TRF1 - 1001466-49.2025.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia - SJBA Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO:1001466-49.2025.4.01.3305 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: ROSENILDE FERREIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) IMPETRANTE: ARTHUR MARCAL DE SENA - SP139352, MARCELLA BRAGA DE SENA - BA83707 POLO PASSIVO:LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS APS REMANSO- BA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS APS REMANSO- BA em que se pretende a análise administrativa do pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária.
A tutela de urgência foi postergada para após a manifestação da parte coatora (ID 2177830957).
Antes mesmo da parte apontada como coatora prestar informações, a parte autora informou o cumprimento da análise pelo INSS e requereu a desistência do mandado de segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito (ID 2179465840).
Notificada, a autoridade coatora prestou as informações necessárias.
Manifestação do INSS dando ciência do feito e requerendo a extinção do processo por perda do objeto (ID 2183367589). É o relatório.
Insurge-se o impetrante contra a demora injustificada da autoridade coatora em analisar e decidir seu pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária, requerido em 12/11/2024.
Sobre os fatos, a autoridade apontada como coatora, o impetrado, informa que "o requerimento de Beneficio por Incapacidade, protocolo 1998533536, foi analisado e concluído em 20/03/2025, resultando na decisão de DEFERIMENTO do benefício, consoante doc.
ID 2180032674.
O pedido veiculado neste mandado de segurança era unicamente sanar indevida omissão administrativa; o desfecho do procedimento em nada interessa a esta lide.
Assim, forçoso o reconhecimento da perda do interesse processual superveniente diante da desnecessidade de intervenção judicial.
Ante o exposto, julgo extinto processo sem exame de mérito diante da perda do interesse processual superveniente (art. 485, IV do CPC).
Sem custas diante da justiça gratuita ora deferida.
Sem remessa necessária.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente sentença força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA para fins de cumprimento do quanto aqui determinado.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição após as providências necessárias.
Sentença Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Juazeiro/BA, na data da assinatura. (assinatura eletrônica) Juiz Federal -
24/02/2025 17:59
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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