrativo. 2.
O autor alega que foi contratado pela Companhia de Habitação Popular de Rondônia (COHAB/RON) em 06/04/1987, tendo permanecido no cargo até 28/07/2000, e sustenta que, com base na EC 60/2009 e na Lei nº 13.681/2018, teria direito à transposição para os quadros da União. 3.
A controvérsia consiste em definir se os ex-empregados da COHAB/RON têm direito à transposição para os quadros da União, nos termos da EC 60/2009 e da Lei nº 13.681/2018. 4.
A EC 60/2009 alterou o art. 89 do ADCT para permitir a transposição de servidores municipais e estaduais admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até 15/03/1987, desde que mantivessem vínculo funcional ativo até a data da promulgação da emenda. 5.
A Lei nº 13.681/2018 estabeleceu a possibilidade de transposição para empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista criadas pelo ex-Território de Rondônia ou pela União.
A COHAB/RON, no entanto, foi criada, em abril de 1983, quando o ex-Território de Rondônia já havia sido transformado em Estado (22 de dezembro de 1981). 6.
A jurisprudência do TRF1 é pacífica no sentido de que, para o reconhecimento do direito à transposição, é imprescindível que o servidor ou empregado tenha mantido vínculo funcional ativo com o Estado de Rondônia até a promulgação da EC 60/2009, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que o autor deixou o cargo em 28/07/2000. 7.
Diante da ausência de fundamento legal para a transposição pleiteada, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. 8.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
22/04/2024 13:14
Recebidos os autos
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22/04/2024 13:14
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
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