TRF1 - 1019421-54.2025.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 11:19
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
08/07/2025 01:26
Decorrido prazo de ARTEMIZ DOS SANTOS CAVALCANTE em 07/07/2025 23:59.
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15/06/2025 00:42
Publicado Sentença Tipo C em 29/05/2025.
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15/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1019421-54.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ARTEMIZ DOS SANTOS CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE LOUREIRO CAVALCANTE - PA19590 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS AGÊNCIA APS BELÉM - PEDREIRA e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado contra ato do Gerente Executivo do INSS objetivando provimento judicial que lhe assegure o cumprimento da decisão judicial que exonerou o segurado do pagamento de prestação alimentícia.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatados, decido.
O mandado de segurança é remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída.
Na espécie em tela, pretende a parte impetrante assegurar que o INSS cumpra decisão judicial proferida em ação de exoneração de pensão alimentícia ainda sem resposta.
Manifesta é a inadequação da via eleita, considerando que eventual descumprimento ou a mora no cumprimento de decisões judiciais proferidas em demandas diversas deve ser ali dirimida, revelando-se incabível tal discussão por meio de ação autônoma.
Ausente, desse modo, o interesse na modalidade adequação.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do artigo 10 da Lei 12.016/2009 c/c artigo 330, inciso III do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Defiro a gratuidade judicial.
Custas suspensas.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Belém, 27 de maio de 2025.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal assinado digitalmente BELÉM, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 07:42
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 07:42
Juntada de Certidão
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27/05/2025 07:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 07:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 07:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/05/2025 07:41
Indeferida a petição inicial
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27/05/2025 07:41
Concedida a gratuidade da justiça a ARTEMIZ DOS SANTOS CAVALCANTE - CPF: *61.***.*41-20 (IMPETRANTE)
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06/05/2025 10:25
Conclusos para decisão
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06/05/2025 10:24
Juntada de Certidão
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06/05/2025 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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06/05/2025 09:49
Juntada de Informação de Prevenção
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05/05/2025 21:07
Recebido pelo Distribuidor
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05/05/2025 21:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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