TRF1 - 1005982-48.2025.4.01.3100
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DOS SANTOS VALENTE Advogado do(a) AUTOR: MIRIAN DA SILVA FONSECA - AP3402 1005982-48.2025.4.01.3100 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Converto o julgamento do feito em diligência.
Para fins de complementação da instrução, e em atendimento aos princípios da cooperação e da primazia da decisão de mérito, e cita-se a parte ré para, querendo apresentar defesa no prazo de 30 dias, determino que a parte autora seja intimada para que, no prazo de 15 dias, apresente a seguinte documentação necessária:: (i) Requerimento administrativo do seguro defeso pleiteado; (ii) Registro Geral de Pesca ativo (carteira de pescador emitida pelo MAPA), indicando a data do primeiro registro; e/ou apresentação do Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal (PRGP); (iii) Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira (REAP) na CATEGORIA de Pescador Profissional Artesanal, para os(as) pescadores(as) que possuem RGP ativo; (iv) Recolhimento de contribuição previdenciária no período que antecede ao seguro defeso solicitado na inicial, em todo caso, acompanhado do respectivo comprovante de pagamento; (v) Certificado/Certidão de Regularidade do Pescador e Pescadora Profissional, obtido(a) junto à Secretaria de Pesca (https://pesqbrasil-pescadorprofissional.agro.gov.br/consulta).
Não sendo possível a apresentação do documento, a parte autora deverá apresentar prova da diligência feita perante o ministério da pesca, como o protocolo do pedido. (vi) Certidão de Quitação Eleitoral do TSE (disponível em: https://www.tse.jus.br/servicos-eleitorais/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral); (vii) Boletins Escolares dos filhos da parte autora e Carteira de Vacinação dos filhos e do(a) próprio autor(a), de forma legível; (viii) Questionário Informativo, devidamente preenchido (disponível em: https://trf1jusbr-my.sharepoint.com/:w:/g/personal/francisco_rodrigues_trf1_jus_br/ET4qt8QjlgtGhiK2JpRlSqwBOcN5RWAGaN8qYk_RkQBAsA?e=EMI1Mh ); (ix) Documentos pessoais da parte autora (certidão de nascimento ou casamento, CPF e RG); (x) Comprovante de residência atualizado (energia, água, telefone etc), que deverá estar em nome da parte autora ou em nome de seus genitores ou cônjuge (nestes casos deverá trazer aos autos comprovação do vínculo informado).
No caso de documento firmado por parente próximo/terceiro, deve haver declaração de que reside com o demandante, ou de que este reside em imóvel de sua propriedade, devendo o aludido documento possuir firma reconhecida ou documento de identificação para conferência; (xi) Extrato de Contribuição (CNIS) da parte autora; Esclareço que, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, todo(s) o(s) documentos(s) devem ser juntados ao sistema PJe em arquivos INDIVIDUALIZADOS e devidamente IDENTIFICADOS, tudo de forma legível e em formato PDF.
Com a juntada ou não dos documentos, façam os autos conclusos.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém (PA), data da assinatura eletrônica.Juiz Federal da 1ª Vara -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1005982-48.2025.4.01.3100 DECISÃO 1.
A parte autora busca a concessão de benefício previdenciário/assistencial em face do INSS.
Analisando os autos, constata-se que a parte reside em localidade sob a jurisdição da Subseção Judiciária de Santarém/PA. 2.
As demandas previdenciárias/assistenciais em desfavor do INSS devem ser julgadas pela justiça federal (art. 109, inc.
I, da CRFB).
Todavia, de modo excepcional, quando a comarca do domicílio do segurado do INSS estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de município sede de vara federal, tais demandas poderão ser propostas na justiça estadual local, em exercício de competência delegada (art. 109, § 3º, da CRFB c/c art. 15, III, da Lei nº 5.010/1966, com redação dada pela Lei nº 13.876/2019). 3.
Sendo o valor da causa ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a verificação da competência territorial possui outras peculiaridades do microssistema dos juizados especiais, pois o art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001 estabelece que a competência do juizado especial federal é absoluta no foro onde estiver instalado (competência territorial absoluta). 4.
O fato de o indeferimento administrativo ter eventualmente ocorrido em Macapá não se constitui como evento capaz de influenciar a competência absoluta do domicílio da parte autora.
Condições particulares de cada parte, como a opção pela realização de tratamento médico em Macapá ou a existência de parentes na cidade não têm o condão de modificar as regras de competência absoluta.
Não é possível irrogar os consectários do acesso à justiça para justificar (inexistente) competência concorrente da SJAP. 5.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora reside em Ponta de Pedra/PA, localidade abrangida pela Subseção Judiciária de Santarém/PA.
Nesse contexto, a demanda deverá ser remetida à referida Subseção, por ser este juízo absolutamente incompetente para apreciação do presente feito. 6.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para conciliar, processar e julgar a presente ação e determino a sua remessa à Subseção Judiciária de Santarém/PA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
02/05/2025 10:34
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2025 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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