TRF1 - 1004619-06.2024.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 11:00
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 08:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 04:33
Juntada de manifestação
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02/06/2025 17:06
Publicado Sentença Tipo A em 26/05/2025.
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02/06/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1004619-06.2024.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POLO ATIVO: ROSALINO JOSE DO CARMO POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, em que a parte autora requer aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial da Previdência Social. É a breve síntese.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão do benefício aposentadoria por idade a segurado especial pelo RGPS, é necessário comprovar a idade mínima de 60 (homem) ou 55 (mulher) anos e o exercício de atividade rural de subsistência por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício.
No caso, a prova material não demonstra o exercício da atividade rural durante o período de carência exigido pela legislação previdenciária, visto que os documentos juntados são precários, recentes ou estão em nome de terceiros.
Apenas foram juntados: 2020/2023 – notas fiscais; 1993, 1995/1999, 2006/2007,2011 - documentos escolares de filhos, entre outros.
Além de a documentação ser frágil, os vínculos e/ou endereços urbanos registrados nos cadastros públicos em nome da parte autora e/ou membro do grupo familiar desnaturam a atividade campesina de subsistência, que se traduz na indispensabilidade do trabalho rural para o provimento do núcleo familiar, conforme art. 11, § 1º, da Lei 8.213/91.
A prova oral produzida em audiência também não foi firme e segura o suficiente para suprir a fragilidade de prova documental.
Embora a testemunha tenha relatado o labor rural da parte autora, não prestou informações capazes de complementar os escassos documentos trazidos aos autos, o que inviabiliza o reconhecimento da qualidade de segurado especial.
Sem comprovação dos requisitos legais, não há direito subjetivo ao benefício pleiteado. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, de acordo com art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme art. 98 do CPC.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, em observância ao art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
20/05/2025 11:12
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 11:12
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 11:12
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 14:01
Decorrido prazo de ROSALINO JOSE DO CARMO em 16/05/2025 23:59.
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23/04/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:57
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO.
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11/04/2025 16:20
Juntada de Certidão
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09/04/2025 16:51
Juntada de Ata de audiência
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08/04/2025 14:29
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 16:59
Juntada de manifestação
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12/03/2025 13:02
Juntada de Certidão
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12/03/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 10:09
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO.
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24/02/2025 18:30
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:45
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:06
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:08
Juntada de contestação
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16/12/2024 10:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/12/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:29
Juntada de emenda à inicial
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13/11/2024 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2024 14:53
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 14:53
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2024 10:05
Conclusos para despacho
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12/11/2024 01:05
Juntada de dossiê - prevjud
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12/11/2024 01:05
Juntada de dossiê - prevjud
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12/11/2024 01:05
Juntada de dossiê - prevjud
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12/11/2024 01:05
Juntada de dossiê - prevjud
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11/11/2024 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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11/11/2024 18:10
Juntada de Informação de Prevenção
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11/11/2024 16:39
Juntada de Certidão
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23/10/2024 16:27
Recebido pelo Distribuidor
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23/10/2024 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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