TRF1 - 1008020-91.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 10:49
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2025 11:56
Juntada de contestação
-
20/06/2025 11:46
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2025 18:25
Juntada de petição intercorrente
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1008020-91.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDIO DA SILVA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO COELHO NARVAES - BA25932, TAHISE TANAJURA COTRIM - BA20278 e ACIOLI VIANA SILVA - BA20901 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se ação entre as partes em epíbrage, por meio da qual busca a parte autora, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a apresentar extrato analítico de sua conta vinculada ao FGTS, desde a data de sua admissão (02/02/1977) até a presente data, para fins de cálculo de verbas rescisórias, inclusive com base na multa de 40% prevista no art. 18, § 1º, da Lei 8.036/90.
Alega o autor que, apesar de reiteradas tentativas extrajudiciais, não obteve da instituição financeira os extratos completos do período em que esteve vinculado à empresa empregadora, tendo recebido documentação incompleta e omissa, o que comprometeria o levantamento correto das verbas rescisórias devidas.
Sustenta, ainda, que a CEF é a gestora do FGTS, inclusive dos registros anteriores a 1992, e tem o dever legal de fornecer tais informações, conforme jurisprudência consolidada do STJ e Tribunais Regionais Federais. É o breve relatório.
Decido.
O CPC subdivide o gênero tutela provisória em duas espécies: tutela provisória de urgência e tutela provisória de evidência, as quais se diferenciam entre si basicamente pelo fato de a primeira ser dependente da premência do tempo, enquanto a segunda não está vinculada a tal requisito.
A tutela de urgência, por sua vez, divide-se em duas subespécies: tutela provisória de urgência antecipada, que visa assegurar a efetividade do direito material, e tutela provisória cautelar, a qual, por sua vez, visa assegurar a efetividade do direito processual.
A antecipação ora requerida amolda-se ao que a referida lei denomina de tutela de urgência antecipada, visto que o pleito provisório se fundamenta no suposto perigo de dano a ser causado ao autor caso a tutela não seja deferida.
Pois bem, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais, tendo a tutela de provisória natureza satisfativa, impede analisar, ainda, a reversibilidade da medida, nos moldes do art. 300, §3º do CPC.
No caso dos autos, tenho que estão preenchidos os requisitos.
Vejamos.
A probabilidade do direito se evidencia pela documentação acostada, que demonstra a vinculação do autor ao contrato de trabalho desde 1977 (ID 2186100779) e a recalcitrância da CEF em fornecer os extratos completos da conta vinculada ao FGTS (ID 2186100846).
A jurisprudência pátria, inclusive do STJ, é firme no sentido de que compete à CEF, como gestora do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, apresentar os extratos analíticos da conta vinculada, ainda que referentes a período anterior à centralização das contas em seu sistema, mesmo que para tanto tenha que requisitá-los aos bancos depositários originais: PROCESSO CIVIL.
EXTRATOS DAS CONTAS VINCULADAS DO FGTS.RESPONSABILIDADE.
MULTA PELO DESCUMPRIMENTO .
A Caixa EconômicaFederal responde pela apresentação dos extratos das contasvinculadas do FGTS, na condição de gestora do FGTS (mesmo em relaçãoa períodos anteriores à centralização dessas contas), e está sujeitaà fixação da multa pelo descumprimento da obrigação.
Agravoregimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1141624 PR 2009/0098242-4, Relator.: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 06/11/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.
APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS .
RESPONSABILIDADE DA CAIXA.
RETIFICAÇÃO DO JULGADO.
CPC, art. 543-C, § 7º, inciso II . 1.
O Superior Tribunal de Justiça, e no que concerne à apresentação dos extratos do FGTS, reafirmou sua jurisprudência em julgamento de recurso (REsp 1108034/RN) submetido ao rito do art. 543-C, do CPC, consolidando o entendimento de ser responsabilidade da CEF a apresentação dos extratos analíticos do FGTS, mesmo aqueles anteriores à migração, ainda que para tanto tenha que requisitá-los aos bancos depositários. 2 .
Agravo de instrumento a que se dá provimento para, neste novo exame determinado pelo inciso IIdo § 7º do artigo 543-C, do CPC, determinar seja a CEF intimada para apresentar os extratos analíticos do FGTS, mesmo aqueles anteriores à migração, ainda que para tanto tenha que requisitá-los aos bancos depositários, afastando a limitação imposta no julgamento anterior. (TRF-1 - AI: 00090629420034010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 02/06/2014, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 13/06/2014) De igual modo, o perigo de dano decorre do fato de que a ausência das informações impede o adequado planejamento do desligamento do autor de seu vínculo empregatício e compromete o cálculo correto de verbas rescisórias, que depende da apuração integral dos depósitos realizados ao longo de mais de quatro décadas de labor.
Assim, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça ao autor o extrato analítico de sua conta vinculada ao FGTS, desde a data de admissão (02/02/1977) até a presente data, com indicação dos valores depositados, independentemente de eventuais saques ocorridos no período, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intime-se.
Cite-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 10 de junho de 2025. -
11/06/2025 16:01
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 16:00
Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATENÇÃO: PARA QUE OS AUTOS RETORNEM MAIS RAPIDAMENTE DO [PRAZO EM CURSO] PARA O [PAINEL DO SERVIDOR - ANÁLISE DE SECRETARIA], SOLICITAMOS QUE, APÓS A MANIFESTAÇÃO, O USUÁRIO ENCERRE O PRAZO NO PAINEL DO ADVOGADO, IMPRIMINDO, DESSE MODO, MAIOR CELERIDADE NA TRAMITAÇÃO DO SEU PROCESSO NO PJE 1008020-91.2025.4.01.3307 ATO ORDINATÓRIO (OBSERVAR APENAS ITENS ASSINALADOS) Portaria 2ª Vara/VCA n.2, de 4 de setembro de 2023 (disponível em http://www.trf1.jus.br/dspace/handle/123/335675 ) 1.
De ordem do MM Juiz Federal e independentemente de despacho, nos termos do ARTIGO 6ª, da Portaria 2ª Vara/VCA n.2, de 4 de setembro de 2023, intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção do feito, emendar a inicial, conforme abaixo especificado: a) ( ) Apresentar renúncia expressa ao valor excedente ao teto de sessenta salários mínimos, atentando-se à necessidade e apresentação de instrumento de mandato com poderes específicos para renunciar. b) ( ) Regularizar a representação processual, apresentando instrumento de mandato devidamente assinado pela parte autora. c) ( ) Regularizar a representação processual, por se tratar de autor não alfabetizado, apresentando procuração assinada a rogo, que poderá ser pública ou particular, e, neste ultimo caso, com aposição da digital do autor e sendo colhida a assinatura de duas testemunhas, devidamente identificadas (apresentar cópias de RG/CPF). d) ( ) Regularizar a representação processual, por se tratar de ação proposta por incapaz, devendo constar do instrumento de mandato como outorgante o nome do próprio incapaz, representado ou assistido por seu representante legal, conforme se trate de incapacidade absoluta ou relativa, respectivamente.
Não será aceita procuração do representante legal em nome próprio. e) ( ) Apresentar cópia da petição inicial, sentença e certidão de trânsito em julgado (se houver) do processo antecedente indicado na certidão da distribuição, para fins de análise de possível prevenção, litispendência, coisa julgada ou perempção. 2.
De ordem do MM Juiz Federal e independentemente de despacho, nos termos do ARTIGO 7ª, da Portaria 2ª Vara/VCA n.2, de 4 de setembro de 2023 (disponível em http://www.trf1.jus.br/dspace/handle/123/335675), intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção do feito, instruir a petição inicial com documentos indispensáveis à propositura da presente ação, conforme abaixo especificado: a) ( X ) Apresentar ou regularizar o comprovante de residência, conforme abaixo explicitado: - Em caso de contas de consumo regular ( água, gás, energia, internet, etc), estas devem ser recentes (até 01 ano da data do ajuizamento da ação) em nome próprio ou em nome de um dos integrantes do seu grupo familiar, desde que acompanhado de documento hábil a comprovar/esclarecer o vínculo de parentesco com o titular do documento. - Em caso de comprovante em nome de terceiro, que não se consiga comprovar documentalmente pertencer ao seu grupo familiar, o(a) autor(a) deverá apresentar contrato de locação ou declaração de residência firmada pelo(a) titular do referido comprovante, acompanhada do respectivo documento de identidade. - Em se tratando de benefícios previdenciários e assistenciais, poderão ser aceitos documentos como, por exemplo, o endereço indicado no Cadúnico, no certificado de aptidão Pronaf, declaração atual de matrícula escolar, documentos da terra - ITR - em que alega o exercício da atividade em regime de economia familiar, etc.
Se o documento da terra estiver em nome de terceiro estranho ao grupo familiar, deverá vir obrigatoriamente acompanhado do respectivo contrato de comodato/parceria/arrendamento rural. b) ( ) Comprovante de indeferimento administrativo do benefício ou da sua não prorrogação, quando for o caso, na forma do art. 129-A da Lei 8.213/91. c) ( ) Cópia do RG e CPF d) ( ) CTPS e/ou Carnê de Contribuição e) ( ) Certidão de nascimento do(s) filho(s), em caso de salário maternidade. f) ( ) extrato do CadÚnico atualizado (artigo 12, do Anexo do Decreto n. 6.214/2007, com redação conferida pelos Decretos n. 8.805/2016 e n. 9.462/2018, que poderá ser obtido no link meucadunico.cidadania.gov.br g) ( ) Certidão de óbito do instituidor da pensão. h) ( ) Documentos que demonstrem a existência de vínculo de parentesco/relação com o falecido i) ( ) Relatório(s) médico(s) e exame(s) que ateste(m) a incapacidade alegada. j) ( ) CTPS e/ou Carnê de Contribuição do falecido k) ( ) Perfil Profissiográfico Previdenciário / Formulários DSS8030 e/ou SB-40, Laudo que ateste o exercício de atividade em condições especiais, se for o caso. l) ( ) Cópias dos extratos das contas vinculadas de FGTS de janeiro/89 a abril/90 e do Extrato de Planos Econômicos m) ( ) Extratos da conta que demonstrem vínculo com a instituição financeira, bem como o que compreenda o saque indevido e as movimentações financeiras do período. n) ( ) Cópias dos contratos cuja revisão se postula. o) ( ) Documento comprobatório da negativação. p) ( ) Nas ações que visam à conclusão de processo/recurso administrativo, apresentar documentos que comprovem a data do requerimento administrativo, bem como que a autoridade responsável não concluiu a análise do processo ou recurso nos prazos máximos abaixo indicados: Benefícios assistenciais e aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias Pensão por morte, auxílio reclusão e auxílio acidente: 60 dias Aposentadoria por invalidez e auxílio doença: 45 dias Salário maternidade: 30 dias q) ( ) Outros (conforme o tipo da pretensão deduzida em juízo): ....................................
Vitória da Conquista/BA, [na data da assinatura] -
21/05/2025 17:18
Juntada de petição intercorrente
-
21/05/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
13/05/2025 11:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/05/2025 17:24
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004683-94.2025.4.01.3307
Isterival de Brito Aguiar
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Waldyr Moura Santana Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/07/2025 09:52
Processo nº 1004118-10.2018.4.01.3200
Rosimar Duarte Monteiro
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Anderson Macohin
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 13:26
Processo nº 1035739-45.2021.4.01.4000
Izabel Cristina Pereira de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raimunda Soares de Abreu
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2025 22:47
Processo nº 1004314-03.2025.4.01.3307
Ivania Santos de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Thiago Brito Teixeira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2025 17:22
Processo nº 1005673-48.2022.4.01.4000
Maria Aparecida Lopes de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Weverson Filipe Junqueira Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2025 15:29