TRF1 - 1073169-89.2024.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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27/07/2025 23:15
Juntada de Informação
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26/07/2025 00:32
Decorrido prazo de FERNANDO LISA BARBOSA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:11
Decorrido prazo de FERNANDO LISA BARBOSA em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 09:19
Juntada de contrarrazões
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03/07/2025 09:06
Publicado Ato ordinatório em 03/07/2025.
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03/07/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 20:29
Juntada de Certidão
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01/07/2025 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 20:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 20:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 20:29
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 00:03
Decorrido prazo de FERNANDO LISA BARBOSA em 25/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:26
Decorrido prazo de FERNANDO LISA BARBOSA em 11/06/2025 23:59.
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26/05/2025 16:34
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2025 14:11
Publicado Sentença Tipo B em 21/05/2025.
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24/05/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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21/05/2025 10:16
Juntada de recurso inominado
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1073169-89.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FERNANDO LISA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO CARNEIRO DA SILVA GUIMARAES - BA43014, PEDRO CESAR IVO TRINDADE MELLO - BA29505, FRANCISCO LACERDA BRITO - BA14137, LEON ANGELO MATTEI - BA14332, CLERISTON PITON BULHOES - BA17034, RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR - BA29688, HUGO SOUZA VASCONCELOS - BA21453 e MARCIO VITA DO EIRADO SILVA - BA29576 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA TIPO B Dispensado o relatório (art. 38, Lei n° 9.099/95).
Trata-se de ação em que se pede o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária entre o Autor e o Réu quanto ao recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fontesobre as verbas denominadas HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO - HRA -prevista pela Lei n. 5.811/72-e AUXÍLIO EDUCAÇÃO, com a consequente repetição dos valores já recolhidos a este título.
Primeiramente, declaro prescrita a pretensão repetitória, no tocante a eventuais valores que tenham incidido sobre as verbas em lide, a título de imposto de renda, antes do qüinqüênio que precedeu o ajuizamento desta ação.
Outrossim, por tratarem-se de verbas distintas, como tal serão analisadas.
HRA- HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO Ab initio, indefiro o requerimento de suspensão do feito, formulado pela Ré, vez que os argumentos expendidos para esse fim - possibilidade de anulação do julgamento referente ao Tema 306 da TNU, em face da oposição de embargos de declaração opostos ao argumento de que tal ato seria nulo, pela participação de juiz que, entende a ré, estaria impedido para atuar naquele feito - não se amoldam a nenhuma das hipóteses legais de suspensão do processo, não tendo havido, ademais, nenhuma determinação das instâncias superiores nesse sentido.
No mérito, destaco que, em recente julgado, a Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que aludida verba possuía natureza remuneratória – sujeitando-se, portanto, à incidência da contribuição previdenciária e do imposto de renda – até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 71, § 4º, da CLT, conferindo-lhe ex lege o caráter indenizatório (STJ, EREsp 1.619.117-BA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, por maioria, julgado em 27/11/2019, DJe 08/05/2020). É dizer, somente a partir da entrada em vigor do novel diploma legal, o que ocorreu em 12/11/2017, após o período de vacatio legis, a HRA passou a escapar da incidência do IRPF, ante a sua natureza indenizatória, expressamente declarada por lei.
Neste mesmo sentido: “TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA EMPRESA E IMPOSTO DE RENDA.
HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO: INEXIGIBILIDADE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
Preliminar 1.
Proposta a ação depois de 09.06.2005, a prescrição é quinquenal para compensar crédito tributário (RE/RG 566.621-RS, r.
Ministra Ellen Gracie, Plenário do STF em 04.08.2011).
Contribuição previdenciária e imposto de renda 2.
No julgamento dos Embargos de Divergência em REsp 1.619.117/BA, a Seção de Direito Público do STJ concluiu que, até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a verba denominada Hora Repouso Alimentação (HRA) possui natureza remuneratória, submetendo-se à incidência de contribuição previdenciária (REsp 1.861.922-RJ, r.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 02.06.2020). 3.
A mencionada lei passou a vigorar cento e vinte e dias depois de sua publicação em 14.07.2017 (art. 6º).
Então, a partir de 12.11.2017 não incidem a contribuição previdenciária e o imposto de renda, considerando a mudança da natureza jurídica da hora repouso alimentação conforme o art. 71, § 4º da CLT com a nova redação dada pela Lei 13.467/2017: 4.
Apelação do autor parcialmente provida” (TRF1, AC 0045547-43.2010.4.01.3300, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA, PJe 17/08/2021 – grifo nosso).
Quanto à sistemática de cálculos do quantum a restituir, deverá ser observada a recomposição ano a ano da base de cálculo informada na DIRPF, decotando-se dos rendimentos tributáveis os valores pagos a título de HRA, refazendo-se, em seguida, todos os cálculos do imposto a pagar ou a restituir, mantendo-se o registro dos valores retidos pela fonte pagadora.
A diferença então encontrada corresponderá ao valor a restituir ao contribuinte.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO Sustenta o autor que os valores recebidos pelo empregado, a título de Auxílios Educacionais destinados aos seus dependentes, não possuem natureza remuneratória, de modo que não estão submetidos à incidência do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF.
Evoluindo posicionamento anterior, que equiparava aludida verba àquela paga a título de auxílio-creche - cujo valor indenizatório é inconteste, afastando, portanto a incidência de imposto de renda - entendo, atualmente,de que é imprópria esta analogia.
Isso porque o auxílio-creche decorre de um direito fundamental, previsto na Constituição (arts. 6º, XXV e 208, IV), que estabelece o correlato dever do Estado (lato sensu) de oferecer atendimento adequado em creche às crianças de até cinco anosde idade.
Assim, quando a Administração Pública ou o empregador da iniciativa privada ou da Administração indireta não fornece aos filhos de servidores/empregados o atendimento em creches, há que lhe indenizá-los, via pagamento do auxílio-creche, exsurgindo, daí, o caráter indenizatório da verba, como se vê, a título ilustrativo, do seguinte julgado: No entanto, uma vez ultrapassado o limite etário do infante, para o qual se assegura o direito ao atendimento em creche, as verbas que venham a ser pagas pelo empregador, à guisa de auxiliar ou reembolsar o servidor ou empregado no custeio do ensino do seu filho – ou dele próprio - apresentam natureza remuneratória, pois, diversamente do que se dá com o auxílio-creche, não visam indenizar o servidor ou empregado pelo descumprimento de uma obrigação de fazer estabelecida no texto constitucional.
Neste mesmo sentido, os arestos que seguem: “(...) O imposto de renda incide sobre a renda ou o acréscimo patrimonial de qualquer natureza, conforme assevera o art. 43 do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 43.
O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
Sobre a matéria, a TRU da 5a.
Região, no julgamento do processo nº. 0503282-78.2015.4.05.8312, na Sessão de 13-3-2017, assim decidiu; verbis: "TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF.
AUXÍLIO-ALMOÇO.
VERBA DESTINADA A RESSARCIR PARCIALMENTE AS DESPESAS DO EMPREGADO COM A SUA PRÓPRIA ALIMENTAÇÃO.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
NÃO INCIDÊNCIA DO IRPF.
AUXÍLIO-ENSINO.
VERBA DESTINADA A RESSARCIR PARCIALMENTE AS DESPESAS DO EMPREGADO COM A EDUCAÇÃO DE SEUS FILHOS.
NATUREZA REMUNERATÓRIA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
ART. 43 DO CTN.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
VOTO 1.
Pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal PUR da parte autora contra acórdão de Turma Recursal que reconheceu a incidência de imposto de renda da pessoa física IRPF sobre as verbas denominadas auxílio-ensino e auxílio-almoço, componentes de sua remuneração como empregado regido pela CLT. (...) 3.
Para fins da relação jurídica tribiutária, o que define a natureza da verba paga a empregado é a sua destinação, não a sua previsão ou não em lei: se remunera trabalho, será produto do trabalho; se não remunera trabalho, poderá ser acréscimo patrimonial, desde que não objetive restabelecer o patrimônio já desfalcado, de quem a recebe. 4.
No caso, o auxílio-ensino e o auxílio-almoço são previstos no Acordo Coletivo de Trabalho da Transpetro com os sindicatos de seus empregados. (..) 7.
Já o auxílio-ensino, por sua vez, diferentemente do auxílio-almoço ostenta natureza remuneratória, por se tratar de verba correspondente a acréscimo patrimonial e, neste sentido, aquisição de disponibilidade econômica, nos moldes do art. 43 do Código Tributário Nacional.
Referida vantagem funcional termina por reembolsar cerca de 70% (setenta por cento) a 90% (noventa por cento) das despesas comprovadas com a educação de seus filhos e menores sob guarda, porém, a partir de 7 anos de idade, quando a criança ingressa no chamado ensino fundamental. 8.
Não se deve confundir o auxílio-ensino com o auxílio-creche pago a servidores públicos de algumas categorias, porquanto este último tem como objetivo proporcionar aos pais que permaneçam em seus postos de trabalho disponibilizando uma compensação financeira, em razão da tenra idade e maior vulnerabilidade de seus filhos (até 6 anos de idade) e, para isso, resolvem indenizá-los com o auxílio-creche.
Daí desfrutar de uma natureza compensatória e, portanto, indenizatória, não perfectibilizando o fato imponível do imposto de renda pessoa física, na forma do art. 43 do CTN.
Diferente é o caso do auxílio-ensino.
O auxílio-ensino não busca proteger a criança ou o adolescente com a finalidade de manter o trabalhador no emprego, mas almeja, em essência, disponibilizar uma renda familiar complementar para auxiliar no custeio da formação educacional dos filhos, cuja obrigatoriedade, inclusive, é imposta por lei ( art. 54, I do ECA e art. 4º da Lei 9.394/96).
Trata-se de inequívoca remuneração complementar, o que consubstancia o fato gerador do imposto de renda pessoa física, em perfeita sintonia com o art. 43 do Código Tributário Nacional. 9.
Assim, no caso do auxílio-ensino, verifica-se nítidamente a natureza remuneratória com o acréscimo patrimonial no contracheque do genitor e, por isso, sobre elas deve incidir IRPF. (…)” (Recursos 0518816-98.2015.4.05.8300, Joaquim Lustosa Filho, TRF3 - TERCEIRA TURMA RECURSAL, Creta - Data::04/12/2017 - Página N/I.) “TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
ISENÇÃO.
AUXÍLIO-ALMOÇO.
PAGAMENTO EM PECÚNIA.
AUSÊNCIA DE ISENÇÃO.
AUXÍLIO ENSINO.
AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL.
LIBERALIDADE.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL.
RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. (...) No que concerne ao auxílio ensino, mais uma vez é preciso observar o Decreto nº 3.000/99. É que referido Decreto dispõe de maneira expressa que o salário-educação recebido em dinheiro é tributável, ou seja, não é isento (art. 55, inciso XV do Decreto nº 3.000/99).
Convém ressaltar que o artigo 205 da Constituição Federal, estipula que a educação é um direito de todos e dever do Estado e da família, que será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade.
Portanto, o empregador que promove e incentiva a efetivação desse direito está cumprindo sua função social, não devendo ser onerado por isso.
Entretanto, o artigo 7º, inciso XXV, da Constituição Republicana prevê a assistência gratuita aos filhos e dependentes de empregados em creches e pré-escolas desde o nascimento até os cinco anos de idade.
O ensino fundamental abrange a educação de crianças com idade entre 06 e 14 anos, ou seja, fora do dever constitucional imposto pelo art. 7º, de modo que os rendimentos auferidos a título de auxílio ensino fundamental não se destinam à satisfação de tal garantia constitucional, não se podendo, pois, entender que sua natureza seria indenizatória.
Assim, a verba recebida pelo demandante Auxílio Ensino Fundamental Particular - diferentemente do que ocorre com o auxílio-creche, pago em decorrência do direito do empregado e dever do empregador à manutenção de creche ou terceirização do serviço (art. 389, §1º, CLT) - é concedido por liberalidade da empresa, constituindo acréscimo patrimonial.
A respeito do tema, confira-se: ‘TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
AUXÍLIO-ENSINO PAGO A EMPREGADO DA PETROBRAS.
BENEFÍCIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O AUXÍLIOCRECHE.
AUXÍLIO-ENSINO INTEGRA O CÁLCULO DO FGTS, DAS FÉRIAS, DO 13º SALÁRIO E DA APOSENTADORIA.
VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA PAGA POR LIBERALIDADE DA EMPRESA.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES DA 6ª TURMA RECURSAL/RJ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E PROVIDO.’ (6ª TR/RJ - Processo nº 0086366-92.2015.4.02.5151/01 - Rel. p/ acórdão: Juiz Federal Alexandre da Silva Arruda Julgado em 21/03/2016).
Assim, entendo que o auxílio ensino fundamental acarreta, de fato, acréscimo patrimonial ao empregado e, por esta razão, se sujeita à incidência do imposto de renda, motivo pelo qual não é possível reconhecer a isenção.
Por fim, destaque-se que o fato de a verba não compor o salário de contribuição para fins de contribuição previdenciária não implica, necessariamente, em isenção de imposto de renda.
Isto porque a legislação impõe condições e limites para não incidência da contribuição previdenciária, tratando a questão de forma diversa da legislação do Imposto de Renda.
Assim, merece provimento o Recurso da União também quanto a este ponto. (...)” (Recursos 0518732-97.2015.4.05.8300, FLÁVIO ROBERTO FERREIRA DE LIMA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Creta - Data::31/05/2017 - Página N/I.) Deste modo, não pode prosperar dita pretensão.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a incidência de IRPF sobre a verba intitulada HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO – HRA, a partir de 12/11/2017; b) condenar a Ré a restituir à parte autora os valores já descontados a esse título, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora unicamente à taxa SELIC, desde cada incidência indevida, respeitada a prescrição quinquenal.
Adote a Secretaria as providências necessárias para intimação do empregador para cessar a incidência de IRPF sobre a verba HRA paga à parte autora, a partir do mês subsequente a sua intimação, servindo a presente Sentença como ofício Indefiro a assistência judiciária gratuita, uma vez que o valor dos proventos da parte autora, consignados nos contracheques anexos a inaugural, colidem com a alegada hipossuficiência econômica.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar cálculos de liquidação, em 30 dias – com observância da sistemática de cálculos supra determinada - , sob pena de arquivamento dos autos.
Em seguida, providencie-se a intimação da parte ré para, querendo, manifestar-se, em 30 dias sobre os cálculos, devendo, se for o caso, apontar específica e fundamentadamente quais os pontos de sua eventual impugnação, sob a expressa advertência de que o prazo é preclusivo e improrrogável (salvo comprovado motivo de força maior).
Em seguida, caso não haja impugnação fundamentada aos cálculos, inicie-se o procedimento para migração do requisitório.
Do contrário, intime-se a parte ré para se manifestar, em 30 dias e, em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Caso requerido, fica desde já deferido o destaque de honorários contratuais na RPV/precatório, dês que juntados o contrato de honorários, com indicação do percentual a ser destacado (limitado a 30%), subscrito pela parte autora.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Arquive-se, oportunamente.
Sentença publicada e registrada automaticamente no e-CVD.
Intimem-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
19/05/2025 11:25
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 11:25
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 11:25
Gratuidade da justiça não concedida a FERNANDO LISA BARBOSA - CPF: *47.***.*72-15 (AUTOR)
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19/05/2025 11:25
Julgado procedente em parte o pedido
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19/05/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 00:11
Decorrido prazo de FERNANDO LISA BARBOSA em 12/05/2025 23:59.
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04/05/2025 13:54
Juntada de contestação
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28/04/2025 23:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 23:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 23:52
Juntada de Certidão
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25/04/2025 23:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 23:52
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 17:45
Juntada de manifestação
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07/12/2024 11:22
Juntada de Certidão
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07/12/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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26/11/2024 15:41
Juntada de Informação de Prevenção
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26/11/2024 15:16
Recebido pelo Distribuidor
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26/11/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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