TRF1 - 1039986-94.2019.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039986-94.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039986-94.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCOS DE SOUZA NOVAIS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAUREN PORTO ALEGRE DOS SANTOS - DF16788-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1039986-94.2019.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta por Marcos de Souza Novais contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O autor alegou ter sido aposentado por invalidez pelo INSS, de forma unilateral e sem requerimento, enquanto se encontrava em gozo de auxílio-doença, benefício este decorrente de enfermidade tratável.
Sustentou que a conversão do benefício lhe trouxe prejuízo financeiro e psicológico, tendo em vista a redução de seus rendimentos e o afastamento forçado do trabalho, com repercussões negativas em sua vida social e profissional.
Pleiteou, assim, a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 61.213,40, acrescido dos reflexos em férias, décimo terceiro salário, FGTS, participação nos lucros e demais verbas, além de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00.
O juízo de origem, após análise dos autos, concluiu pela regularidade do ato administrativo, fundamentando que a concessão da aposentadoria por invalidez deu-se com amparo em laudo médico-pericial do próprio INSS, não se configurando, portanto, ilicitude ou dano injusto apto a ensejar indenização.
Em suas razões recursais, o apelante insiste na configuração de ato ilícito do INSS, apontando contradições nos laudos administrativos que ensejaram sua aposentadoria e asseverando que tal medida foi adotada sem base fática e jurídica.
Ressalta a existência de nexo causal entre o ato do INSS e os danos materiais e morais sofridos, devidamente comprovados nos autos, e requer a reforma integral da sentença para a condenação da autarquia federal.
Aduz, ainda, que não houve impugnação específica pelo INSS quanto aos danos materiais, argumentando ser aplicável a presunção da veracidade dos fatos.
Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1039986-94.2019.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 43 do Código Civil, as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causem a terceiros.
A responsabilidade objetiva exige a demonstração de três elementos essenciais: (i) conduta comissiva ou omissiva do agente público, (ii) dano sofrido pela vítima e (iii) nexo de causalidade entre ambos.
No presente caso, embora a narrativa recursal insista na configuração de ato ilícito por parte do INSS, a leitura atenta dos elementos constantes dos autos — incluindo os documentos administrativos e o dossiê médico ora analisado — não permite concluir, com segurança, pela prática de conduta juridicamente censurável por parte da autarquia. É possível extrair do dossiê médico do dia 24/10/2016 que o autor, portador de paralisia cerebral, admitido na NOVACAP na cota reservada a portadores de necessidades especiais, com deformidades de MMSS, MMII e dificuldades funcionais, fazia serviços de limpeza de edifícios, e passou a apresentar dores compatíveis com fasceíte plantar, com agravamento da doença ortopédica de base, que no início não era limitante, mas passou a ser responsável por diversas consultas, atestados, pedidos de benefício e acidente de trabalho.
No exame físico realizado neste mesmo dia, concluiu-se que o autor apresentava “restrições físicas importantes, apesar de cognição preservada, mas com comprometimentos funcionais importantes, restritivos para mobilidade, expondo-o a riscos de quedas”, dificuldades para manutenção da garra e da pinça, dificuldades para movimentos finos e preensão da garra e da pinça, restrição da supinação.
Consta, ainda, que a equipe de reabilitação profissional realizou entrevista com a chefia imediata, colegas de trabalho e com a equipe de saúde da empresa, e, após, concluiu pela impossibilidade de reabilitação profissional do autor, com sugestão de aposentadoria por invalidez.
O ato administrativo que concedeu a aposentadoria por invalidez ao autor foi embasado em laudos médicos regularmente lavrados por peritos do INSS. É totalmente admissível que em um prontuário médico conste laudos por vezes contraditórios ou inconclusivos quanto à capacidade laborativa do segurado, eis que nem sempre uma doença instalada causa incapacidade de imediato.
O que ocorreu, no caso, foi um agravamento da doença ortopédica que culminou na incapacidade laborativa, de modo que não se pode inferir que a autarquia tenha atuado com desvio de finalidade, dolo ou negligência grave.
Importa observar que os benefícios por incapacidade são concedidos com base em perícia médica oficial, cujo caráter é eminentemente técnico e vinculado à verificação clínica da condição do segurado.
A existência de avaliação que conclua pela insuscetibilidade de reabilitação profissional, como no laudo datado de 24/10/2016, legitima, em tese, a concessão do benefício, em conformidade com o art. 42 da Lei nº 8.213/91.
Ressalta-se que, na ação judicial anterior que determinou o cancelamento da aposentadoria (nº 0010811-43.2017.4.01.3400), o fundamento da sentença foi a recuperação da capacidade laboral, e não a ilicitude do ato concessório.
Não se declarou, naquele feito, a nulidade do ato administrativo ou a existência de falha nos critérios técnicos que o embasaram.
A alegação de que o INSS não impugnou de forma específica os danos materiais e morais na contestação não exime a parte autora do dever de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, sobretudo em ações que envolvam direitos indisponíveis, como é o caso da responsabilidade civil da Administração Pública.
Nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, a regra da presunção de veracidade das alegações não se aplica, sendo necessária, portanto, a efetiva demonstração do dano alegado, do ato ilícito e do nexo causal — o que não restou devidamente comprovado nos autos.
Não havendo ato ilícito, descabe falar em indenização por danos morais.
Não se vislumbra, nos atos processuais praticados pela autarquia ré, qualquer intuito deliberado de alterar a verdade dos fatos ou de proceder com deslealdade.
As informações apresentadas e os documentos juntados limitam-se à defesa do ato administrativo praticado, não havendo fundamento para a aplicação da penalidade prevista nos arts. 79 e 80 do CPC.
Posto isso, nego provimento à apelação.
Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, a serem observados em eventual fase de cumprimento de sentença, respeitada a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1039986-94.2019.4.01.3400 APELANTE: MARCOS DE SOUZA NOVAIS Advogado do(a) APELANTE: MAUREN PORTO ALEGRE DOS SANTOS - DF16788-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA COM BASE EM LAUDO TÉCNICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta por segurado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais proposta em face do INSS.
A parte autora alegou que se encontrava em gozo de auxílio-doença quando foi aposentada por invalidez, sem requerimento e de forma unilateral, com base em laudo médico administrativo.
Sustentou ter havido prejuízos financeiros e psicológicos em razão da conversão do benefício, e requereu indenizações por danos materiais e morais. 2.
A questão em discussão consiste em definir se houve ato ilícito por parte do INSS ao converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, e, em caso positivo, se há nexo causal e comprovação dos danos materiais e morais alegados, de forma a justificar a responsabilização civil da autarquia. 3.
Para a caracterização da responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, exige-se a presença concomitante de conduta administrativa, dano e nexo causal. 4.
A análise do conjunto probatório demonstrou que o ato administrativo de concessão da aposentadoria por invalidez foi embasado em laudos médicos elaborados por peritos do INSS, os quais indicaram agravamento do quadro clínico do autor e impossibilidade de reabilitação profissional. 5.
A existência de laudos com conclusões divergentes não configura, por si só, ilegalidade ou desvio de finalidade, sendo inerente à própria dinâmica da avaliação clínica a variação de diagnósticos conforme a evolução do quadro de saúde. 6.
A sentença judicial anterior (n.0010811-43.2017.4.01.3400) que determinou o cancelamento da aposentadoria baseou-se na constatação de posterior recuperação da capacidade laborativa, e não na nulidade do ato administrativo originário. 7.
Não se comprovou a prática de ato ilícito, tampouco a ocorrência de danos indenizáveis decorrentes da conduta da autarquia. 8.
Inexistindo conduta antijurídica ou abuso de poder por parte da autarquia, não se justifica o reconhecimento de dano moral ou material indenizável. 9.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
06/10/2021 18:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/10/2021 18:16
Conclusos para decisão
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05/10/2021 17:01
Outras Decisões
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07/10/2020 15:05
Conclusos para decisão
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07/10/2020 12:56
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 2ª Turma
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07/10/2020 12:56
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/10/2020 15:29
Recebidos os autos
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06/10/2020 15:29
Recebido pelo Distribuidor
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06/10/2020 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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