TRF1 - 1017155-94.2025.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 09:00
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
25/06/2025 03:55
Decorrido prazo de IZABEL FARIAS DOS SANTOS em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:24
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 24/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:11
Publicado Sentença Tipo C em 23/05/2025.
-
13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
23/05/2025 11:02
Juntada de petição intercorrente
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1017155-94.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: IZABEL FARIAS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) IMPETRANTE: ANGELO BRAZ FERREIRA DE SOUZA JUNIOR - PA34328 POLO PASSIVO:IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS BELÉM PARÁ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de obter a concessão da tutela de urgência, para determinar a análise do requerimento administrativo de "emissão de pagamento não recebido"protocolado em 20/02/2025, ainda sem resposta.
Requereu a gratuidade judicial. É o relatório.
DECIDO.
O mandado de segurança é remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída.
Na hipótese dos autos, entretanto, o feito está a reclamar sua precoce extinção, não merecendo processamento.
Explico.
No caso, constata-se que pretende o Impetrante, ao formular pedido de tutela jurisdicional destinado a lhe assegurar a análise de pedido para receber valores referentes ao período em que seu benefício ficou suspenso, se utilizar do Mandado de Segurança para emprestar-lhe efeito de ação de cobrança, o que há muito tempo é rechaçado pela orientação consolidada no STF por meio das Súmulas 269 e 271, uma vez que todas as parcelas devidas referem-se a período pretérito à impetração.
Súmula 269 O mandado de segurança não é substituto de ação de cobrança Súmula 271 do STF A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Desse modo, revela-se patente a inadequação da via eleita, haja vista que todas as parcelas reclamadas no requerimento administrativo são anteriores ao ajuizamento da demanda.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial nos termos do artigo 10 da Lei 12016/2009 c/c artigo 330, inciso III, 485, I e VI, do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Defiro a gratuidade judicial.
Oportunamente, preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal da 2a.
Vara assinado eletronicamente -
21/05/2025 10:51
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 10:51
Indeferida a petição inicial
-
21/05/2025 10:51
Concedida a gratuidade da justiça a IZABEL FARIAS DOS SANTOS - CPF: *67.***.*62-53 (IMPETRANTE)
-
24/04/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
-
24/04/2025 10:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/04/2025 19:06
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2025 19:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/04/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010472-68.2025.4.01.3600
Manoel Alfredo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatiane Corbelino Laccal da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/04/2025 16:30
Processo nº 1010472-68.2025.4.01.3600
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Manoel Alfredo da Silva
Advogado: Tatiane Corbelino Laccal da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/09/2025 11:27
Processo nº 1006099-91.2025.4.01.3600
Monalisa Figueiredo da Luz
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rodrigo Brandao Correa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/03/2025 19:42
Processo nº 1006099-91.2025.4.01.3600
Monalisa Figueiredo da Luz
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rodrigo Brandao Correa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/05/2025 15:55
Processo nº 1005355-29.2021.4.01.3700
Policia Federal No Estado do Maranhao (P...
A Investigar
Advogado: Alexandre Santos do Vale
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2021 20:24