TRF1 - 1007913-41.2025.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:43
Baixa Definitiva
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06/06/2025 11:43
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Cuiabá
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06/06/2025 11:42
Juntada de Certidão
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01/06/2025 23:23
Juntada de manifestação
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21/05/2025 15:01
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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21/05/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1007913-41.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANYL TAPAJOS DE LIMA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Evanyl Tapajós de Lima Mattos, servidora pública federal, em face da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal.
A parte autora alega encontrar-se em situação de superendividamento, nos termos do art. 54-A, §1º do Código de Defesa do Consumidor, em razão de múltiplos contratos de crédito consignado firmados com a instituição ré, além de dívida acumulada de cartão de crédito.
Sustenta que os débitos mensais consumem aproximadamente 38,40% de sua renda líquida (R$ 5.982,99), comprometendo o mínimo existencial.
Aduz que, embora receba vencimentos brutos no valor de R$ 14.443,52, os descontos obrigatórios (contribuição previdenciária, imposto de renda, consignações e despesas médicas essenciais) inviabilizam a quitação das obrigações contraídas, afetando sua subsistência e de sua família.
Relata ainda despesas com aluguel, alimentação, medicamentos e acompanhamento médico, inclusive psiquiátrico e tratamento de espondilite anquilosante.
A autora também se encontra em processo administrativo de aposentadoria por invalidez.
Requer a concessão de tutela de urgência, para determinar a suspensão das cobranças e descontos por 60 dias e, posteriormente, a limitação dos descontos mensais a 30% de sua renda líquida, conforme plano de pagamento apresentado.
Requer ainda a homologação judicial da repactuação das dívidas, o reconhecimento da situação de superendividamento, a revisão dos contratos, com adequação das taxas de juros à média de mercado, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), bem como a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, anoto que a Lei n. 14.181/2021, denominada “Lei do Superenvididamento”, trata-se de inovação trazida pelo legislador ao Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078/1990, possibilitando ao devedor a negociação judicial de seus débitos, a fim de atender aos interesses dos credores sem ofender ao mínimo existencial do daquele que está em débito.
O superendividamento é conceituado como “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”, indicando que mencionadas dívidas “englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada” (§§1º e 2º do artigo 54-A, da Lei n. 8.078/1990 - CDC).
Para repactuação das dívidas, a lei trouxe um rito próprio, com condições específicas a serem observadas, cujo teor destaco: DA CONCILIAÇÃO NO SUPERENDIVIDAMENTO (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Art. 104-C.
Compete concorrente e facultativamente aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas, nos moldes do art. 104-A deste Código, no que couber, com possibilidade de o processo ser regulado por convênios específicos celebrados entre os referidos órgãos e as instituições credoras ou suas associações. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Em caso de conciliação administrativa para prevenir o superendividamento do consumidor pessoa natural, os órgãos públicos poderão promover, nas reclamações individuais, audiência global de conciliação com todos os credores e, em todos os casos, facilitar a elaboração de plano de pagamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, sob a supervisão desses órgãos, sem prejuízo das demais atividades de reeducação financeira cabíveis. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O acordo firmado perante os órgãos públicos de defesa do consumidor, em caso de superendividamento do consumidor pessoa natural, incluirá a data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, bem como o condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, especialmente a de contrair novas dívidas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Poderia se cogitar a competência deste Juízo Federal, sob o fundamento que, presente a Caixa Econômica Federal no polo passivo, a competência seria atraída na forma do artigo 109, inciso I, da Constituição.
Contudo, apesar de a Constituição estabelecer a competência federal quando for parte empresa pública federal, estas excepcionalmente devem se sujeitar a julgamento perante a Justiça Estadual na hipótese de processos de falência (art. 109, I, Constituição).
O Código de Processo Civil, densificando a competência constitucional, estabelece que: Art. 45.
Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho. § 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação. § 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas. § 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.
Como dito, o rito estabelecido pela Lei n. 14.181/2021, caracteriza a presente demanda como sendo uma ação de insolvência civil, a respeito da qual o inciso I acima é expresso em afastar da competência da Justiça Federal.
Acrescente-se que incompetência da Justiça Federal em ações de recuperação judicial, falência e insolvência civil não se verifica apenas quando a entidade federal se encontre em litisconsórcio ativo ou passivo com entidades que não sejam federais.
Ou seja, o fato de que a presente demanda tem no polo passivo apenas a CEF não afasta a incidência do art. 45, I, do CPC.
Assim sendo, a exegese que melhor atende aos mandamentos constitucionais de defesa do consumidor, sem malferir a competência constitucional da Justiça Federal, é aquela que remete a análise da controvérsia ao Juízo Estadual, conforme fundamentos antes delineados.
Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do STJ: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. 1.
O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2.
A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3.
A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4.
Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5.
Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
POLO PASSIVO.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
EXCEÇÃO À REGRA GERAL PREVISTA NO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO ESTADUAL. (CC n. 203.844, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/05/2024) Ante o exposto, por reconhecer a incompetência absoluta deste juízo para apreciação do feito, de acordo com a exceção estabelecida pelo artigo 109, I, da Constituição Federal e artigo 45, I, do CPC, declino da competência em favor de uma das varas da Comarca de Cuiabá-MT, município em que reside a autora, para onde devem ser remetidos os autos assim que preclusa a decisão.
Intime-se e cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
16/05/2025 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 16:08
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 16:08
Declarada incompetência
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07/05/2025 10:55
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2025 00:41
Juntada de manifestação
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05/05/2025 11:06
Conclusos para decisão
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05/05/2025 00:39
Juntada de manifestação
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24/03/2025 18:25
Juntada de Certidão
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24/03/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 18:03
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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24/03/2025 16:41
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2025 16:41
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/03/2025 16:15
Conclusos para decisão
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24/03/2025 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
-
24/03/2025 09:57
Juntada de Informação de Prevenção
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20/03/2025 20:58
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2025 20:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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