TRF1 - 1021001-20.2023.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1021001-20.2023.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANDRE LUIZ GONCALVES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO LUIS BRESCOVICI - MT6814/B e RODRIGO VALERIO FARIA DE OLIVEIRA - MT28263/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por ANDRE LUIZ GONCALVES DO NASCIMENTO em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o reconhecimento e averbação de tempo de serviço especial, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega ter laborado como soldador e mecânico de veículos pesados em condições insalubres, com exposição habitual a agentes nocivos como ruído, calor e substâncias químicas, em diversos vínculos empregatícios.
Relata que seu pedido administrativo foi indeferido em 23/01/2023, em razão da ausência de documentação técnica em alguns períodos, tendo sido apresentado apenas um PPP, da empresa Copagaz, que reconhece a exposição ao ruído, mas desacompanhado de laudo pericial.
Sustenta que tem direito adquirido à contagem especial dos períodos conforme a legislação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, especialmente com base nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, que contemplam a função exercida à época.
Afirma que, somado o tempo especial convertido pelo fator 1.4 aos demais vínculos constantes no CNIS, atinge o tempo necessário à concessão do benefício.
Requer, também, que o cálculo da aposentadoria seja feito tanto na data da reforma previdenciária quanto na DER, a fim de se adotar o critério mais vantajoso.
Postula, ainda, a produção de prova pericial para comprovar a penosidade das atividades exercidas, argumentando que os Juizados Especiais não realizam essa modalidade de prova, motivo pelo qual justifica a competência da vara cível.
Requer a concessão da tutela antecipada com implantação do benefício, o pagamento das parcelas pretéritas desde a DER (23/01/2023), bem como a concessão da justiça gratuita e a condenação do INSS em honorários advocatícios.
Atribui à causa o valor de R$ 90.000,00.
Instada a emendar a petição inicial e a trazer documentos complementares (id. 1948476673), a parte autora apresentou a petição de id. 2046745652, acompanhada de documentos.
Citada, a autarquia previdenciária apresentou sua peça contestatória (id. 2123923452), cujos argumentos foram impugnados pelo requerente em id. 2132051535. É o relato do necessário.
Existem dois regimes sucessivos de reconhecimento de tempo trabalhado em condições especiais para fins de aposentadoria, os quais se sucederam no tempo.
O primeiro regime vigorou entre o ano de 1964 e 28/04/95, período no qual a exposição do trabalhador aos agentes nocivos se dava por categoria profissional enquadrada no Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79, presumindo-se essa exposição, não havendo a necessidade do preenchimento de formulários ou de realização de laudo pericial para essa comprovação.
Em outras palavras, bastava o trabalhador estar enquadrado em uma das categorias profissionais elencadas em um desses decretos para que tivesse direito à conversão do tempo.
O segundo regime vigora a partir de 29/04/95.
Com a edição da Lei n.º 9.032/95, regulamentada pelo Decreto n.º 2.172/97, disciplina mantida pela Lei n.º 9.528/97, o trabalhador passou a ter que comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos mediante formulários SB-40 ou DSS-8030, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Assim, até o advento da Lei 9.032/95, em 28/04/95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador.
A partir da mencionada Lei, a comprovação da atividade especial passou a realizar-se por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172, de 05/03/97, que, regulamentando a MP 1523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou a exigir laudo técnico.
A emissão do perfil profissiográfico previdenciário - PPP pelo empregador passou a ser obrigatória apenas a partir de 01/01/2004, nos termos da Instrução Normativa/INSS/DC nº 99, de 05/12/2003.
No período anterior, os formulários emitidos pelas empresas (SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030), acompanhados de laudos técnicos, são suficientes para comprovar a exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde.
Portanto, o PPP por si só, é documento hábil para demonstrar a prática da atividade especial, desde que devidamente preenchido com todas as informações necessárias para tanto.
O tempo trabalhado sob condições especiais deve ser analisado segundo a lei então vigente à época do labor prestado.
O próprio INSS já reconheceu esse princípio por meio da edição do Decreto n.º 4.827/03, que, no art. 70, § 1º, determinou que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
No caso em apreço, os períodos de trabalho que pretende ver reconhecido como especiais são: 01) 02/07/1984 a 16/11/1984, na ESMEC, como soldador; 02) 01/03/1985 a 27/01/1986, na S M V INDUSTRIA DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA, como soldador; 03) 06/02/1986 a 01/07/1986, na COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A, como soldador; 04) 01/08/1986 a 20/12/1989, na SIMACOL MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, como soldador; Precedentes do e.
TRF da 1ª Região têm reconhecido a especialidade da atividade de soldador exercida antes de 28/04/1995 a permitir o enquadramento profissional para fins previdenciários.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO RURAL.
ATIVIDADE RURAL.
ENQUADRAMENTO ESPECIAL.
SOLDADOR.
RUÍDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. [...] 6.
Nossas Cortes Superiores há tempos firmaram orientação de que as anotações lançadas na carteira de trabalho gozam da presunção de veracidade, o que se infere a contrario sensu do Enunciado 12 do Superior Tribunal do Trabalho e da Súmula 225 do Supremo Tribunal Federal. 7.
A ocupação de soldador está previstas no item 2.5.3 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964, independentemente da natureza do equipamento utilizado para a solda (elétrica, oxiacetileno ou outra), a viabilizar o enquadramento especial aqui almejado. [...] (AC 0003173-46.2015.4.01.3814, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, PJe 27/05/2022 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
SOLDADOR.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/1995.
RUÍDO.
EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA.
INSUFICIÊNCIA DO TEMPO CONTRIBUTIVO NA DER.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] 4.
A exposição à fumaça de solda, que normalmente libera fumos metálicos, autoriza a contagem diferenciada do tempo de trabalho, consoante previsão constante dos códigos 1.2.9 ("trabalhos expostos a fumos de outros metais") e 2.5.3 (atividade de soldagem), ambos do anexo do Decreto 53.831/64; e dos códigos 1.2.11 (exposição à solda elétrica e a oxiacetileno) do anexo I e 2.5.3 do anexo II (operadores de máquinas pneumáticas, esmerilhadores e soldadores - solda elétrica e oxiacetileno), ambos do Decreto 83.080/79. 5.
No caso em análise, a controvérsia, na esfera recursal, cinge-se à possibilidade de se reconhecer o tempo de serviço especial enquadrado em sentença e quanto ao direito do autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (11/03/2001). [...] 7.
Em relação à atividade exercida, é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento, uma vez que a exposição à solda elétrica permite o enquadramento por agente nocivo e por categoria profissional, com fulcro nos códigos 1.2.9 ("trabalhos expostos a fumos de outros metais") e 2.5.3 (atividade de soldagem), ambos do anexo do Decreto 53.831/64; e dos códigos 1.2.11 (exposição à solda elétrica e a operações com solda e maçarico oxiacetilênico) do anexo I e 2.5.3 do anexo II (operadores de máquinas pneumáticas, esmerilhadores e soldadores - solda elétrica e oxiacetileno), ambos do Decreto 83.080/79. 8.
Registre-se, no entanto, que esse enquadramento do tempo de serviço especial deve ser feito apenas até 28/04/1995, pois, a partir do advento da Lei 9.032/1995, passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes prejudiciais à saúde e à integridade física. 9.
Então, até o advento da Lei 9.032/95, de 29/04/1995, para a comprovação do tempo de serviço especial, nos termos do art. 274 da IN INSS/PRES 77/2015, bastava que a atividade exercida pelo segurado estivesse enquadrada entre aquelas arroladas como especiais pela legislação em vigor (enquadramento por categoria) ou que, independentemente da atividade ou da profissão, houvesse exposição a agentes agressivos arrolados pela legislação (enquadramento por agente nocivo). 10.
Vale ressaltar, ainda, que a CTPS é meio hábil de prova do tempo de serviço especial, pois suas anotações gozam de presunção de veracidade, a qual, in casu, não foi desconstituída pelos elementos probatórios carreados aos autos.
A propósito, nesse sentido é o entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais na Súmula 75, in verbis: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)". [...] (AC 0032133-25.2013.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 04/04/2022 PAG.) No caso em apreço, a atividade de soldador durante os períodos 01 a 04 estão comprovadas pela carteira profissional do autor (id. 1774254594, p. 24/25).
Em reforço, a parte autora trouxe aos autos documento profissiográfico em relação ao período 03, o qual atesta que o segurado exerceu as seguintes funções (id. 1774254594, p. 39/40): Dessa forma, entendo que os documentos acima são suficientes para comprovar a especialidade laboral alegada, sendo desnecessária a instrução probatória em relação a tais vínculos. 05) 01/06/1991 a 08/08/1994, na SEP AUTO PEÇAS LTDA, como mecânico; 06) 01/02/1996 a 11/05/1998, na SOBRERODAS PECAS E SERVICOS LTDA, como mecânico; 07) 12/05/1998 a 10/01/1999, na DE MARQUI SERVICOS LTDA, como soldador; 08) 13/01/2000 a 29/08/2002, na DE MARQUI SERVICOS LTDA, como mecânico; 09) 01/04/2003 a 29/06/2004, na DE MARQUI SERVICOS LTDA,, como mecânico; 10) 01/02/2005 a 07/09/2006, na UNIDOS, MECANICA DIESEL E FUNILARIA LTDA, como mecânico; 11) 01/06/2007 a 10/09/2009, na JORGE RAGNINI, como moleiro; 12) 01/06/2010 a 30/08/2014, na LIMA CRUZ POSTO DE MOLAS LTDA, como mecânico; A atividade de mecânico de veículos não se encontra nas listagens dos Decretos n. 53831/64 e 83.080/79, devendo ser comprovada a exposição a agentes insalubres.
Não obstante, os agentes óleos lubrificantes e graxas têm enquadramento no código 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/1964, e no código 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e, ainda, no código 1.0.17, do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº. 3.048/1999, que estabelecem como agentes nocivos os derivados do petróleo, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. É fato notório que, no desempenho de sua atividade, o mecânico está exposto a óleos e graxas, autorizando o reconhecimento da especialidade por enquadramento nos termos dos decretos reguladores.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
MECÂNICO.
NATUREZA ESPECIAL DO LABOR.
UTILIZAÇÃO DE LAUDOS POR ANALOGIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. (Omissis) 2.
Independem de prova os fatos notórios; a própria natureza do trabalho do mecânico consabidamente coloca-o em contato com subprodutos de petróleo aromáticos, ou seja, com graxa. (Omissis) (TRF4, ApelReex5002633-65.2011.404.7112, 5ª Turma, rel. p/acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, DE 22/08/2013) PREVIDENCIÁRIO.CONVERSÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL.MECÂNICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. (...) 3.
A manipulação constante de óleos, graxas, solventes e outros produtos expõe os mecânicos de automóveis aos hidrocarbonetos, agentes químicos que autorizam a conversão, na forma do item 1.2.11 do Decreto 83.080/79. (...) (TRF4, AC2000.04.01.142180-0, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos Cervi, publicado em 09/07/2003).
Nessa mesma linha, a Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento de que o mecânico de automóveis está sujeito à exposição de óleos, graxas e derivados de hidrocarbonetos, estabelecendo que a avaliação de tais agentes é qualitativa, conforme se verifica do julgado a seguir transcrito: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
ATIVIDADE ESPECIAL.
AVALIAÇÃO QUANTITATIVA/QUALITATIVA. ÓLEOS, GRAXAS E DERIVADOS DE HIDROCARBONETOS.
MECÂNICO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1.
A jurisprudência da turma nacional de uniformização firmou o entendimento favorável à especialidade das atividades que submetam o segurado, de forma habitual e permanente, à exposição a óleos, graxas, derivados de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (por ex.: a gasolina, álcool e óleo diesel) - agentes nocivos que se enquadram no código 1.2.11 do anexo do decreto n. 53.831/1964 e 1.2.10 do anexo i do decreto n. 83.080/79 -, tal como ocorre na hipótese dos autos. 2.
O art. 58, §1°, da lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela lei n. 9.732/98, dispõe que a avaliação da efetiva exposição de segurado aos agentes de risco seguirá os critérios previstos na legislação trabalhista.
A NR-15, do ministério do trabalho e emprego, exclui os hidrocarbonetos aromáticos (anexo 13) de uma aferição quantitativa, razão por que a ausência de medição dos níveis de exposição a que se submetia a parte autora não afasta a contagem diferenciada do seu tempo de trabalho.
Precedente da tnu: pedilef 50088588220124047204 (rel.
Juíza federal Ângela Cristina monteiro, dou 13/09/2016). 3.
Incidente de uniformização não conhecido (questão de ordem n. 13, da tnu).
A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu não conhecer o PEDILEF, de acordo com a questão de ordem n. 13, da Turma Nacional de Uniformização. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5008381-59.2012.4.04.7204, FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.) Consigne-se que a TNU fixou que a análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, como é o caso dos hidrocarbonetos, é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade (PEDILEF 50047370820124047108, Rel.
Juiz Federal FREDERICO KOEHLER, julgado em 20/7/2016).
A valer, os hidrocarbonetos aromáticos têm em sua composição anéis de benzeno, elemento químico que figura na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH.
Quanto ao reconhecimento do exercício de atividade especial pelo elemento nocivo "hidrocarboneto" com uso de EPI, o TRF da 4º Região já decidiu, em relação aos hidrocarbonetos aromáticos: PREVIDENCIÁRIO.
DEMANDA JULGADA POR ESSA CORTE.
RECURSO DO AUTOR NÃO APRECIADO POR NÃO CONSTAR DOS AUTOS FÍSICOS DIGITALIZADOS.
NULIDADE DO JULGAMENTO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO.
REQUISITOS IMPLEMENTADOS.
ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTES BIOLÓGICOS.
FORMALDEÍDO.
AGENTE CANCERÍGENO.
FRENTISTA.
CONTATO COM HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS.
AGENTES CANCERÍGENOS.
UTILIZAÇÃO DE EPI.
INEFICÁCIA RECONHECIDA.
PERICULOSIDADE.
INFLAMÁVEIS.
TUTELA ESPECÍFICA. (...) 9.
A simples exposição ao agente cancerígeno (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade como especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, e independentemente de existência de EPC e/ou EPI eficaz (...) 11.
Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2. 12.
Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado. 13.
Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade." (TRF4 5027612-19.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/09/2020).
Portanto, conquanto inexistente a possibilidade de enquadramento da especialidade por categoria profissional até 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032/95, o trabalho como mecânico pode ser considerado especial se comprovada a exposição a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (óleo diesel, lubrificantes e graxas).
No caso dos autos, a parte autora comprovou nos autos que somente as empresas DE MARQUI SERVICOS LTDA e JORGE RAGNINI estão em atividade (id. 2046774652, 2046774650), porém, mesmo após notificação extrajudicial (id. 2046745687, 2046745692), aduz que estas se recusaram a fornecer os documentos necessários à comprovação da natureza especial das atividades exercidas pelo trabalhador.
Sendo assim, necessária a produção de prova pericial em relação aos períodos 07 (12/05/1998 a 10/01/1999), 08 (13/01/2000 a 29/08/2002), 09 (01/04/2003 a 29/06/2004) e 11 (01/06/2007 a 10/09/2009).
De outro lado, comprovou que as empresas SEP AUTO PEÇAS LTDA, SOBRERODAS PECAS E SERVICOS LTDA, DE MARQUI SERVICOS LTDA, UNIDOS, MECANICA DIESEL E FUNILARIA LTDA e LIMA CRUZ POSTO DE MOLAS LTDA encerraram suas atividades (id. 2046774654, 2046774653, 2046774651 e 2046774648), razão pela qual informou estar impossibilitada de obter a documentação que necessita. À vista disso, entendo possível a utilização de prova documental por similaridade com o fim de demonstrar as condições de trabalho as quais possivelmente esteve sujeito o demandante.
Nessa linha são os precedentes abaixo: PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL.
PROVA EMPRESTADA E PERÍCIA POR SIMILARIDADE.
SEM PARADIGMA.
IMPOSSIBILIDADE.
MEIO OFICIAL SOLDADOR E SOLDADOR.
ANALOGIA.
POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA ATÉ 28/04/1995.
DIB DA REVISÃO NA DER.
SÚMULA 33 DA TNU. 1.
A utilização de prova emprestada ou perícia por similaridade só é possível se demonstrada a impossibilidade de obtenção de documentos com a gerência da massa falida e mediante especificação documental de que a empresa paradigma exerce a mesma atividade em período contemporâneo aos fatos. [...] (TRF-3 - RecInoCiv: 00006369020194036333 SP, Relator: Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Data de Julgamento: 12/11/2021, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 22/11/2021).
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA EX OFFICIO.
INEXISTÊNCIA.
AVERBAÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS.
IRDR 15.
AGENTE NOCIVO RUÍDO.
PERÍCIA POR SIMILARIDADE.
EMPRESA INATIVA.
COMPROVAÇÃO.
REPETITIVO DO STJ.
TEMA 546.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS APÓS A LEI 9.032/95.
CONVERSÃO VEDADA.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA PARCIAL.
MANUTENÇÃO.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. [...] 7. É válida a realização de perícia por similaridade para a verificação das condições de trabalho nas empresas que se encontram inativas, considerando-se que as empresas a serem periciadas desempenham as mesmas atividades e têm o mesmo ambiente de trabalho das empresas nas quais o autor trabalhou. [...] (TRF-4 - AC: 50364751320134047000 PR 5036475-13.2013.4.04.7000, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 25/05/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR).
Diante do exposto, passo a adotar as seguintes providências: I.
Defiro a utilização das provas emprestadas por similaridade juntadas em ids. 1774276050, 1774276052 e 1774276052 para aferição da especialidade alegada para períodos 05 (01/06/1991 a 08/08/1994), 06 (01/02/1996 a 11/05/1998) e 08 (12/08/2010 a 23/04/2011), 10 (01/02/2005 a 07/09/2006) e 12 (01/06/2010 a 30/08/2014), tendo em vista prova de que as respectivas ex-empregadoras encerraram suas atividades e que as atividades desempenhadas são semelhantes.
Assim, dou por encerrada a instrução probatória em relação a tais vínculos; II.
Defiro o requerimento de prova técnica pericial em relação aos períodos 07 (12/05/1998 a 10/01/1999), 08 (13/01/2000 a 29/08/2002) e 11 (01/06/2007 a 10/09/2009), cujas respectivas empresas (DE MARQUI SERVICOS LTDA, e JORGE RAGNIN) estão sediadas na região metropolitana de Cuiabá, conforme documentos de id. 2046774652 e 2046774650.
Para tanto, nomeio para o encargo o Engenheiro de Segurança do Trabalho MARCELLO VICTOR MONTEIRO DONDO, que deverá responder: a) onde o autor realizava suas atividades na empresa? Descrever o local de execução dos serviços em cada uma das empresas. b) quais atividades eram executadas pelo autor nos períodos e nos locais de trabalho acima referidos? Indicar a natureza e as condições de trabalho desempenhadas pelo autor em cada uma das empresas. c) o autor laborou sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física? Quais? d) o autor sofreu, durante os períodos em que laborou como técnico de bomba injetora/bombista, efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, calor, ruído, acidente, ergonômico? Discrimine o(s) agente(s) verificados e o(s) respectivo(s) grau(s) de exposição durante toda a jornada de trabalho. e) o autor trabalhou, em quaisquer das condições dos quesitos ‘c’ ou ‘d’, de forma habitual ou permanente? f) no(s) período(s) em questão, a(s) empresa(s) fornecia(m) e exigia(m) o uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI? Quais eram os equipamentos fornecidos? Há documentos comprovando a entrega de EPI ao autor no(s) período(s) em questão? Cite os documentos onde estão registrados os equipamentos e respectivas datas de entrega. g) os equipamentos de proteção individual/coletiva, caso existentes, eram eficazes para eliminar a ação do(s) agente(s) insalubre(s) ou periculoso(s) presentes no ambiente de trabalho do autor? Justifique. h) a empresa na qual foi realizada perícia possui formulários SB 40, DSS 8030, PPP ou LTCAT do autor? Em caso positivo, anexar cópia do(s) documento(s) ao laudo pericial.
III.
Tratando-se de beneficiário da Justiça Gratuita, fixo os honorários periciais em três vezes o valor máximo da tabela vigente para a área de engenharia.
O perito deverá realizar as medições dos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho do autor, utilizando equipamentos de acordo com a metodologia constante da legislação vigente.
Por oportuno, consigno que havendo aceitação do perito, bem como após informação por parte deste quanto ao local, data e horário da perícia judicial e ciência das partes em relação a estas informações sem oposição, defiro desde já o pedido de adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC.
Registre-se que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, de sorte que a referida antecipação deverá ser realizada pela AJG.
IV.
Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de quesitos e a indicação de assistentes técnicos.
V.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.
Intimem-se e cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
23/08/2023 13:11
Recebido pelo Distribuidor
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23/08/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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