TRF1 - 1000907-68.2025.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1000907-68.2025.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NELSON CIQUELERO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAQUISON CORREA DE CUNHA - MT24688/O POLO PASSIVO:INSS - APS NOVA MUTUM e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por NELSON CIQUELERO contra suposto ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE NOVA MUTUM/MT, objetivando, em sede liminar, que seja determinada a conclusão do processo administrativo de concessão do Benefício Assistencial ao Idoso, protocolado sob o nº 1582648627, no prazo de até 30 (trinta) dias.
Sustenta o impetrante que o requerimento foi protocolado em 13/01/2025 e, até o momento, não houve decisão administrativa, apesar de reiteradas tentativas de resolução pela via da ouvidoria da autarquia.
Alega que houve violação ao direito líquido e certo à duração razoável do processo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como ao prazo estabelecido no art. 49 da Lei nº 9.784/1999.
Requer, liminarmente, a determinação para que a autoridade impetrada conclua a análise do processo administrativo no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Ao final, postula a concessão definitiva da segurança, confirmando-se a liminar, bem como a notificação da autoridade coatora, a intimação da pessoa jurídica interessada e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Inicial instruída com documentos.
Informação de prevenção negativa (ID 2185081831). É o relato de necessário.
DECIDO.
Defiro à parte impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme requerido.
Como consabido, os requisitos para a concessão da liminar em mandado de segurança são: fundamento relevante e possibilidade de resultar do ato impugnado a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (Lei nº 12.016/09, art. 7º III).
No caso em epígrafe, o(a) impetrante não indicou nem demonstrou possibilidade de resultar do ato impugnado a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Com efeito, a não concessão da liminar não impedirá que o(a) impetrante, após o devido trâmite processual, tenha, caso concedida a ordem, decisão sobre o procedimento administrativo que especifica.
Nessa confluência, por não vislumbrar que, do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, indefiro o pedido liminar pretendido.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes (Lei 12.016/09, art. 7º, I).
Na mesma oportunidade, intime-os sobre teor desta decisão.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito (Lei 12.016/09, art. 7º, II).
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/09, art. 12).
Em seguida, conclusos.
Cumpra-se, com urgência.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
19/05/2025 15:18
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2025 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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